Conselheiro do TCE/MS suspende abertura de pregão da prefeitura de Campo Grande
Ações Judiciais - Suspensão da Abertura de Pregão
foto: Roberto Araújo
Em despacho assinado nesta segunda-feira (18/03/2013), o conselheiro Waldir Neves, do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), decidiu liminarmente pela imediata suspensão da abertura do Pregão Presencial nº 03/2013 da prefeitura de Campo Grande, que visa a aquisição de gêneros alimentícios para atender a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), através da Superintendência de Abastecimento Alimentar (SUALI).
A abertura do pregão estava prevista para as 14 horas desta segunda-feira e o descumprimento da medida implicará na aplicação de sanção nos termos do artigo 44, da LC nº 160/2012.
A decisão do conselheiro se deu em face de representação feita pela Empresa RC Nutry Alimentação Ltda, sob a alegação de vícios no procedimento licitatório. De acordo com Waldir Neves, “cuidou a denunciante de deixar clarividente que o item 9.10 do edital pode vir a causar duplo entendimento, posto que o edital traz consigo a modalidade Pregão Presencial, tipo menor preço por item, quando menciona que o pregoeiro poderá negociar com o autor da oferta de menor preço por lote item com vista à redução de preço”.
Para o conselheiro Waldir Neves, o item 9.10 trata de menor preço “por lote item”, causando confusão quanto ao seu mecanismo de apuração.
“A continuar assim, os concorrentes do certame poderão apresentar suas propostas de acordo com a modalidade Pregão Presencial tipo menor preço por item, ou por lote, configurando dubiedade quanto ao critério de apuração, em clara afronta ao disposto no Art. 3° da Lei 8666/93” explica o conselheiro.
O conselheiro destaca ainda que “no mesmo sentido extrai-se da redação do item 9.10 do Edital em comento, que o pregoeiro poderá negociar com o suposto vencedor do item/lote a redução do preço, o que, a nosso ver, afronta aos princípios da “impessoalidade” e do “julgamento objetivo”, nos termos em que dispõe o Artigo 3° da Lei 8.666/93”.
O conselheiro determinou ao Cartório do TCE/MS notificar a Prefeitura Municipal de Campo Grande, na pessoa do Prefeito Municipal, Alcides Jesus Peralta Bernal; do Secretário Municipal de Administração, Ricardo Trefzger Ballock; da presidente da Comissão Municipal de Licitação, Gislaine do Carmo Penzo Barbosa e da Pregoeira, Adriana Cardoso; para que no prazo de 15 se manifestem sobre a presente representação prestando esclarecimentos ou apresentando defesa, nos termos do artigo 205 caput da Resolução Normativa nº 057/2006 (Regimento Interno/TC).
Waldir Neves determinou ainda que “se promova a readequação do item 9.10 do Edital de Licitação 03/2013, comprovando nos autos no mesmo prazo, com fins de extirpar a confusão na redação posta, com vistas a atender ao tipo de licitação proposta no ato convocatório, qual seja, “menor preço por item”, bem como afastar qualquer possibilidade de violação ao julgamento objetivo do certame conforme preceitua o artigo 3°, da Lei 8.666/93, assegurando o principio da isonomia e garantindo a lisura do procedimento licitatório”.
Flávio Teixeira/TCE/MS/DF
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