Segunda-Feira 01/09/2025 20:32

TCE/MS é o quarto no país a instituir código de ética para servidores

Estado - Ação Legislativa - Especificidades Locais e Aspectos Inovadores

Imagem: tce.ms.gov.br

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) de quarta-feira (23), o Código de Ética para os Servidores e conselheiros do Tribunal, aprovado pelo Pleno na sessão do último dia 16 de Maio. De acordo com o conselheiro e corregedor Geral da Corte de Contas, Ronaldo Chadid, “embora essa seja a orientação que todos os tribunais de contas deste País deva seguir, apenas três (Mato Grosso, Espírito Santo e Rio Grande Sul) possuem um Código de Ética para servidores, e dois apenas, (Espírito Santo e Mato Grosso) já instituíram o Código para conselheiros.
“Dessa forma, Mato Grosso do Sul está entre os pioneiros na adoção desta medida, destacando-se no cenário nacional com a proposta que contempla as especificidades locais e aspectos inovadores, como a criação de um Conselho de Ética efetivo e a inserção do processo administrativo disciplinar”.

A proposta foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros, com parecer favorável do procurador Geral de Contas do MPC/MS, José Aêdo Camilo e já está em vigor. Segundo o corregedor Geral, a quem coube apresentar a proposta, “espera-se que com o Código de Ética, tanto os Conselheiros quanto os servidores possam se sentir seguros, respaldados em suas condutas, melhorando a imagem da instituição, com reflexos para toda a sociedade”.

Ronaldo Chadid explica que o Código visa o engrandecimento das atividades desenvolvidas no Tribunal, “a transparência de nossa conduta, e a idoneidade de nossa postura, notadamente em razão da missão, da visão e dos valores a que nos propusemos para a consecução de nossos objetivos, que promovem o aperfeiçoamento da Ética como valor singular dos servidores públicos na prestação dos serviços aos jurisdicionados”.

Justificativa - Em sua exposição de motivos o corregedor Geral destaca que “o TCE/MS tem como Missão a fiscalização e o julgamento dos atos administrativos dos Poderes, bem como dos atos que envolvam a gestão de verbas públicas e deve ser conhecido e reconhecido como órgão indispensável na fiscalização e controle da gestão do erário”.
Para tanto, valores como proatividade, transparência, ética, competência e comprometimento devem ser tratados com responsabilidade e efetivamente serem implantados, pautados em regras de conduta que contemplem orientação, seriedade e punição em caso de desvios ou omissões, destaca.

Para ele, a implementação de um Código de Ética, é um trabalho de vital importância, haja vista que representa a filosofia de uma instituição e a formalização das expectativas desta para com seus membros e funcionários. Justifica-se porque permite que as ações dos colaboradores sejam orientadas e o ambiente social seja pautado na ética própria da organização.

Por outra parte, a recomendação atual de gestão é no sentido de que cada organismo crie seu próprio código de ética, ou seja, cada qual defina a sua própria ética, vez que cada qual tem pessoas com características próprias e singulares, ainda que possamos nos utilizar de outras referências. Essa é a natureza da presente proposta: um código que oriente os servidores e os membros deste tribunal, que possui, por certo, identificação própria. O processo de implantação deve se dar com a sensibilização de todos os interessados.

A ética deve pautar a tomada de decisões e a ação dos indivíduos que participam deste Tribunal de Contas, fundadas no respeito e no compromisso com o bem, a honestidade, a dignidade, a lealdade, o decoro, a responsabilidade, a justiça e a equidade, dentre outros aspectos que reflitam elevados padrões de conduta e comportamento, independentemente da conformidade com leis e regulamentos.

A apresentação de dois Códigos de Ética, um para os servidores e outro para os membros do Tribunal de Contas segue a orientação dada pela ATRICON – Associação dos Tribunais de Contas do Brasil e justifica-se em razão de que as atividades desenvolvidas pelos membros em um determinado aspecto têm natureza deliberativa (ainda que técnico-jurídica), diversamente das atividades dos servidores, todavia, no mais, se assemelham e se pautam igualmente nos princípios constitucionais gerais afetos à sua função.

Para os membros do Tribunal de Contas, a instituição de um Código de Ética se deve em razão da conduta própria daqueles que julgam, porém, obedecendo os “parâmetros de subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais e legais”, o que deve ser desenvolvido com base em princípios morais, profissionais e imperativos de sua conduta, no sentido de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal e Estadual e pelo respeito à lei.

Sendo assim, as normas a que se sujeitarão os Conselheiros serão observadas muito mais em razão de um compromisso moral do que propriamente legal. A transgressão, portanto, a essas normas, acarretará punições de caráter político, tais como recomendação, advertência ou censura ética.

A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, conforme determina o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1171 de 22 de junho de 1994), no exercício de suas funções. Ademais, a condução de suas atividades norteia-se nos regramentos contidos no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 1.102 de 10 de outubro de 1990) e neste sentido deve pautar-se também nas regras de conduta ali descritas. Destarte, essa postura ética merece respaldo normativo, no sentido de orientar aqueles que dele se socorrerão, inclusive, para se inspirarem na execução de suas funções.

midiamax.com/KF

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