Sexta-Feira 13/12/2024 13:44

A importância da Inovação no âmbito municipal

Estado - Opinião

 

Recentemente passei a acompanhar os debates sobre inovação e fomento à tecnologia realizada por prefeituras em todo o país. Trata-se de uma importante e extensa batalha que alguns municípios já estão enfrentando e obtendo resultados significativos. Uma das principais ações adotadas é a criação de leis de Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito municipal.

Essas leis de CT&I implicam no aprimoramento de incentivo e de apoio às atividades da área, bem como na implementação de uma política de estado, de âmbito local, para o desenvolvimento sustentável das cidades.

Basicamente as leis municipais (e estaduais também) são inspiradas nos princípios da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, denominada "Lei da Inovação”, que por sua vez possui três vertentes básicas: a) constituição de ambiente propício às parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas; b) estímulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo de inovação; c) incentivo à inovação na empresa.

No meu entendimento, para a constituição de um ambiente propício no município, as prefeituras têm como uma boa alternativa a criação de incubadoras tecnológicas, que servem de base para a implantação futura de parques tecnológicos, em parceria com universidades e institutos tecnológicos. As incubadoras tecnológicas acabam funcionando como um imã para novos negócios e podem estimular cooperações entre empresas de pequeno ou médio portes, além de facilitar o acesso a potenciais investidores, realizar rodadas de negócios e estimular cada vez mais a adoção da inovação no meio empresarial local.

Como estímulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo de inovação, as leis municipais permitem, de forma institucional, a existência de um sistema local de CT&I que perpassa gestões e políticas pontuais adotadas por prefeitos durante seus mandatos. Isso é o mínimo necessário para que as políticas sejam permanentes e duradouras, facilitando o processo de planejamento de curto, médio e longo prazos, independentemente de quem está à frente da administração pública e das instituições de ciência e tecnologia.

Já no que diz respeito aos incentivos à inovação na empresa, os municípios podem muito bem adotar medidas fiscais e não fiscais para promover o crescimento e o surgimento de novos negócios tecnológicos. Um exemplo identificado é com base nas experiências realizadas por municípios que implantaram suas leis de inovação. Percebe-se que o valor da redução de impostos municipais para empresas de base tecnológica, como o ISSQN, é muito pequeno se comparado ao efeito multiplicador no meio empresarial, com o surgimento de novas empresas e principalmente com a criação de mais postos de trabalho e emprego. O resultado positivo acaba superando em muito a renúncia fiscal inicial, realizada pelos cofres públicos municipais.

Considero que a indução e a formação de um sistema municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação passa a ser condição sine qua non para uma real contribuição focada em resultados. As prefeituras e seus órgãos ligados à CT&I (quando existem) não podem e não devem funcionar de forma independente das instituições públicas e privadas, universidades, faculdades, agências de apoio e fomento, e principalmente das empresas de base tecnológica.

Os municípios têm como missão a criação de um ambiente favorável para o surgimento de novos negócios, com a geração de empresas ambientalmente corretas (menos poluidoras), com trabalho e emprego de qualidade para a população.

No caso de capitais como Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, é necessário ampliar o seu papel como centro estratégico para o desenvolvimento tecnológico e de inovação para as empresas, visando atender as cadeias produtivas em franca expansão no estado, além de aproveitar nichos específicos de mercado.

Atualmente há um amplo potencial no agronegócio e em áreas diversas que se distanciam do modelo econômico baseado no binômio boi-soja do século passado. O administrador público tem que entender e aceitar a realidade de que, com o uso intensivo de tecnologias de informação e comunicação, o empresariado campo-grandense pode atuar local, nacional e internacionalmente, rompendo as barreiras que existem no sistema econômico convencional e tradicional. O mercado hoje é sem fronteiras e todos podem atuar desde que sejam competitivos e inovadores.

Para isso o poder público municipal tem que agir firmemente na consolidação de sua política de Ciência, Tecnologia e Inovação. É importante possuir um Conselho Municipal de CT&I atuante, promovendo a interação das instituições parceiras. É preciso avançar na formulação de leis específicas que auxiliem aqueles novos empreendedores ligado ao campo da tecnologia que chegam ao mercado a cada ano, facilitando a produção local de conhecimento e o desenvolvimento de novos produtos e processos de maior valor agregado.

Além de apoio, que pode ser oferecido por meio de uma incubadora tecnológica, o administrador público e sua casa de leis podem reduzir a carga tributária para empreendimentos de base tecnológica e implantar um fundo municipal para investir no sistema de CT&I local. É preciso desburocratizar o que for possível nos órgãos e secretarias, com investimento em equipamentos e recursos humanos. No fim, trata-se de inovar na forma e no conteúdo, fazendo prosperar sua economia e promover uma melhor qualidade de vida e bem estar para todos.

 

 

*Angelo Mateus Prochmann - Economista, com especialização em Desenvolvimento Regional e Competitividade e mestrado em Agronegócio pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

 

 

 

 

Angelo Mateus Prochmann*

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