Terça-Feira 02/09/2025 03:47

Celso de Mello acolhe embargos infringentes e pede que STF julgue sem paixões

Brasil - Ações Judiciais - Caso Mensalão

Foto: André Coelho / O Globo

Ninguém. Absolutamente ninguém pode ser privado (de seu direito de defesa) ainda que se revele antagônico o sentimento da coletividade.

O ministro decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, votou nesta quarta-feira (18) para a corte aceitar os embargos infringentes apresentados por parte dos réus do mensalão.

Com a posição dele, o debate sobre receber ou não esse tipo de contestação foi encerrado após o adiamento na semana passada. Previsto no regimento interno da corte, o recurso prevê a possibilidade de um reexame nas condenações com pelo menos quatro votos a favor da defesa. Desta forma, 12 réus terão direito a apresentar novos embargos sobre as condenações.

Durante seu voto, o decano fez um extenso relato sobre a história dos infringentes e de casos em que ele foi aplicado no STF. O ministro lembrou que o recurso está previsto em todos os regimentos da corte desde 1904. Também recordou que a Câmara rejeitou, em 1998, a proibição expressa desse tipo de embargo. Na época, o então presidente Fernando Henrique Cardoso enviou projeto ao Congresso para acabar com a previsão.

Pelo relato do decano, votaram para manter os embargos infringentes partidos como o PSDB, PFL (hoje DEM), PT, PTB, PPS e PPB (hoje PP). Somente o PDT manifestou-se pela derrubada dos embargos durante a discussão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. O ministro entende que o “silêncio do legislador” não pode ser comparado a uma lacuna normativa. Ele se refere ao fato de a Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para os processos no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não tratar desse tipo de embargo. Desta forma, para Mello, não houve uma “revogação tácita, implícita ou indireta”. “Entendo com eficácia de lei a regra inscrita no artigo 333 do Regimento do STF.”

“Tenho para mim que ainda subsistem no âmbito do STF, nas ações penais originárias, os embargos infringentes”, afirmou. Para ele, não é possível pensar em “revogação tácita da lei”, como uma parte dos ministros defendeu. “Entendo mostrar-se de fundamental importância, a todo momento, nada se perde quando se respeitam e se cumprem as leis e a Constituição da República”, disse o decano.

Desde que o STF suspendeu o julgamento, deixando apenas o voto do decano para a sessão de hoje, a pressão de ambos os lados aumentou. Celso de Mello tratou disso no início do voto. Disse que é preciso julgar de forma independente e “imune a indevidas pressões externas”. “Não podem deixar-se contaminar, qualquer que seja o sentido, por juízos paralelos, resultantes de manifestações da opinião pública”, opinou.

Consequência

Com a decisão, será aberto prazo para apresentação dos infringentes. A partir do protocolo, um novo relator será escolhido para analisar o caso. No entanto, não haverá coleta de provas nem de testemunhos. De acordo com o regimento interno da corte, após a defesa entregar seus argumentos, um novo prazo de 15 dias será aberto para a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestar.

Desta forma, terão direito a apresentar embargos infringentes 12 réus: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg (no crime de lavagem de dinheiro); José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Roberto Salgado (no de formação de quadrilha); e Simone Vasconcelos (revisão das penas de lavagem de dinheiro e evasão de divisas).

Até a sessão de hoje ser retomada, o STF estava dividido. Quatro ministros acompanharam a tese de do relator da Ação Penal 470, Joaquim Barbosa, contrária ao acolhimento dos embargos infringentes. Para Joaquim, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello, a Lei 8.038/90 não prevê os infringentes. Por isso, ele não pode ser aceito.

No entanto, a tese vencedora, à qual Celso de Mello se alinhou, defende que, como a lei não trata desse tipo de embargo, ele pode ser aceito. Dentro do Direito, esse raciocínio é conhecido como uma tese positivista. Ou seja, se não está vetado na norma, o recurso é válido. Votaram desta maneira Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, além do decano da corte.

congressoemfoco.uol.com.br / MShoje.com

Brasília-DF, caso mensalão, decano Celso Melo, tese vencedora, embargos infringentes

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