O prefeito de Paranaíba, José Garcia de Freitas, editou decreto que “Declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência, toda a área urbana e parte da área rural do Município de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul afetadas por enchentes ou inundações graduais”.
O Município de Paranaíba tem sido acometido por intensas precipitações hídricas desde o mês de fevereiro do corrente ano, acumulando até o dia 05 de março de 2011, o índice de 660 mm, bem acima do esperado para este período que era de 268 mm, provocando a elevação do nível das águas do Rio Santana, Rio Barreiro, Córrego Fazendinha e Córrego Cachoeira, e consequentemente o transbordamento de suas águas, vindo a inundar ruas e residências, danificando e destruindo pontes no perímetro urbano e rural, desalojando e afetando pessoas.
As águas do Rio Santana inundaram a Estação de Tratamento de água do município, ficando inviável o tratamento da água, deixando toda a população sem água tratada para pronto consumo.
Devido ao excesso de chuvas, o quadrilátero compreendido pelas Ruas Maria Cândida de Freitas, Geraldo Nunes Ribeiro, João Brito da Cunha e Francisco Neves, situado no Jardim Santa Lúcia, Bairro São José, Jardim Bela Vista, Jardim Ipiranga, Jardim Imperial, e Jardim Samambaia, sofreu grande acomodação geológica provocando rachaduras em diversas residências e desmoronamento em duas residências.
As estradas e pontes foram danificadas e destruídas isolando parte do perímetro rural, sendo as áreas rurais afetadas: Região do Varjão Redondo, Região dos Coqueiros, Região do Divisa, Região do Alto Santana, Região da Velhacaria, Região do Figueira, Região do Alto Tamandaré, e Região do Espicha Couro.
A conseqüência dos danos provocados em estradas e pontes o transporte escolar dos alunos residentes na área rural que estudam no perímetro urbano foi suspenso, por prazo indeterminado.
Em conseqüência desse desastre ocorreram danos materiais e sociais.
O decreto sobre a situação de anormalidade é valido apenas para as áreas do Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos mapas/croquis das áreas afetadas.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação de emergência estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta decretação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição municipal.
Os órgãos componentes da administração municipal ficam autorizados a prestar apoio suplementar à população afetada, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
O Decreto deve viger pelo prazo de 90 (noventa) dias.
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