ICMS: nova substituição tributária das vendas porta-a-porta
Brasil - Arrecadação Tributária - Toc-Toc
A venda porta-a-porta consiste em efetuar visitas a possíveis consumidores com o objetivo de ofertar produtos ou serviços. Diante dessa sistemática operacional, o Convênio ICMS nº. 45/1999 autorizou os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos.
No Estado de São Paulo, a disciplina da matéria é estabelecida pelo artigo 288 do RICMS/SP, que destina ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas pelo revendedor. Nesse contexto, por meio do Decreto nº 59.357/2013, o governador do Estado de São Paulo estabeleceu nova redação para o artigo 288 do RICMS/SP, determinando novos procedimentos para as vendas porta-a-porta, sujeitas ao regime da substituição tributária.
Tais alterações consistiram em atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador estabelecidos no Estado paulista relativos às operações subsequentes realizadas pelas seguintes pessoas:
- representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria;
- revendedor que realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta a porta;
Vale frisar que o responsável tributário poderá solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a dispensa da inscrição estadual para as pessoas mencionadas acima.
A atribuição da responsabilidade será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a concessão do referido regime ficar condicionada à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
A Secretaria da Fazenda poderá fixar, como base de cálculo do imposto em relação às saídas subsequentes, o preço praticado pelo remetente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual específico de margem de valor agregado.
Assim, é recomendável uma análise de procedimentos operacionais das empresas enquadradas no regime da substituição tributária decorrentes das operações de venda porta-a-porta para que se obtenha o enquadramento fiscal mais benéfico.
Marcos Canassa Stábile/Revista Incorporativa/JE
Galeria de Imagens / Fotos / Turismo
Eventos
-
1º Encontro dos Amigos da Empaer
Cidade:Dourados
Data:29/07/2017
Local:Restaurante / Espaço Guarujá -
Caravana da Saúde em Dourados II
Cidade:Dourados
Data:16/04/2016
Local:Complexo Esportivo Jorge Antonio Salomão
Balcão de Oportunidades / Empregos(Utilidade Pública)
Cotações
Moeda | Taxa R$ |
---|---|
Dólar | 5,446 |
Euro | 6,374 |
Franco suíço | 6,797 |
Yuan | 0,764 |
Iene | 0,037 |
Peso arg. | 0,004 |
Atualizado
Universitários
Serviço Gratuito