
A Administração Participativa, em parceria com o Sindicato Rural de Aparecida do Taboado, está produzindo mudas de seringueira na Escola Agrícola para serem distribuídas entre os pequenos produtores rurais no município. Os interessados devem se dirigir até o dia 20 de maio na Secretaria de Desenvolvimento Econômico para o preenchimento do requerimento.
Por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o projeto foi idealizado há dois anos e está em sua fase final: a distribuição das mudas. O projeto visa doar 50 mil mudas de seringueira, já foram enxertadas 35 mil plantas, e após a doação dessas mudas, há 20 mil para serem enxertadas numa área de 1,5 hectares.
A seringueira é considerada uma das plantas mais rentáveis na atualidade.
Veja abaixo as condições para a distribuição de mudas. O modelo de requerimento estará no site oficial da Prefeitura Municipal de Aparecida do Taboado:www.aparecidadotaboado.ms.gov.br
DECRETO Nº 27, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
“DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DOAÇÃO DE MUDAS PARA PEQUENOS PRODUTORES RURAIS”
ANDRÉ ALVES FERREIRA, Prefeito do Município de Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto nas Lei Municipal nº 1.249, de 30 de junho de 2009, com as alterações da Lei Municipal n.º 1.349, de 10 de novembro de 2011;
Considerando que o Município de Aparecida do Taboado/MS em parceria com o Sindicato Rural Patronal de Aparecida do Taboado está produzindo mudas de seringueira que deverão ser distribuídas entre os pequenos produtores rurais de nosso Município;
Considerando a necessidade de estabelecer regras para a distribuição das mudas,
DECRETA:
Art. 1º As mudas produzidas em decorrência da parceria firmada entre o Município de Aparecida do Taboado/MS e o Sindicato Rural Patronal de Aparecida do Taboado deverão ser doadas para pequenos produtores rurais e deverão ser plantadas em área situada no Município de Aparecida do Taboado/MS.
Art. 2º O processo de doação de mudas será o estabelecido por este Decreto.
Art. 3º Será considerado pequeno produtor rural o proprietário ou arrendatário de imóvel rural de até 160 hectares.
Parágrafo único. Na hipótese do produtor rural ser arrendatário da área rural, deverá comprovar que o contrato de arrendamento, no momento da inscrição, tenha vigência, pelo menos, por mais 15 (quinze) anos.
Art. 4º Será priorizado o atendimento ao produtor rural que ainda não possui área plantada com a mesma espécie das mudas disponibilizadas.
Art. 5º Poderão ser doadas até 3.000 (três mil) mudas para cada produtor rural.
Art. 6º Poderão ser beneficiados com a doação de mudas, o produtor rural que comprovar os seguintes requisitos:
I – enquadrar como pequeno produtor rural;
II – comprovar ter condições estruturais e técnicas de efetuar o plantio e o zelo das mudas recebidas;
III – assinar o termo de doação, concordando com todas as condições estabelecidas, na forma prevista no Anexo II, deste Decreto;
Art. 7º Para o produtor rural que pretender até 1.000 mudas, deverá demonstrar:
I – possuir mão-de-obra suficiente;
II – possuir carrinho com tração animal ou carriola com tambores e mangueiras para irrigar as mudas no campo;
III – possuir ferramentas mínimas, tais como: enxada, enxadão, cavadeira, bomba costal, alicate de podas, regador e carriola;
IV – ter acompanhamento de um profissional da área no primeiro ano.
Art. 8º Para o produtor rural que pretender receber de 1.001 a 3.000 mudas, deverá demonstrar:
I – possuir trator, grade, tanque com capacidade de, no mínimo, 2.000 litros;
II – possuir ferramentas mínimas, tais como: enxada, enxadão, cavadeira, bomba costal, alicate de podas, regador e carriola;
III – possuir mão de obra treinada e acompanhamento técnico durante o primeiro ano.
Art. 9º Não será permitido, em qualquer hipótese, a alienação das mudas pelo produtor beneficiado, sob pena das sanções administrativas e civis, constantes do termo de doação, além das sanções criminais incidentes.
Art. 10. Antes de cada etapa de doação de mudas, será publicado edital de informação, estipulando prazo para a inscrição dos interessados.
Art. 11. Para a inscrição, o produtor deverá apresentar:
I – requerimento, conforme modelo estabelecido no Anexo I, deste Decreto, a ser protocolado na Prefeitura Municipal, no prazo estabelecido no edital mencionado no artigo 5º, deste Decreto;
II – cópia da matrícula do imóvel atualizada, ou seja, com até 30 dias, contados da data de expedição pelo Cartório de Registro de Imóveis de nossa comarca;
III – cópia do contrato de arrendamento, no caso do produtor ser arrendatário;
IV – relação de bens que compõe o acervo estrutural do interessado e que serão disponibilizados para o plantio e zelo das mudas recebidas;
V – indicação do profissional técnico que prestará assistência para o interessado.
Art. 12. A seleção dos produtores rurais a serem beneficiados será efetuada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, em conjunto com o Sindicato Patronal Rural de Aparecida do Taboado.
§ 1º Durante o processo de seleção, poderão ser efetuadas vistorias e valer-se de laudos técnicos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “OSWALDO BERNARDES DA SILVA”, em Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 20 dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.
ANDRÉ ALVES FERREIRA -Prefeito
Registrado em livro próprio e publicado na forma da lei.
ROBSON APARECIDO NOGUEIRA SOUTO Secretário Municipal de Administração