Terça-Feira 14/10/2025 12:23

TSE manda prefeito e vice de Guia Lopes, MS, voltarem aos cargos

Ações Judiciais - Afastamento Suspenso

Foto: Divulgação

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves da Silva concedeu liminar com efeito suspensivo à decisão que afastou o prefeito de Guia Lopes da Laguna, Jácomo Dagostin (PMDB) e o vice Ney Marçal (PT), que tiveram os mandados cassados.

A decisão permite que os políticos fiquem nos cargos até que o recurso protocolado por eles seja analisado. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) foi notificado sobre a liminar nesta sexta-feira (30).

De acordo com informações da Justiça, Dagostin teve candidatura nas eleições de 2012 indeferida porque ele havia sido condenado à cassação de diploma e multa de R$ 20 mil por fato praticado nas eleições de 2004 e, portanto, ainda estaria inelegível. Mas a chapa recorreu, concorreu e foi eleita com 56,39% dos votos válidos.

O TRE-MS confirmou a sentença em junho de 2013, mas na publicação dessa decisão não constou o afastamento do prefeito e do vice. No dia 19 de agosto, os desembargadores reuniram-se novamente para analisar três embargos que entraram no processo e a saída dos políticos foi então oficializada.

Na época, foi determinado que o presidente da Câmara na cidade, vereador Ademir Souza Almeida (DEM), assumisse a chefia da administração municipal, enquanto novas eleições na cidade seriam marcadas.

O advogado que representa os políticos, José Valeriano Fontoura, entrou com medida cautelar pedindo a liminar com efeito suspensivo a decisão que indeferiu o pedido de registro nas eleições de 2012.

A alegação para o pedido é que o prazo de inelegibilidade venceu antes do pleito de 2012, que ocorreu no dia sete de outubro, já que o candidato foi condenado pela eleição que ocorreu em três de outubro de 2004.

No julgamento do recurso, o plenário afirmou, por maioria, que a contagem do prazo de oito anos tem como inicial a data em que ocorreram as eleições em que ocorreram os fatos da condenação do candidato e que não cabem conclusões que aumentem o prazo para data diferente da correspondente a do início da contagem do prazo.

O ministro considera que se conta o ano do primeiro domingo de outubro do ano da eleição até o primeiro domingo do oitavo ano seguinte, o que configura a inelegibilidade do candidato. Porém, devido a divergência sobre o tema, concede a liminar.

G1 MS/JE

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