Lei proíbe exigir documentos para comprovar residência em Mato Grosso do Sul
Estado - Ação Legislativa - Validação da Declaração de Próprio Punho
A partir desta quinta-feira (8) está proibido em Mato Grosso do Sul exigir qualquer tipo de documento como comprovante de residência além de uma declaração de próprio punho feita pela pessoa que precisa comprovar onde mora.
Com a lei 4.082/2011, decretada pela Assembleia Legislativa, sancionada pelo governador e publicada na edição de hoje do Diário Oficial, o estado de MS muda as normas para comprovação de residência no território sul-mato-grossense.
A novidade vale para todos os procedimentos que envolvem cadastros, mas atinge principalmento o comércio.
A exigência de contas de energia elétrica no nome do cliente, por exemplo, ficou proibida.
Segundo a nova regra, uma declaração de próprio punho, ou seja, escrita pelo próprio interessado, suprirá a exigência de comprovante de residência.
É necessário incluir na declaração manuscrita a ciência do autor de que a falsidade da informação é crime e pode causar sanções de acordo com a legislação.
No artigo 3º, a nova lei ainda deixa bem claro que recusar a declaração escrita pelo próprio cidadão como comprovante de endereço pode causar advertência e até multa de 150 UFERMS, que pode ser dobrada em caso de reincidência.
Veja a Lei na íntegra, a seguir:
LEI Nº 4.082, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011.
Estabelece normas para comprovação de residência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência de comprovante de residência.
Art. 2º Será incluída na declaração manuscrita a ciência do autor de que a falsidade da informação o sujeitará às penas da legislação pertinente.
Art. 3º A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 150 UFERMS, sendo que havendo reincidência será aplicado o valor em dobro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de setembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Éser Cáceres/Midiamaxnews/DF
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