TCE/MS multa ex-prefeito em quase R$ 15 mil por contratações irregulares
Estado - Ação Legislativa - Contratações Irregulares
Foto:Roberto Araújo
Nesta terça-feira (14.05), os conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), Iran Coelho (presidente), José Ancelmo dos Santos e Marisa Serrano julgaram irregulares, por unanimidade de votos, as 58 contratações efetuadas sem concurso público pela Prefeitura Municipal de Aquidauana no ano de 2009. O ex-prefeito do Município, Fauzi Suleiman, foi responsabilizado pelas irregularidades com multas que somadas totalizaram 850 Uferms, o equivalente a R$ 14.958,50.
De acordo com o voto da conselheira Marisa Serrano ao processo de nº 4375/2009, não houve a comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público para que as contratações de 25 monitoras e de 17 trabalhadores braçais, sem a realização de concurso público pudessem ser justificadas. Ainda de acordo com o voto da relatora, os termos aditivos ao referido contrato também não foram realizados em conformidade com a Lei Municipal. Em decorrência das irregularidades, a relatora manifestou voto pelo não registro das contratações e aplicou multa de 400 Uferms ao ex-prefeito.
No processo de nº 6739/2009, a relatora também manifestou voto pelo não registro de 09 contratações efetuadas sem concurso público pela Prefeitura de Aquidauana, sendo 05 agentes administrativos, 02 motoristas e 02 auxiliares de consultório dentário, também porque não ficou comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por essas irregularidades, o ex-prefeito recebeu multa de 250 Uferms, equivalente a R$ 4.407,50.
E por fim, no processo de nº 2033/2010, outras 07 contratações efetuadas pela Prefeitura Municipal de Aquidauana sem a realização de concurso público foram julgadas irregulares e não aprovadas. De acordo com o voto da relatora, as contratações por tempo determinado para agente administrativo, auxiliar de consultório dentário e motorista não foram efetuadas em conformidade com o que prevê a Lei Federal, tampouco a Lei Municipal, e que a autoridade responsável não adotou os mecanismos para adequar a admissão dos servidores, sendo responsabilizado pelos atos praticados com multa de 200 Uferms (R$ 3.526,00).
O inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos.
TCE-MS/RMC
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