Ministério diz que vai regulamentar nova lei do aviso prévio
Brasil - Trabalho - Lei Trabalhista
O Ministério do Trabalho e Emprego informou nesta quinta-feira (13) que será preciso criar um regulamento sobre a aplicação da lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias.
A lei entrou em vigor nesta quinta, mas, conforme a assessoria de imprensa da pasta, há ‘dúvidas’ sobre a interpretação das novas regras.
A assessoria diz que ainda não há informações sobre quando será finalizado o regulamento, que deve ser feito por meio de decreto ou instrução normativa.
A regulamentação de uma lei visa tornar mais claro o texto previsto na legislação. Há possibilidade de que seja criado um grupo de trabalho dentro da pasta para discutir a regulamentação.
DÚVIDAS SOBRE O AVISO PRÉVIO |
- Vale para os contratos de trabalho vigentes antes da publicação da lei? Ou só para os contratos firmados a partir da lei? |
- O que acontecerá com quem está cumprindo aviso prévio atualmente? |
- Vale tanto para empregador quanto para empregado? |
- É possível haver negociação entre empregado e empregador para dispensa do cumprimento de parte do aviso prévio? |
- O empregado terá jornada reduzida no novo prazo de aviso prévio para procurar novo emprego? |
Se, antes da regulamentação, houver dúvida em um caso concreto envolvendo aviso prévio, a decisão deve ficar por conta da Justiça do Trabalho.
Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, se não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de empresa.
Pelas novas regras, o trabalhador com até um ano de emprego mantém os 30 dias de aviso prévio, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90 dias. Para cumprir um aviso prévio pelo período máximo (90 dias), o trabalhador precisa ter vínculo empregatício com o contratante por pelo menos 20 anos.
Veja a íntegra da lei:
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Especialistas
Advogados trabalhistas dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não citava aviso prévio proporcional em seu texto original. Ela previa que o profissional que fosse dispensado sem justa causa tivesse direito ao aviso de 30 dias ou recebesse pagamento equivalente a esse período. E quem pedisse demissão seria obrigado a cumprir aviso prévio de 30 dias ou teria o valor correspondente descontado de seus rendimentos. Havia ainda a possibilidade de o empregador dispensar o funcionário que pede demissão do cumprimento desse dever.
O termo ‘aviso prévio proporcional’ aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. ‘Entendo que, pelo fato de a Constituição citar o aviso prévio proporcional apenas entre direitos, e não deveres do trabalhador, essa mudança ocorra somente do empregador para o funcionário, e não vice-versa’, afirma José Carlos Callegari, também especialista em direito trabalhista.
Outra questão que pode gerar dúvidas é se a mudança no aviso prévio é retroativa. Para os advogados, ela vale apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no ‘Diário Oficial’.
Mas a Força Sindical afirmou, em nota, que vai orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. ‘O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos 2 anos seguintes à demissão’, diz o comunicado.
G1/ V.H.
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