Domingo 22/06/2025 03:09

MP não pode ajuizar liquidação e execução de direitos individuais reconhecidos

Brasil - Ações Judiciais - Liquidação e Execução de Sentença Genérica

O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença genérica proferida em ação civil pública.

De acordo com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ressarcimento individual, a liquidação e execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis.

Por isso, devem ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores.

A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial do Banco do Brasil contra o Ministério Público Federal (MPF), que iniciou execução de decisão judicial em ação civil pública contra o banco, a União e o Banco Central.

O objetivo era impedir a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Taxa Referencial Diária (TRD) aos clientes do banco que firmaram contratos de crédito rural antes da Medida Provisória 294/91.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido, motivando o MPF a mover execução para que o Banco do Brasil exibisse os contratos em que cobrou os valores indevidos e os nomes dos prejudicados.

O banco foi condenado a apresentar os documentos no prazo de 90 dias, o que o levou a recorrer ao STJ.

Alegou ilegitimidade do MPF para promover a execução de direitos individuais disponíveis e falta de prévia liquidação do título executivo.

Legitimidade

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de individualização do direito reconhecido na sentença coletiva na fase de liquidação.

O relator destacou que o inciso I do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao MP legitimidade para ajuizar liquidação e execução de sentença coletiva.

O artigo 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente.

Já o artigo 98 do mesmo código estabelece que a execução poderá ser coletiva quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, que deve ser promovida pelos próprios titulares e sucessores quando se trata de direitos individuais homogêneos.

“Assim, no ressarcimento individual, a liquidação e a execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular”, afirmou Salomão.

Isso porque o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência de seu dano pessoal, o nexo com o dano globalmente reconhecido e o montante equivalente à sua parcela.

Execução coletiva

Segundo o artigo 100 do CDC, o MP passa a ter legitimidade para instaurar a execução após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado da decisão coletiva se as pessoas lesadas não buscarem individualmente o cumprimento da sentença.

Nessa hipótese, o MP pode requerer a apuração dos danos globalmente causados para que os valores apurados sejam revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para que a sentença não seja inútil.

Contudo, no caso, o trânsito em julgado ocorreu em setembro de 1999 e a liquidação e execução foram movidas pelo MP em fevereiro de 2000.

Como não há informação sobre a publicação de editais dando ciência aos interessados para que procedessem à liquidação, mesmo 13 anos após a decisão na ação coletiva, o fato é que o prazo decadencial nem começou a contar, de acordo com a conclusão do relator.

Superior Tribunal de Justiça/DF

STJ, MPF, CDC, Medida Provisória 294/91, Banco Central, crédito rural, ação civil pública

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