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No dia do niver, prefeita eleita de Murtinho ganha no TRE

Política - Presente de Aniversário

Imagem: msnoticias.com

Melhor presente de aniversário não poderia ter. No dia em que comemora mais uma no de vida, neste dia 19/11, o Tribunal Regional Eleitoral, através de decisão liminar em ação impetrada pela candidata Rosangela S. Baptista, eleita prefeita de Porto Murtinho, reverteu-se a condenação de primeira instãncia, que a impediria de assumir a prefeitura.

Veja abaixo a íntegra da decisão:

 

3/11/2012 Distribuição por prevenção ELTON LUÍS NASSER DE MELLO Art. 28 da Resolução TRE/MS nº 382/2008
Despacho
Decisão Liminar em 19/11/2012 - AC Nº 38671 JUIZ ELTON LUÍS NASSER DE MELLO

Vistos, etc...

Os requerentes ajuizaram ação cautelar inominada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso eleitoral inominado, manejado nos autos de ação de investigação judicial eleitoral n.º 195-63.2012.6.12.0020, em curso na 20.ª Zona Eleitoral de Porto Murtinho, em face de sentença prolatada em 9.11.2012 pelo MM. Juiz Eleitoral, que, deferindo pedido do Ministério Público, extinguiu o processo sem julgamento do mérito e declarou inelegíveis ROSÂNGELA SILVA BAPTISTA e ALEX VER MEYER PIRES, ora requerentes, para as eleições de 2012, bem como para aquelas que forem realizadas no curso dos 8 anos subseqüentes, determinando ainda a cassação do registro de ambos.

A inicial da AIJE narra que NELSON CINTRA RIBEIRO, atual prefeito de Porto Murtinho, tem se valido do cargo para realizar propaganda irregular em favor das candidaturas de ROSÂNGELA SILVA BAPTISTA e de ALEX VER MEYER PIRES. Segundo apontado, a Prefeitura do Município estaria entregando kits de material de construção (tijolos) visando a captação de votos para os referidos candidatos. Ademais, o atual Prefeito estaria concedendo entrevistas a emissora de rádio localizada em território paraguaio, nas quais faria propaganda eleitoral em desacordo com a legislação eleitoral brasileira (fls. 36/54).

O dispositivo da sentença restou assim consubstanciado:

"Diante de todo o exposto acima, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito em relação à "Coligação Novo Tempo Chegou, Não Podemos Parar" , "Coligação Juntos Vamos Mais Longe I" e "Coligação Juntos Vamos Mais Longe II" , ao mesmo tempo em que se declara extinto o processo com resolução do mérito, acolhendo na íntegra o pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral contra os réus ROSÂNGELA SILVA BAPTISTA e ALEX VER MEYER PIRES, oportunidade em que se DECLARA SEREM ELES INELEGÍVEIS em decorrência das condutas mencionadas acima, PARA ESTAS E PARA AS ELEIÇÕES QUE SE REALIZAREM NOS PRÓXIMOS 08 (OITO) ANOS, ficando ainda CASSADO OS SEUS REGISTROS, tendo em vista terem sido diretamente beneficiados pela interferência do poder político, econômico e abuso dos meios de comunicação praticado pelo Prefeito Nelson Cintra.

Caberá ao Ministério Público Eleitoral adotar as medidas coerentes e autônomas em relação ao Prefeito Nelson Cintra, nos termos da decisão de fls. 381/382. (fls. 479/493)."

Sustentam os requerentes que a presente cautelar é cabível, haja vista os termos da Súmula n.º 635 do Supremo Tribunal Federal em cotejo com o fato de que os recursos eleitorais não possuem previsão de efeito suspensivo. Acrescentam que o deferimento da medida cautelar, no presente caso, impõe-se como forma de evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis, vez que não teria havido a distribuição de bens ou materiais que representassem vantagem ao eleitor, em razão da campanha eleitoral. Segundo aduzem, o material de construção entregue à população seria resultado do PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH, implementado nos termos do Decreto n.º 5.247, 19.10.2004, da Presidência da República, assim como de convênio celebrado entre a Prefeitura e a Agência de habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB e o Banco Paulista S/A.

A par disso, sustentam que não há qualquer responsabilidade dos requerentes no que concerne às entrevistas concedidas pelo atual prefeito do Município, sendo que não tiveram prévio conhecimento da conduta e não consentiram com a mesma.

Desse modo, verificar-se-ia a fumaça do bom direito, posto que não haveria demonstração clara de qualquer ilegalidade.

Já o perigo da mora decorreria dos prejuízos impostos pela sentença exarada no Juízo singular, que cominou a cassação do registro de candidatura dos requerentes e a declaração de inelegibilidade de ambos. Neste caso, observam que, com a nova redação do art. 22, XIV, da LC 64/90, a decisão proferida pelo Juiz singular só pode ser executada após o correspondente trânsito em julgado ou após confirmação da mesma por órgão colegiado do TRE (fls. 2/33).

É o que cabe, neste momento, relatar.

DECIDO.

Aprecio, neste momento, o pedido de concessão liminar, o que faço monocraticamente, haja vista os termos do art. 76, § 1.º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral combinado com e no art. 34, § 1.º, II, da Resolução TSE n.º 23.367/2011.

A Súmula 635 do STF, assim como o artigo 800, parágrafo único do Código de Processo Civil, ensejam o exame por este Relator do pedido de liminar.

Estabelece o artigo 22, XIV, da Lei 64/90:

“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

...

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar."

 

É certo que a redação do dispositivo legal em exame simplificou a questão relativa à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o caso de sanção de inelegibilidade, cassação de registro ou diploma do candidato beneficiado pela interferência do poder econômico ou mesmo desvio ou abuso do poder de autoridade ou meios de comunicação, definindo que o julgamento do Tribunal, ou seja, do Colegiado, é o suficiente para estes fins. Não há, mais, que se aguardar o trânsito em julgado.

 

Por outro lado, o mesmo dispositivo legal, em conformidade com a própria redação do caput do artigo 22 “obedecido o seguinte rito",acabou por estabelecer de forma nítida a concessão do efeito suspensivo à sentença proferida em ações desta natureza, eis que fixou a eficácia da inelegibilidade, cassação de registro ou diploma a partir do julgamento pelo Colegiado, ou seja, pelo Tribunal.

 

Este, no meu entendimento, é o fundamento para a concessão do efeito suspensivo, na espécie, pois não está a presente decisão a afirmar que o entendimento da sentença está correto ou equivocado, eis que a sentença será examinada por esta esta Corte, não havendo qualquer interferência ao mérito do decisum, ficando tão somente sobrestados os seus efeitos até o julgamento do Colegiado.

Ou seja, nesta decisão não se discute o mérito e tampouco a condenação da sentença na inelegibilidadade, a cassação de registro. Apenas o cumprimento da sentença é que está sendo suspenso nesta oportunidade. Ao Tribunal competirá o exame sobre a manutenção ou não da sentença.

Desta forma, considero que para fins de concessão de liminar, a fumaça do bom direito, no caso presente, decorre do amparo legal (artigo 22, XIV da Lei 64/90) à concessão do efeito suspensivo, sendo, aliás, no meu entendimento, norma imperativa. Fosse a interpretação no sentido da aplicação do artigo 257 do Código Eleitoral, certamente o legislador teria feito alguma ressalva. No entanto, o caput do artigo 22, XIV determina o seguimento deste rito e, portanto, a norma é de caráter imperativo, uma vez comprovada a a interposição do recurso. E, interposto o recurso eleitoral, é cabível e tem suporte legal o deferimento da liminar em cautelar para suspender-se a eficácia da sentença.

Já o perigo da demora decorre da própria conseqüência que a não observância do referido preceito poderá gerar, haja vista que tendo o legislador estabelecido autêntico efeito suspensivo, nos moldes da exegese sistemática do artigo 22, IV da Lei 64/90, a imediata aplicação dos efeitos da sentença caracterizará violação à norma e, ainda, ao princípio do duplo grau de jurisdição.

E o prejuízo conseqüente será induvidosamente a insegurança jurídica em relação à eficácia do comando sentencial, pois a cassação do registro, de imediato, surtirá os efeitos e, estabelecendo a lei que somente após o julgamento do Tribunal estes efeitos devem ser produzidos o dano irreparável estará caracterizado. A sentença que condenou os requerentes, reitere-se, permanece íntegra até o exame pelo Colegiado, ficando apenas suspensos os seus efeitos por força de lei e que autorizaram o deferimento da liminar.

Considero que a não observância do rito previsto é motivo para incerteza jurídica em relação ao efeito suspensivo ao recurso eleitoral, de modo que atos poderão ser praticados com a possibilidade de serem desconstituídos, ou mesmo anulados, persistindo, pois, a situação fática sem o cumprimento da determinação de cassação do registro e efeitos da inelegibililidade até a publicação do acórdão por esta Justiça Especializada que, então, deliberará sobre a manutenção ou não da sentença. Por enquanto, então, o resultado das eleições 2012 permanece inalterado, repito, por imperativo legal, que embasa a presente decisão.

Ademais, a tramitação do recurso em tela está sendo feita de forma célere no juízo de origem, o que permitirá a aplicação do princípio da duração razoável do processo . Os recorrentes interpuseram o recurso em 12.11.2012, o que torna possível que seja examinado pela Corte com a necessária brevidade e profundidade, de modo a prestar-se com efetividade a jurisdição.

Em relação às questões de fundo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, as mesmas não comportam exame nesta sede, que se limita tão somente a juízo de delibação acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Descabe, pois, a apreciação dos argumentos de mérito deduzidos na cautelar, no que diz respeito à prova e os motivos da cassação dos registros e respectivas inelegibilidades. Tais fatos serão examinados quando do exame do recurso, por força do efeito devolutivo e ainda pelo princípio do duplo grau de jurisdição.

É que, no processo cautelar, quando se faz apenas uma cognição sumária, deve-se tão-somente buscar se estão presentes, no plano processual, os requisitos autorizadores da medida liminar.

Logo, por todos os fundamentos já expostos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pretendida.

Por tais razões, concedo a liminar pleiteada, de forma excepcional, e determino a suspensão dos efeitos da decisão do Juízo da 20.ª Zona Eleitoral de Porto Murtinho, que cassou os registros de candidaturas dos ora requerentes e declarou a sua inelegibilidade.

A liminar ora concedida surtirá seus efeitos até a publicação, conforme a legislação de regência, do acórdão prolatado, em face do julgamento do recurso, por este Tribunal Regional Eleitoral.

Comunique-se o Juízo Eleitoral para o devido cumprimento à presente, fazendo-se a devida atualização da situação jurídica dos requerentes no Sistema de Candidaturas desta Especializada.

Outrossim, na mesma comunicação, determino sejam tomadas as providências, com a observância, evidentemente dos prazos e formalidades legais, no sentido do encaminhamento dos autos principais a este Egrégio Tribunal para fins de apensamento à cautelar, para os fins de direito.

Notifique-se o Ministério Público Eleitoral para que conteste a presente ação, querendo, no prazo legal.

Após, abra-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Intime-se. Comunique-se.

Campo Grande, MS, aos 19 de novembro de 2012.

msnoticias.com/KF

presente de aniversário, decisão liminar, prefeitura, candidata, recurso eleitoral

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