Justiça de MS condena homem a pagar R$ 200 mil por abandono afetivo de dois filhos
Estado - Ações Judiciais - Indenização contra o Pai
Foto: Deurico
Por unanimidade de votos, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento a um recurso de duas crianças que moveram ação de indenização por danos morais contra o pai, em razão de abandono afetivo, ocorrido logo depois da separação da mãe. O pai foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil para cada um dos filhos. O processo ainda está sujeito a recursos.
Em primeiro grau o pedido de indenização havia sido julgado improcedente, mas eles recorreram e obtiveram a reforma da sentença.
De acordo com os autos, os filhos relataram que o abandono teve início ainda quando a família tinha convívio comum. Essa situação se agravou após o nascimento do segundo filho. O pai deixou o lar, abandonou a família e se mudou para outro estado, assumindo relação extraconjugal e passando então a não mais visitar os filhos.
O filho mais velho afirmou que diversas vezes tentou contato com pai, mas sempre recebeu recusa ou distanciamento como resposta. O filho mais novo sustentou que o pai saiu de casa quando ele tinha apenas 45 dias de nascido e nunca mais procurou vê-lo, sendo que somente após 5 anos eles se encontraram por acaso em um shopping, ocasião em que foram apresentados e que permaneceram juntos por apenas 10 minutos, nunca mais recebendo a visitação do pai.
Documentos juntados aos autos informam que os filhos sofrem com abalos morais pela ausência e indiferença do pai, inclusive passando por internações em clínicas psiquiátricas, diagnósticos de depressão e déficit de atenção.
O pai diz, segundo a assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que nunca abandonou as crianças, “muito menos por vontade própria”. Ele afirma que a separação com a esposa foi traumática e longa, e que se mudou de cidade em razão da vida profissional, onde refez sua vida pessoal.
Ele sustentou ainda que a distância física não o impediu de buscar a convivência e presença na vida dos filhos, mas que era impedido pela mãe das crianças. O pai afirmou que não deixou de prestar auxílio material, pois paga pensão alimentícia de R$ 8,2 mil.
O relator da Apelação Cível, Desembargador Dorival Renato Pavan, entendeu estarem presentes os requisitos para indenização por abandono afetivo e, consequentemente, os elementos para caracterização da indenização por dano moral.
Pavan partiu da premissa de que o direito de visita aos filhos não é uma faculdade do pai, mas “um direito subjetivo impostergável do filho, de ter consigo a presença do pai, essencial para a formação de sua personalidade e de seu caráter”.
A privação da visita, por ato voluntário, sustentou o desembargador, não é suprida pelo pagamento da pensão alimentícia, que tem outra natureza jurídica e outra finalidade e não supre a ausência voluntária do pai na vida dos filhos.
O relator sustentou que o pai tem o direito de se separar da esposa, mas não tem o direito de se separar dos filhos, perante os quais, mais do que uma faculdade, tem um dever de visita constante.
Paulo Fernandes/Capital News/JE
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