Fazenda Nacional tem até cinco anos para excluir do Refis empresa inadimplente
Brasil - Arrecadação Tributária - Refis
A Fazenda Nacional tem até cinco anos para excluir do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) a empresa que deixou de pagar alguma prestação do refinanciamento.
A definição foi dada pela Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar recurso em que uma distribuidora de petróleo tentava reverter sua exclusão do programa.
A empresa foi excluída em 2007, por ter recolhido valores a menos que as parcelas relativas ao período de fevereiro a novembro de 2001. No total, a diferença para menos foi superior a R$ 1,5 milhão.
Como se passaram mais de cinco anos desde o vencimento da última parcela não paga, a empresa alegava que o prazo para excluí-la do Refis estaria prescrito, já que o CTN (Código Tributário Nacional) estabelece que esse é o prazo de prescrição para a cobrança das dívidas tributárias.
Segundo a lei do Refis, o comitê gestor do programa pode excluir a empresa optante que deixa de pagar as obrigações por três meses consecutivos ou seis alternados. Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não se pode falar em prescrição nesse caso, pois não se trata da exigibilidade de créditos tributários. Além disso, foi suspensa a contagem de qualquer prazo prescricional.
Tempo
O ministro destacou que a lei que instituiu o Refis não fixou expressamente nenhum limite de tempo para a exclusão de contribuintes inadimplentes. No entanto, considerou que a possibilidade de exclusão deve ser limitada pelo instituto da decadência, previsto no artigo 173 do CTN.
Como se trata do direito que o fisco tem de ver se há ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do Refis, e para isso não há prazo expresso previsto em lei, o ministro afirmou que é o caso de se aplicar, por analogia, “o único regramento do CTN que trata de prazo decadencial, o artigo 173, que fixa prazo quinquenal (cinco anos) para o exercício do direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário”.
“Assim, parece-me adequado aplicar o prazo do artigo 173 do CTN para reconhecer que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte do Refis, após terminada a causa da exclusão”, acrescentou o ministro, cujo voto foi acompanhado integralmente pelos membros da Segunda Turma.
Decisão
A empresa distribuidora de petróleo não conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra a qual recorria. Segundo Mauro Campbell Marques, nem o Tribunal Regional nem a própria empresa afirmam que tenham sido pagos os valores não recolhidos no momento correto, “o que demonstra que a recorrente continua inadimplente em relação à referida quantia”. Ele observou que a lei do Refis, ao tratar da exclusão, não faz diferença entre inadimplência total ou parcial da parcela.
“Se persiste a inadimplência, não há que se falar em decadência, eis que o motivo da exclusão se prolonga no tempo”, disse o ministro, lembrando que a empresa “ainda se encontra em situação passível de exclusão do programa”. Segundo ele, “ainda que fosse paga a diferença dos valores não recolhidos à época, não haveria direito de permanência no programa, pois somente seria plausível a tese de decadência se transcorridos mais de cinco anos da data de encerramento da inadimplência”.
Equipe InfoMoney/DF
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