Couvert artístico, 10%, comanda: seus direitos em restaurantes e casas noturnas
Brasil - Comércio - Prática Abusiva
Consumidores que não dispensam um happy hour com os colegas de trabalho certamente já devem ter enfrentado situações constrangedoras em bares e casas noturnas envolvendo cobranças exageradas por parte do estabelecimento.
Situações como a perda da comanda de pagamento (onde ficam registrados os itens consumidos), obrigatoriedade dos 10% e couvert artístico podem gerar discussões acaloradas na hora de pagar a conta final.
A advogada Gisele Friso, especialista em Direito do Consumidor, dá as dicas sobre a legalidade dessas cobranças.
Perda da comanda
“Neste caso, o abuso é claro, pois contraria totalmente o Código de Defesa do Consumidor. O fato de ter perdido uma comanda de consumo não significa que o consumidor deva arcar com um valor, muitas vezes absurdo, mas principalmente que não foi consumido por ele. Infelizmente, muitos consumidores acabam se sujeitando a isso por desconhecerem seus direitos. E pior, muitas casas noturnas praticam verdadeiras atrocidades contra o consumidor nessa situação, chegando a detê-lo no estabelecimento, o que é inadmissível”, afirma.
O controle do consumo é responsabilidade do estabelecimento, essa tarefa não pode ser transferida para o consumidor.
Para Friso, o estabelecimento é que tem de desenvolver um sistema eficiente de registro dos itens consumidos que substituam a comanda. “Há, inclusive, meios de se vincular o número do cartão de consumo ao nome do consumidor, sendo simples, via sistema, levantar o valor consumidor em caso de perda do cartão”, diz.
Caso o consumidor sofra constrangimento, exposição ao ridículo ou ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro do valor que eventualmente tenha sido pago indevidamente.
Taxa de serviço
Em qualquer estabelecimento, o pagamento de qualquer percentual sobre o valor consumido, a título de “taxa de serviço”, é opcional e a imposição de seu pagamento configura prática abusiva.
Esse valor, se houver, deverá ser destacado, descrito separadamente do valor consumido, havendo o valor total com e sem a “taxa”, podendo o consumidor, inclusive, efetuar o pagamento de valor inferior ao percentual estabelecido, caso assim deseje.
O pagamento de gorjeta também não é obrigatório, sendo mera liberalidade do consumidor o seu pagamento.
Caso o consumidor concorde em pagar, os valores devem ser incluídos na nota fiscal.
Música ao vivo
A cobrança do “couvert artístico” sobre apresentações ao vivo é legítima se o cliente for informado no exato momento que entrar no local.
Entrou, tem que consumir?
A cobrança de consumo mínimo, como forma de entrada em algum estabelecimento, também é considerada medida abusiva.
Porém, em muitos casos o valor é relativamente baixo, não caracterizando propriamente uma vantagem indevida ao estabelecimento, pois o consumidor, de qualquer forma, acabará consumindo o valor total.
Redação/Administradores.com/KF
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