Juizados Criminais e a intimação pessoal da defesa
Brasil - Ações Judiciais - Juizados Especiais Regidos pela Celeridade
Imagem: aprendendoodireito.blogspot.com
Não há necessidade de intimação pessoal da defesa nos Juizados Especiais Criminais, bastando que seja feita pela imprensa oficial.
Este posicionamento foi recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e retrata entendimento que vem sendo reiteradamente aplicado.
Em notícia do Consultor Jurídico, relatou-se decisão neste sentido que havia sido prolatada pelo mesmo Tribunal, por sua 8ª Câmara Criminal.
O relator do julgado entendeu que os Juizados Especiais, por serem regidos por lei especial (Lei 9.099/95), submeter-se-iam às regras do CPP de maneira subsidiária: desembargador Edison Brandão, “a regra geral, de intimação pessoal, deve ser aplicada subsidiariamente”.
De fato, este vem sendo o posicionamento da Corte.
Veja recente julgado abaixo:
Ementa: HABEAS CORPUS NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DE JULGAMENTO A SER REALIZADO PELO COLÉGIO RECURSAL
Não mais em vigor a Súmula nº 690 do Supremo Tribunal Federal, a referida Corte Constitucional assentou o entendimento então vigente de que compete aos Tribunais de Justiça conhecer e julgar ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais. Consolidado o entendimento nos tribunais de que, nesse âmbito especial dos juizados, de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da defensoria pública, bastando que seja feita pela imprensa oficial. Regra especial que se sobrepõe à geral. Ordem denegada. (Grifamos)
TJ/SP: HC 0178863-95.2011.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Edison Brandão. Data do julgamento: 28/02/2012.
Vale dizer, esta também é a orientação do Supremo:
INTIMAÇÃO - DEFENSOR PÚBLICO - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
O critério da especialidade é conducente a concluir-se pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal prevista nos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal (com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996) e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com a redação introduzida pela Lei nº 7.871, de 8 de novembro de 1989).
STF - HC 85174 / RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgamento: 11/10/2005.
EMENTA: (...) 1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária (...).
STF - HC 86007 / RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento: 29/06/2005.
Os juizados especiais são regidos pela celeridade, mas há direitos fundamentais outros envolvidos (direito de defesa, dignidade etc.).
A não intimação pessoal do defensor público pode gerar enormes prejuízos para os interesses do agente do fato.
Mas na atualidade, o eficientismo está ganhando do garantismo.
Essa é a Justiça do século XXI (?).
Luiz Flávio Gomes/Áurea Maria Ferraz de Sousa/Última Instância/DF
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