TCE/MS consolida “Pareceres – C” sobre receita tributária para o legislativo municipal
Ações Judiciais - Reexame de Pareceres-C
Imagem: Roberto Araújo
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), desta quarta-feira (22/05) o Acórdão 00/0148/2013 que traz o voto de reexame e consolidação de Pareceres C sobre receita tributária, e que deve servir de regra aos órgãos jurisdicionados nas suas prestações de contas e balanços gerais.
No processo TC/MS 05310/2012 o procurador Geral de Contas, José Aêdo Camilo, encaminhou ao conselheiro presidente, Cícero Antônio de Souza proposta de Reexame de Pareceres-C, uma vez que emitidos pelo Tribunal de Contas, relativos ao tema “Receitas Tributárias”, estes integram a base de cálculo para a formação do duodécimo devido ao Poder Legislativo Municipal, consoante disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, são conflitantes e tem gerado dúvidas de interpretação.
Ao receber o ofício encaminhado pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, o conselheiro presidente acolheu as razões elencadas, aduzindo sobre a importância da questão, tendo determinado a autuação do pedido e distribuído ao conselheiro Ronaldo Chadid para a relatoria.
Apoiada nos artigos 228 e 229 do Regimento Interno do TC/MS, a pretensão foi a de que a Corte de Contas consolidasse o entendimento esboçado nos referidos Pareceres-C para que haja uma única posição quanto às respectivas matérias, e assim, evitar decisões conflitantes.
Em seu relatório voto o conselheiro Ronaldo Chadid explica que os citados Pareceres-C trazem correlação quanto aos questionamentos relativos ao tema das receitas tributárias que integram ou não a base de cálculo, mais especificamente quanto a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP; Auxílio Financeiro para Fomento da Exportação dos Municípios – FEX; Fundo Especial do Petróleo – FEP; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; Dívida Ativa Tributária e respectivas multas e juros de mora incidentes na sua cobrança; Rendimentos de Recursos Próprios; ICMS Exportação (Lei Kandir); Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF (Hoje FUNDEB).
Quanto a outras receitas que possam ser incluídas no somatório de que trata o já mencionado artigo 29-A da Carta Maior, além das elencadas no Anexo 3 da Lei n. 4.320/64, atualizada pela Portaria n. 6, de 20 de maio de 1999; e quanto à existência ou não de contradição quanto aos limites fixados no artigo 29-A da Constituição Federal, considerando o conceito de “receita corrente líquida”, para efeitos da Lei Complementar n. 101/2000, o conselheiro Ronaldo Chadid justifica que é “evidente que esta Corte de Contas deve se preocupar em uniformizar suas decisões, especialmente no tocante as consultas formuladas sobre a mesma matéria, e assim gerar segurança aos jurisdicionados que a cada dia buscam melhor exercer suas atribuições justamente com o auxílio deste Tribunal.
O conselheiro acrescentou ainda, “que nem todas as matérias constantes dos Pareceres-C já anotados, foram objeto de decisões conflitantes, como por exemplo, as relativas à FEX e FEP, bem como quanto ao FUNDERSUL e FUNDEB”, mas por estarem presentes em pareceres de temas conflitantes, ele entendeu que deveriam compor a consolidação proposta.
Com a aprovação do Pleno por unanimidade e consolidação dos novos Pareceres, tornaram-se sem efeito os Pareceres-C N. 00/0003/2001 (Processo TC-MS 00511/2001); N. 00/0009/2005 (Processo TC-MS 3914/2005); N. 00/0009/2006 (Processo TC/MS 07756/2006); N. 00/0012/2006 (Processo TC-MS 03914/2005) e Nº. 00/0006/2007 (Processo TC-MS 01006/2007), nos termos do artigo 229 do Regimento Interno da Corte de Contas.
Luiz Junot/TCE/MS/DF
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