Ministro do STJ remete autos do monopólio dos consignados em MS ao Supremo
Estado - Ações Judiciais - Julgamento
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No último dia 28 de setembro, o ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Félix Fisher, reconheceu a incompetência daquela Corte em julgar um pedido feito pelo governo do Estado de Mato Grosso do Sul, acerca da questão da exclusividade do Banco do Brasil sobre o crédito consignado. Assim, em sua decisão, Fisher determinou que o processo fosse remetido ao STF (Supremo Tribunal Federal), uma vez que a questão jurídica "tem índole predominantemente constitucional".
O ministro esclarece que sua decisão contra o pedido do Governo se deve ao fato de que não compete ao Presidente do STJ suspender execução de liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional.
No caso de Mato Grosso do Sul, uma peculiaridade causou um imbróglio em sua resolução. No julgamento monocrático da suspensão de segurança, o ministro do STJ, Ari Pargendler no julgamento da SS nº 2.354/RN - caso idêntico ao de Mato Grosso do Sul - indicou que a competência de análise era do STF, "por lhe parecer que o tema controvertido era de natureza constitucional". Entretanto, o ministro Cezar Peluso não conheceu o pedido de suspensão, retornando o processo ao STJ.
Ocorre que uma decisão do presidente do Supremo, ministro Ayres Britto, publicada em 13 de setembro de 2012 - um dia depois da decisão que deferiu o pedido - entendeu que "ato do Governador do Estado da Bahia que instituiu tratamento diferenciado entre instituições financeiras para a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores públicos daquele Estado possui contorno constitucional".
Assim, o próprio Ayres Britto ressaltou a competência do Supremo para analisar o pedido de suspensão. Isso porque o mandado de segurança impetrado na origem (Mato Grosso do Sul) tem como causa de pedir a inconstitucionalidade parcial do decreto estadual, editado pelo governador, André Puccinelli, por violar os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, moralidade, segurança jurídica, legalidade e isonomia.
A liminar concedida pelo desembargador sul-mato-grossense, Itapoã da Costa Feliz, aponta que seu fundamento está na "restrição imposta ao direito constitucional à livre concorrência e à livre iniciativa, ocasionada pela concessão de exclusividade à instituição administradora dos créditos provenientes da folha de pagamento dos servidores estaduais"; decisão esta que foi mantida pelo órgão especial do TJ-MS
Assim, Fischer decidiu "negar seguimento ao pedido de extensão formulado pelo Estado de Mato Grosso do Sul", determinando ainda "a remessa dos autos ao c. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que em recente julgado a c. Corte entendeu ser dela a competência para apreciar questões desse jaez".
correiodecorumba.com/KF
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