Refis da Crise: prazo reaberto
Brasil - Arrecadação Tributária - Refinanciamento de Dívidas
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A Lei nº 12.865/2013, publicada no Diário Oficial da União ontem, 10 de outubro de 2013, reabre o prazo até o dia 31 de dezembro de 2013 para o refinanciamento de dívidas das empresas com a Fazenda Nacional, o chamado “REFIS da Crise”.
Prevista nas Leis nº 11.941/2009 e nº12.249/2010, a medida prevê o parcelamento de débitos em até 180 meses, com redução de multas e encargos a depender da opção.
Conforme observa a advogada Letícia Mary Fernandes do Amaral, do escritório Amaral Yazbek Advogados, “o benefício se aplica apenas aos débitos de tributos federais vencidos até 30/11/2008, mesmo que já estejam em Dívida Ativa, em execução fiscal ou que tenham sido objeto de outros parcelamentos.”
Também foi prorrogado o prazo para adesão ao parcelamento de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, bem como aqueles débitos, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.
A advogada afirma que, como a nova legislação também determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS na importação a partir de hoje, ainda é possível requerer, judicialmente, a restituição do montante pago indevidamente nos últimos cinco anos até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base do PIS e COFINS-Importação.
“Como o Governo Federal está negociando a atribuição desse efeito não-retroativo, é muito importante que os contribuintes que tenham créditos a recuperar procurem entrar o quanto antes com as referidas ações judiciais para que não venham a perder esse direito”, orienta a advogada, completando que os contribuintes perderão o direito à restituição caso seja atribuído efeito não-retroativo à referida decisão.
A Lei nº 12.865/2013 concede diversas benesses tributárias às empresas, como subvenções na produção de cana-de-açúcar e etanol combustível; alíquota zero de PIS e COFINS para produtores de cana-de-açúcar e etanol combustível; suspensão de PIS e COFINS na venda de soja; crédito presumido de PIS e COFINS para indústrias que fabricam os seguintes produtos: soja, óleo de soja, margarina, tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pallets, da extração do óleo de soja, alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho, biodiesel e suas misturas, e lecitina de soja; parcelamento, em até 60 prestações, de débitos do PIS e da COFINS apurados por instituiçõ ;es financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012; parcelamento, em até 120 prestações, de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
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