Quinta-Feira 04/09/2025 23:51

Decreto regulamenta taxa de controle, extração e fiscalização de recursos minerários

Estado - Recursos Naturais - Fiscalização de Recursos Minerários

Foto:Fala MS

O governo do Estado publicou hoje (22), no Diário Oficial, um decreto que regulamenta a lei nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração e de Aproveitamento de Recursos Minerários (Cerm).

 

Para os efeitos do decreto nº 13.603, de 19 de abril de 2013, considera-se recurso mineral: o bem mineral cuja concentração e características possibilitam que sua extração seja técnica e economicamente viável; extração de recursos minerais: a retirada de substâncias minerais de jazida, mina, salina ou de outro depósito mineral, incluídas: a lavra a céu aberto, inclusive o aluvião, com ou sem beneficiamento; a lavra subterrânea, com ou sem beneficiamento; a lavra garimpeira, para fins de aproveitamento econômico. O beneficiamento é o processo realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem e por levigação; qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias e que não impliquem inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A transformação industrial é a etapa do processo produtivo em que há incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, conferido ao Estado, sobre as atividades de pesquisa, lavra, extração, transporte e de aproveitamento de recursos minerários, realizados no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Contribuinte da TFRM é a pessoa, natural ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, extração ou aproveitamento dos recursos minerários no Estado. O valor da TFRM corresponderá a 11,5% do valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído. Quando o minério extraído for utilizado para transformação industrial, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, o valor será reduzido para 5,75% da Uferms.

 

São isentos do pagamento da TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no decreto fica sujeito à multa moratória de 0,10% do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 14%, quando não exigido mediante ação fiscal; à multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida, quando exigido mediante ação fiscal; à atualização monetária e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.

 

O poder de polícia de que trata o decreto será exercido pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), que, no exercício de suas atribuições, deve: arrecadar e fiscalizar a TFRM; exigir a comprovação de pagamento da TFRM; encaminhar à Sefaz, mensalmente, a lista dos contribuintes omissos em relação ao pagamento da TFRM e às declarações a que se refere o decreto, especificando os períodos de referência e os valores devidos.

 

O decreto também trata da inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (Cerm). Sob a administração do Imasul, é obrigatória para as pessoas, naturais ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a extração ou o aproveitamento dos recursos minerários do Estado.

 

A inscrição no Cerm não se sujeita a pagamento de taxa e deve ser efetuada mediante o preenchimento de formulário eletrônico na internet, no endereço eletrônico www.imasul.ms.gov.br , observados os seguintes prazos: até o dia 15 de maio de 2013, para os contribuintes em atividade na data da publicação deste decreto; até o dia 15 do mês seguinte ao de início da atividade, nos demais casos.

Notícias MS/RMC

Imasul, TFRM, Cerm, Fiscalização de Recursos Minerários, Separação Magnética, IPI

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