Poder público pode destinar verbas em convênios com entidades não governamentais
Ações Judiciais - Parecer do Tribunal de Contas MS
Imagem: Roberto Araújo
“É possível a realização de convênios com entidades não governamentais, em especial para a prática de parcerias e/ou programas nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, desde que a convenente apresente detalhadamente o respectivo Plano de Trabalho, tenha seu objeto social relacionado com as características do programa e disponha de condições técnicas para executá-la”.
A afirmação acima faz parte da resposta à consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Paranaíba, José Souto Silva, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS).
Aprovada pelos conselheiros durante a sessão do Pleno desta quarta-feira (20/02) coube à conselheira Marisa Serrano analisar os questionamentos e relatar a resposta.
Em sua consulta, Silva indagava se “o Poder Público pode destinar verbas públicas à consecução de convênios com entidades não governamentais, para a realização de serviços sociais”.
Em seu segundo quesito o presidente da Câmara de Paranaíba indaga se, caso seja positiva a resposta do primeiro quesito, a entidade recebedora da verba pode realizar despesas com pessoal com a referida verba. (Clique aqui e leia a íntegra da resposta à Consulta).
De acordo com o relatório voto aprovado pelos conselheiros a resposta nesse quesito é a de que “a entidade recebedora pode utilizar os recursos para pagamento de pessoal, desde que essa despesa conste expressamente do Plano de Trabalho que antecede a formalização do convênio, e haja a comprovação de que as atividades remuneradas estejam vinculadas exclusivamente à consecução do Projeto, sendo expressamente vedado o pagamento a servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta”.
José Souto Silva também pergunta se “todas as verbas repassadas a entidades não governamentais devem respeitar o disposto no art. 204, parágrafo único, da Constituição Federal”. Segundo a conselheira Marisa Serrano “a previsão contida no parágrafo único do artigo 204 da Constituição Federal diz respeito unicamente aos programas de apoio e inclusão e promoção social, não sendo extensiva aos demais casos de repasse de verbas públicas a entidades não governamentais”.
Por último, o presidente da Câmara pergunta se “a vedação imposta pelo parágrafo único do artigo 204 da Constituição Federal se aplica apenas aos programas de apoio à inclusão e promoção social instituída pelos Estados e Distrito Federal”.
Em resposta a esse quesito a conselheira afirma que “tanto a faculdade de vinculação de receita quanto as vedações impostas no referido diploma legal são restritas aos Estados e ao Distrito Federal”.
Luiz Junot/TCE/MS/DF
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