Empresas de erva-mate ganham benefícios fiscais do ICMS
Estado - Ação Legislativa - Dispositivos dos Benefícios Fiscais
Imagem: emplastrum.blogspot.com
O governador André Puccinelli e a Secretaria de Fazenda publicaram nesta quinta-feira (17) o decreto nº 13.416 que altera e acrescenta dispositivos dos benefícios fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
De acordo com o decreto fica concedido aos estabelecimentos industrializadores da erva-mate, até 31 de dezembro de 2014, um crédito presumido de noventa por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização da erva-mate produzida em Mato Grosso do Sul.
A utilização do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de créditos fiscais para aquisição de matérias-primas, com algumas exceções e dos demais insumos utilizados na fabricação da erva-mate, bem como dos serviços recebidos, na proporção dos relacionados às operações beneficiadas.
Segundo o decreto nº 13.416 o crédito também fica condicionado à regularidade do estabelecimento no cumprimento de suas obrigações fiscais e do repasse ao produtor sul-mato-grossense, pelo estabelecimento industrializador, mediante depósito em conta-corrente bancária daquele, da importância equivalente a 17% do valor de aquisição da erva-mate com diferimento do ICMS, conforme art. 9º, III, do Anexo II ao Regulamento do ICMS, consignado no documento fiscal de aquisição.
O crédito não pode ser acumulado com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos de uso exclusivo no processo produtivo, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo, além de não se aplicar quando o estabelecimento industrial estiver enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.
O repasse de 17% deve ser efetuado no prazo de até dez dias contado da data da saída da erva-mate do estabelecimento produtor, devendo o produtor comunicar a falta do repasse à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
O descumprimento das condições estabelecidas, bem como o não recolhimento do imposto no prazo regulamentar e a constatação de qualquer irregularidade que diminua o valor do imposto devido, ou de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a cobrança do imposto não pago em decorrência da sua utilização, com multa e acréscimos cabíveis. O decreto completo pode ser acessado no Diário Oficial de hoje.
msnoticias.com/KF
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