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Ementário de Gestão Pública das publicações do TCU no DOU de 08/02 a 01/03/2012

Brasil - Cooperação Técnica - Informação para Gestão do Conhecimento

Imagem: Danilo Fornazari/MSHoje.com

Este ementário é uma ferramenta gratuita de informação que circula pela internet. Nela, Paulo reúne as principais matérias que são publicadas no Diário Oficial da União entre os dias 08/02 e 01/03/2012.

O resultado é um conjunto seleto de notícias sobre administração pública para conhecimento e atualização dos agentes públicos e demais interessados, através da divulgação das recomendações do Tribunal de Contas para correção dos atos praticados pela Administração Pública:

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 116. Ementa: diante de contratação por dispensa de licitação por situação de emergência/calamidade pública, o TCU não tem aceito a ausência da razão da escolha do contratado ou a falta da devida justificativa do preço, conforme disposto no art. 26, “caput”, parágrafo único, incisos II e III da Lei nº 8.666/1993; além disso, o Controle Externo recomendou a adoção, como paradigma, do “Roteiro Prático para Contratação Direta” e demais orientações da publicação Licitações e Contratos - 4ª edição, elaborada pelo TCU e disponível em sua página na rede mundial de computadores, nos endereços web abaixo indicados (item 1.5.3, TC-029.351/2011-1, Acórdão nº 240/2012-1ª Câmara), quais sejam:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/publicacoes_institucionais
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 116. Ementa: determinação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para que, apesar da regular aplicação dos recursos oriundos de um contrato de repasse celebrado com município, há informações de que houve atraso na operacionalização dos equipamentos adquiridos, bem como de recente furto de parte dos mesmos, cabendo ao órgão repassador o acompanhamento das ações em curso pela municipalidade, adotando, inclusive, as medidas de sua responsabilidade, caso julgadas devidas, inclusive instauração de tomada de contas especial, se for o caso (item 1.6, TC-031.969/2010-0, Acórdão nº 246/2012-1ª Câmara).

- Assunto: FESTIVIDADES. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 126. Ementa: determinação à Escola Superior de Guerra para que evite a realização de despesas com festividades e outros eventos congêneres que não guardem relação com os objetivos da instituição, em razão da inexistência de norma legal que as autorize (item 1.6, TC-021.327/2010-6, Acórdão nº 354/2012-1ª Câmara).

- Assunto: MARCA. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 126. Ementa: alerta à Escola Superior de Guerra, no caso de realização de certame licitatório, quanto à necessidade de adotar-se providências no sentido de especificar adequadamente o objeto a ser licitado, de forma a evitar o direcionamento para determinadas marcas, com vistas a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, em consonância com o disposto nos arts. 3º e 15 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.2.1, TC-021.327/2010-6, Acórdão nº 354/2012-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Logística da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (DLOG/SE/MS) de que a exigência de “Certificado de Boas Práticas de Fabricação – BPF”, para fim de habilitação técnica nos procedimentos licitatórios, caracteriza-se por falta de amparo legal, bem como pelo fato de a apresentação de registro válido do medicamento/insumo/correlato a ser ofertado pela empresa licitante pressupor o atendimento das normas regulamentadoras e de fiscalização relativas à sua fabricação, além de tal exigência não se mostrar indispensável à garantia do cumprimento das obrigações a serem pactuadas (cf. Acórdãos de nºs 2.940/2010-1ªC, 126/2010-P, 127/2010-P, 128/2010-P e 129/2010-P) (item 1.6, TC-019.000/2011-1, Acórdão nº 363/2012-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 128. Ementa: determinação ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS) para que só adote a modalidade licitatória pregão presencial quando for possível justificar e comprovar tecnicamente a impossibilidade do uso do pregão eletrônico, anexando aos autos os elementos probatórios necessários, sob pena de ofensa ao disposto no art. 4°, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.1, TC-019.000/2011-1, Acórdão nº 363/2012-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 128. Ementa: recomendação à INFRAERO para que se abstenha de indicar, em suas licitações, o acordo ou convenção coletiva de trabalho que deverá ser respeitado, não deixando de exigir, de todo modo, que as convenções coletivas sejam cumpridas pelos licitantes e/ou contratantes (item 1.7.1, TC-028.963/2009-7, Acórdão nº 369/2012-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 129. Ementa: recomendação à INFRAERO no sentido de que mantenha, em seu sítio na internet, informações sobre suas licitações, em especial daquelas que tenham sido bem sucedidas (homologadas), em honra ao princípio da publicidade e em favor do exercício do controle social, haja vista a informação de que a empresa disponibiliza as informações sobre suas licitações homologadas apenas pelo prazo de quinze dias (item 1.7.3, TC-028.963/2009-7, Acórdão nº 369/2012-1ª Câmara).

- Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte no sentido de que se constatou que a unidade não providenciou a emissão de parecer jurídico previamente à realização de contratações diretas, o que está em desacordo com o disposto no art. 38, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8, TC-018.436/2008-0, Acórdão nº 373/2012-1ª Câmara).

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 142. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que:

  • a) avalie adequadamente as suas necessidades em relação à forma de fornecimento de produtos destinados à merenda escolar, favorecendo as opções de menor custo, evitando-se formas que representem dispêndios desnecessários, a exemplo do ocorrido na aquisição, por meio de pregão, de leite em pó embalado em latas, sendo posteriormente aceito o fornecimento do produto em pacotes, a custos menores;
  • b) abstenha-se de receber produtos destinados à merenda escolar do município em desacordo com as especificações dos produtos ofertados pelo contratado no procedimento licitatório sem a prévia solicitação formal do fornecedor e a autorização devidamente justificada por parte da Administração (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-005.148/2011-1, Acórdão nº 430/2012-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 152. Ementa: determinação ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado do Espírito Santo (SESC/AR-ES) para que, nas licitações, avalie a razoabilidade e proporcionalidade, a despeito de contar com previsão em regulamento próprio, de reeditar exigência de que o licitante comprove o recolhimento, unicamente em dinheiro, de vultosa quantia a título de garantia de proposta, porque dotada de alto potencial restritivo, e especialmente em vista da limitada natureza/finalidade da referida garantia, de tão somente dotar a Administração de mecanismo de retenção na hipótese de eventual aplicação de sanção por desistência superveniente da proposta pelo vencedor (alínea “b.1”, item 1.5.1, TC-032.702/2011-6, Acórdão nº 273/2012-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 152. Ementa: determinação ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado do Espírito Santo (SESC/AR-ES) para que, nas licitações, estabeleça nos atos convocatórios, no tocante ao disciplinamento do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas), a criação de anexo próprio ao edital em que estejam discriminadas as parcelas que o compõem com os respectivos percentuais empregados, a fim de explicitar qual o referencial utilizado na planilha orçamentária estimativa de preços, que haverá de servir de base para a formulação das propostas pelos licitantes (alínea “b.4.1”, item 1.5.1, TC-032.702/2011-6, Acórdão nº 273/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e INIDONEIDADE. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 153. Ementa: alerta à INFRAERO quanto à nulidade, por falta de previsão legal, de cláusula editalícia e contratual que estenda aos sócios ou cotistas as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, constantes dos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, por se aplicarem à pessoa jurídica responsável e não às pessoas físicas que a constituem, conforme Acórdão nº 126/2007-P (item 1.4.1, TC-033.791/2011-2, Acórdão nº 275/2012-2ª Câmara).

- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 09.02.2012, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que revogue o § 3° do art. 5º da Portaria - GM/MS 2.814/1998, tendo em vista a inconstitucionalidade do dispositivo ao afrontar o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna; bem como recomendação ao Conselho Nacional de Política Fazendária no sentido de que altere o § 6º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 87/2002, tendo em vista a inconstitucionalidade do dispositivo ao afrontar o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, de forma a prever expressamente que as propostas dos licitantes contemplem o preço isento do ICMS e que a competição entre eles considere este valor (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-009.625/2011-9, Acórdão nº 140/2012-Plenário).

- Assunto: STN. DOU de 09.02.2012, S. 1, p. 125. Ementa: determinação à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na qualidade de Órgão Central do Sistema de Contabilidade da União, para que:

  • a) oriente as setoriais contábeis para que, quando da verificação do enquadramento dos empenhos não liquidados às hipóteses listadas nos incisos do art. 35 do Decreto nº 93.872/86, avaliem se as referidas despesas orçamentárias transcorreram, sob a ótica patrimonial, o estágio do fato gerador;
  • b) estabeleça sistemática de verificação dos empenhos não liquidados, de forma que seja possível, quando da inscrição dos mesmos em restos a pagar, identificá-los/classificá-los em “restos a pagar exigíveis” ou “restos a pagar não exigíveis”;
  • c) oriente as setoriais contábeis para que, caso não seja possível verificar se os empenhos não liquidados transcorreram, sob a ótica patrimonial, o estágio do fato gerador, inscrevam os respectivos valores em “restos a pagar exigíveis”, registrando-os como despesa sob a ótica patrimonial; 
  • d) abstenha-se de retificar no Balanço Patrimonial o montante dos “restos a pagar exigíveis”, registrando-os como despesa sob a ótica patrimonial;
  • e) ante o disposto no art. 43, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964, volte a executar, para os “restos a pagar não exigíveis”, a rotina de retificação de “restos a pagar” utilizada anteriormente ao ano de 2007;
  • f) adote as providências necessárias para que todos os órgãos que arrecadem receitas públicas registrem no SIAFI e evidenciem, até 31.12.2012, mensalmente, em contas do ativo do Balanço Patrimonial, o estoque de créditos a receber, de natureza tributária e não tributária;
  • g) avalie a necessidade de integração com o SIAFI dos sistemas de informação dos órgãos que arrecadam receitas públicas, com vistas ao registro tempestivo e automático dos créditos a receber, considerando a relação custo/benefício dessa integração;
  • h) em conjunto com as setoriais contábeis, realize conciliação periódica, até o fechamento contábil do mês de referência, entre os saldos contábeis dos créditos, de natureza tributária e não tributária, registrados no Ativo, com os valores de estoque de créditos dos sistemas de informação dos órgãos que arrecadam receitas públicas (itens 9.1.1 a 9.1.8, TC-026.069/2008-4, Acórdão nº 158/2012-Plenário).

- Assunto: STN. DOU de 09.02.2012, S. 1, p. 125. Ementa: recomendação à Secretaria do Tesouro Nacional no sentido de que:

  • a) verifique junto às unidades competentes, inclusive de outros Poderes, sobre as necessidades de melhorias na rotina de registro da folha de pagamento, considerando as seguintes situações:
  • a.1) no caso de servidor cedido sem ônus, hoje os usuários têm que manter um controle manual dos valores pagos, pois não há mais o controle por conta corrente (CPF), apenas o valor total de todos os servidores cedidos. Assim, não é possível saber o valor a ser ressarcido ao Órgão cedente por cada órgão cessionário, caso seja preciso solicitar esse ressarcimento;
  • a. 2) o fato de não aparecer a célula orçamentária, antes representada pela nota de empenho, na Nota de Sistema - NS gerada para o usuário dificulta o trabalho de conferência. O servidor entra no SIAFI, na transação CONFOLHA e analisa as informações no próprio computador, olhando as telas de despesas dentro do CONFOLHA no SIAFI. Outra conta contábil utilizada para conferência da folha é 29.213.03.01 - Crédito Pago da Folha, mas nesta conta o saldo somente é registrado após a emissão dos documentos financeiros na transação CONFLUXO (Ordem Bancária, DARF, GPS, etc.);
  • a.3) no documento FR, de reclassificação de despesa, utilizado para correção de lançamentos, deveria haver um número maior de linhas a serem contabilizadas, pois há apenas quatro linhas. Sugere-se um mínimo de doze linhas;
  • b) transação CONFLUXO, após a homologação do documento FL, deveria continuar permitindo efetuar a realização dos demais documentos, não relacionados com folha de pagamento, por meio da classificação por credor ou por data e não apenas pelo número do documento hábil. Isso facilita a homologação em dias em que há folha de pagamento de pessoal, diárias e fornecedores, por exemplo, a serem pagos;
  • c) oriente os órgãos quanto à constituição das provisões respectivas, ressaltando a sua importância, bem como divulgando melhor a rotina de lançamento e a forma de cálculo do montante dessas reservas;
  • d) que, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 131/2009 e Resolução/CFC nº 1133/2008, alterada pela Resolução/CFC nº 1.268/2009, inclua em notas explicativas informações relativas aos montantes da receita reconhecida e da receita arrecadada no exercício (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-026.069/2008-4, Acórdão nº 158/2012-Plenário).

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 09.02.2012, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência ao 9º Batalhão de Infantaria Motorizado de que foram constatadas as seguintes irregularidades na gestão da unidade, conforme segue:

  • a) manutenção de apenas um único militar para desempenho de atividades relativas a atestação de recebimento, guarda e distribuição de materiais laboratoriais, com inobservância do princípio da segregação de funções;
  • b) ausência de supervisão, pelo Fiscal Administrativo, dos recebimentos de materiais feitos por agente único, contrariando a previsão contida no artigo 66, item nº 1, do RAE (itens 9.9.4 e 9.9.5, TC-014.551/2005-0, Acórdão nº 159/2012-Plenário).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 09.02.2012, S. 1, p. 126. Ementa: determinação ao Conselho Nacional de Justiça para que:

  • a) abstenha-se de prorrogar um contrato de 2011, pactuado com uma empresa privada de tecnologia em softwares, decorrente de pregão presencial, adotando as devidas providências, caso seja de seu interesse, para realização de nova licitação ao término do prazo contratual inicial, escoimado dos vícios presentemente anotados nestes autos;
  • b) nas licitações para contratação de empresa para prestação de serviços técnicos de fábrica de software:
  • b.1) aponte a proporção de cada linguagem operacional/plataforma tecnológica a ser utilizada no total da quantidade de pontos de função necessários, assim como a linguagem que será utilizada para desenvolver cada sistema, quando for o caso, demonstrando analiticamente a metodologia de cálculo usada para chegar ao quantitativo de ponto de função estabelecido para cada sistema;
  • b. 2) abstenha-se de estabelecer a necessidade de reajustes com negociação entre as partes, após demonstração analítica da variação dos componentes de custo do contrato, com limitação do reajuste à variação do IGPDI/FGV ocorrida nos últimos 12 meses, por ausência de amparo legal;
  • c) além de recomendação ao Conselho Nacional de Justiça no sentido de que, nas licitações de bens e serviços de natureza comum, utilize a modalidade de licitação pregão na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade (itens 9.2 e 9.3, TC-018.940/2011-0, Acórdão nº 161/2012-Plenário).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 09.02.2012, S. 1, p. 134. Ementa: determinação a um município para que se abstenha de utilizar um contrato de 2001, celebrado entre o município e uma empresa privada de empreendimentos técnicos, caso ainda vigente, para a execução de convênios e contratos de repasse celebrados com a União, tendo em vista que tal prática configura infração aos 7º, § 2º, inc. III, 8º, “caput”, e 38, “caput”, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1, TC-011.660/2011-2, Acórdão nº 186/2012-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.02.2012, S. 1, p. 222. Ementa: o TCU deu ciência a um município sobre as seguintes impropriedades:

  • a) cláusulas editalícias restritivas no âmbito dos editais de tomadas de preços, em dissonância com o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, e com os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/1993, tais como: visita técnica obrigatória e exigência de comprovação de vínculo de natureza trabalhista entre a licitante e o responsável técnico;
  • b) inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, conforme verificado em tomada de preços, pois não houve especificação, no respectivo edital, de limite máximo para os preços unitários que compõem sua planilha orçamentária e para o valor global da contratação, infringindo-se o art. 40, inc. X da Lei nº 8.666/1993, bem como a Súmula/TCU nº 259/2010 (itens 1.5.1 e 1.5.2, TC-030.421/2011-0, Acórdão nº 515/2012-1ª Câmara). 

- Assuntos: PREGÃO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 15.02.2012, S. 1, p. 109. Ementa: recomendação ao reitor da Universidade Federal de Campina Grande para que, em situações nas quais, pela natureza do objeto, não seja possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração, adote a modalidade pregão - registro de preços, na
forma disciplinada pelo Decreto nº 3.931/2001 (item 1.6.1, TC-032.498/2010-1, Acórdão nº 483/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: AUDITORIA, ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 15.02.2012, S. 1, p. 110. Ementa: determinação à EBC para que elabore Plano Estratégico Institucional, em atenção ao disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal (princípio da eficiência), a partir de sua visão de futuro, da análise dos ambientes interno e externo e da sua missão institucional, formulando suas estratégias, desdobrando-as em planos de ação de curto e longo prazo, bem como acompanhando sua implementação, para atender sua missão e a satisfação das partes interessadas; além disso, o TCU recomendou à EBC que elaborasse manuais internos de procedimentos a serem utilizados pela área de Auditoria Interna quando da realização dos exames, bem como efetuasse verificação quanto ao cumprimento das recomendações apontadas ao término dos trabalhos, informando a Secretaria de Controle Interno da Presidência da República (CISET/PR) sobre as providências adotadas pelas unidades (itens 1.3.1 e 1.3.2, TC-003.815/2011-0, Acórdão nº 497/2012-2ª Câmara).

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 15.02.2012, S. 1, p. 139. Ementa: determinação a uma associação para que, nas aquisições, abstenha-se de admitir subcontratação não admitida no edital do certame, com a realização de faturamento por empresa que não participou do certame e que foi indicada pela licitante vencedora, o que afronta o princípio da licitação, disposto no art. 37, inc. XXI, da CF/1988, e o Acórdão nº 601/2007-1ªC (item 9.2.4, TC-003.395/2010-3, Acórdão nº 722/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e TRANSPORTE. DOU de 16.02.2012, S. 1, p. 118. Ementa: determinação a uma prefeitura para que:

  • a) designe formalmente servidores para o exercício da função de fiscal dos contratos de transporte escolar, firmados pela prefeitura, em atendimento ao disposto no art. 67, da Lei nº 8.666/1993;
  • b) exija dos terceiros contratados como prestadores de serviço de transporte de alunos da rede de ensino do município o atendimento às exigências específicas dos arts. 136 a 139, do Código Nacional de Trânsito (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-007.136/2010-2, Acórdão nº 685/2012-1ª Câmara). 

- Assunto: COMBUSTÍVEL. DOU de 16.02.2012, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu ciência ao INCRA/RS no sentido de que a contratação de fornecimento de combustível não se caracteriza como serviço de prestação continuada para fins do disposto no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, conforme Acórdãos de nºs 4.620/2010-2ªC e 409/2009-1ª C (item 9.4.4, TC-026.408/2011-2, Acórdão nº 775/2012-1ª Câmara). 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.02.2012, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS) quanto à impropriedade de exigir, em edital de concorrência, garantia acima do valor previsto pelo § 3º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993, para obras não consideradas de grande vulto, assim definidas no art. 6º, inc. V, referido diploma legal (item 9.7, TC-015.521/2010-9, Acórdão nº 258/2012-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.02.2012, S. 1, p. 109. Ementa: determinação à CODEVASF para que, na celebração ou aditamento de convênios:

  • a) abstenha-se de incluir etapas e serviços incompatíveis com a capacidade e com os fins institucionais da entidade ou órgão convenente;
  • b) não estabeleça taxas a título de custos administrativos sobre despesas reembolsáveis;
  • c) observe o disposto no art. 27 do Decreto nº 93.872/1986, deixando de empenhar recursos federais acima do montante necessário à conclusão do objeto;
  • d) nas prorrogações “de ofício”, cumpra o art. 7º, inc. IV, da IN/STN-MF nº 01/1997, e o art. 30, inc. VI, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, limitando-as ao exato período do atraso verificado;
  • e) adote tempestivamente as providências necessárias à execução da função gerencial fiscalizadora previstas no art. 23 da IN/STN-MF nº 01/1997 (itens 9.2.1.1 a 9.2.1.5, TC-011.098/2008-0, Acórdão nº 278/2012-Plenário).

- Assunto: COMBUSTÍVEL. DOU de 22.02.2012, S. 1, p. 109. Ementa: recomendação ao Comando Logístico do Exército para que preveja e regule, nos editais de licitação para fornecimento de combustíveis, a possibilidade de remanejamento de quantidades entre seus órgãos coordenadores (item 9.2, TC-023.702/2011-7, Acórdão nº 281/2012-Plenário).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 01.03.2012, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU cientificou a Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), a respeito das seguintes impropriedades verificadas num pregão de 2011, quais sejam: 

  • a) ausência, no termo de referência, da devida justificativa técnica e/ ou econômica para a não realização da adjudicação por item, tendo em vista que a prestação do serviço objeto do pregão envolve várias etapas (programação visual, editoração eletrônica, projeto gráfico e produção do material), em atenção ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e à Súmula/TCU nº 247;
  • b) exigência de vistoria técnica, prévia à adjudicação do objeto, para constatação de equipamentos, instalações, estoque de material e recursos humanos necessários à fiel execução do objeto, em desconformidade com o disposto no art. 3º, § 1º, I e art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993;
  • c) exigência de que a empresa vencedora do certame comprove, antes da assinatura do contrato, que possui sede ou escritório de representação/filial da empresa em Brasília/DF, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, inc. I, e art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-037.535/2011-0, Acórdão nº 329/2012-Plenário). 

- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 01.03.2012, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Energética de Alagoas (CEAL) quanto à necessidade de incluir, nos editais de suas licitações, disposição no sentido de que, em ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 17, inc. XII (“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: … XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra”), e 30, inc. II (“Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: … II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar”), da Lei Complementar nº 123/2006, seja vedada à licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), ressaltando que, em caso de contratação, estará sujeita à exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inc. II, da referida Lei Complementar, conforme Acórdão nº 797/2011-P (item 9.2, TC-033.936/2011-0, Acórdão nº 341/2012-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.03.2012, S. 1, p. 103. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES (Campus Aracruz) para que, nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, abstenha-se de: a) fixar, em patamares elevados, quantitativos mínimos de serviços a comprovar em atestados de capacidade técnica, sem a devida justificação no respectivo procedimento licitatório, em desacordo com os Acórdãos de nºs 1.284/2003-P, 2.088/2004-P e 2.147/2009-P; b) selecionar itens de serviço para fins de comprovação de experiência anterior na execução pouco representativos em termos financeiros no contexto do empreendimento, por transgredir o disposto no art. 30, § 1º, inc. I, parte final, da Lei nº 8.666/1993, e os Acórdãos de nºs 697/2006-P, 170/2007-P, 2.394/2007-P; 800/2008, todos do Plenário); c) estipular a necessidade de que a prova da execução anterior se faça num único atestado, o que potencializa a restrição à competitividade, a não ser que a vedação ao somatório esteja devida e amplamente fundamentada nos autos do procedimento licitatório, cf. Acórdãos de nºs 1.636/2007-P e 2.150/2008-P (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-001.574/2012-4, Acórdão nº 342/2012-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: ACESSO A INFORMAÇÕES. Portaria/CGU nº 88, de 13.01.2012 (DOU de 27.02.2012, S. 1, p. 2) - institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar e articular estratégias, planos e metas para a implementação da Lei nº 12.527, de 18.11.2011, no âmbito da Controladoria-Geral da União. 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SLTI-MP nº 10, de 24.02.2012 (DOU de 27.02.2012, S. 1, p. 157) – delega à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) a administração da infraestrutura da Rede SOF. Pelo art. 2º do normativo, os serviços de administração da infraestrutura da Rede SOF compreendem:

  • a) serviço de diretório (AD/LDAP), que engloba: aplicação da distribuição de diretivas de segurança para estações de trabalho (AD), resolução de nomes para intranet, autenticação de usuário na rede, sincronização de horário, distribuição de endereços IP, distribuição automática de softwares e compartilhamento de pastas;
  • b) serviço de armazenamento;
  • c) serviço de cópia de segurança e restauração de dados (ambiente de rede local);
  • d) serviço de atualização corretiva de programas e sistemas operacionais; 
  • e) serviço de inventário;
  • f) serviço de cache e filtro de conteúdo; e 
  • g) administração de ativos de rede cabeada e sem fios.

- Assunto: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Portaria/SOF-MP nº 13, de 27.02.2012 (DOU de 28.02.2012, S. 1, p. 64) - divulga que o valor médio do auxílio-alimentação ou refeição praticado na União no mês de março de 2011, apurado de acordo com o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.465, de 12.08.2011, é de R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais).

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.682, de 28.02.2012 (DOU de 29.02.2012, S. 1, p. 5) - altera o Decreto nº 7.538, de 01.08.2011, para alterar o rol de grandes eventos abrangidos pelas competências da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Portaria/MP nº 49, de 28.02.2012 (DOU de 29.02.2012, S. 1, ps. 75 e 76) - detalha os limites de movimentação e empenho de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.680, de 17.02.2012, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do normativo.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 11, de 29.02.2012 (DOU de 01.03.2012, S. 1, p. 85) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias de nºs 37, de 13.07.2011, e 28, de 15.06.2011, para as Unidades Federativas da Bahia e Paraná. 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 12, de 29.02.2012 (DOU de 01.03.2012, S. 1, ps. 85 e 86) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias de nºs 26, de 02.06.2011, e 42, de 11.08.2011, para as Unidades Federativas da Paraíba e Sergipe.

- Assunto: OUTROS. Instrução Normativa da Secretaria de Relações Institucionais de nº 1, de 15.02.2012 (DOU de 16.02.2012, S. 1, p. 2) - estabelece normas e procedimentos para o envio de informações e pareceres pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal acerca de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 7.680, de 17.02.2012 (Edição Extra do DOU de 17.02.2012, S. 1, ps. 1 a 6) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012. 

- Assunto: CUSTOS. Portaria/AGU nº 76, de 16.02.2012 (DOU de 22.02.2012, S. 1, p. 1) - atribui à Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União a função de Órgão Setorial do Sistema de Custos do Governo Federal.

- Assuntos: DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES e PESSOAL. Portaria Conjunta da Secretaria de Gestão Pública, da Secretaria de Orçamento Federal e da Consultoria-Geral da União de nº 1, de 17.02.2012 (DOU de 22.02.2012, S. 1, ps. 69 e 70) - disciplina critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. 

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública de nº 97, de 17.02.2012 (DOU de 22.02.2012, S. 1, p. 70) - altera o anexo à Portaria/SRH-MP nº 1.100, de 06.07.2006 (DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 43); bem como anula a Portaria/SRH-MP nº 3.353, de 20.12.2010 (DOU de 21.12.2010, S. 1, p. 117), e a Orientação Normativa/SRH-MP nº 1, de 01.02.2011, sobre os cargos cuja jornada de trabalho é inferior a quarenta horas semanais.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 9, de 17.02.2012 (DOU de 22.02.2012, S. 1, ps. 70 e 71) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias de nºs 39, de 22.07.2011, e 26, de 02.06.2011, para as Unidades Federativas da Bahia e Pará.

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 7.679, de 14.02.2012 (DOU de 15.02.2012, S. 1, p. 1) - distribui os efetivos de oficiais da Marinha, em tempo de paz, para o ano de 2012. 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 14.02.2012 (DOU de 15.02.2012, S. 1, p. 91) - altera a Instrução Normativa nº 4, de 12.11.2010, sobre contratações de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP).

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 12, de 03.02.2012 (DOU de 15.02.2012, S. 1, p. 152) - dispõe sobre a numeração dos registros profissionais dos arquitetos e urbanistas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 13, de 03.02.2012 (DOU de 15.02.2012, S. 1, p. 152) - dispõe sobre a numeração dos registros profissionais das pessoas jurídicas com atividades na área de Arquitetura e Urbanismo no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 14, de 03.02.2012 (DOU de 15.02.2012, S. 1, p. 152) - dispõe sobre a carteira profissional de arquiteto e urbanista.

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 15, de 03.02.2012 (DOU de 15.02.2012, S. 1, p. 153) - dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na condição de Secretário Executivo do Conselho de Defesa Nacional, de nº 7, de 07.02.2012 (DOU de 10.02.2012, S. 1, p. 2) - homologa a Norma Complementar nº 11/ IN01/ DSIC/ GSIPR, que estabelece as Diretrizes para avaliação de conformidade nos aspectos relativos à Segurança da Informação e Comunicações (SIC), nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta, aprovada pelo Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na condição de Secretário Executivo do Conselho de Defesa Nacional, de nº 8, de 07.02.2012 (DOU de 10.02.2012, S. 1, p. 3) - homologa a Norma Complementar nº 12/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece as Diretrizes para uso de dispositivos móveis nos aspectos relativos à Segurança da Informação e Comunicações (SIC), nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta, aprovada pelo Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na condição de Secretário Executivo do Conselho de Defesa Nacional, de nº 9, de 07.02.2012 (DOU de 10.02.2012, S. 1, p. 4) - homologa a Norma Complementar nº 13/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece as Diretrizes para gestão de mudanças nos aspectos relativos à Segurança da Informação e Comunicações (SIC), nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta, aprovada pelo Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações. 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na condição de Secretário Executivo do Conselho de Defesa Nacional, de nº 9, de 07.02.2012 (DOU de 10.02.2012, S. 1, p. 4) - homologa a Norma Complementar nº 13/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece as Diretrizes para gestão de mudanças nos aspectos relativos à Segurança da Informação e Comunicações (SIC), nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta, aprovada pelo Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na condição de Secretário Executivo do Conselho de Defesa Nacional, de nº 10, de 07.02.2012 (DOU de 10.02.2012, S. 1, ps. 5 e 6) - homologa a Norma Complementar nº 10/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece as Diretrizes para o processo de Inventário e Mapeamento de Ativos de Informação nos aspectos relativos à Segurança da Informação e Comunicações (SIC), nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta, aprovada pelo Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações. 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na condição de Secretário Executivo do Conselho de Defesa Nacional, de nº 11, de 07.02.2012 (DOU de 10.02.2012, S. 1, ps. 6 e 7) - homologa a Norma Complementar nº 14/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece as Diretrizes relacionadas à Segurança da Informação e Comunicações (SIC), para o uso de Computação em Nuvem, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta, aprovada pelo Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicações. 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 7, de 09.02.2012 (DOU de 10.02.2011, S. 1, ps. 76 e 77) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 39, de 22.07.2011, para a Unidade Federativa do Rio Grande do Norte.

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 9, de 09.02.2012 (DOU de 10.02.2011, S. 1, p. 77) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 10, de 09.02.2012 (DOU de 10.02.2012, S. 1, p. 77) - dispõe sobre a classificação orçamentária por fonte de recursos para aplicação no âmbito da União.

- Assunto: TCU. Decisão Normativa/TCU nº 120, de 08.02.2012 (DOU de 10.02.2012, S. 1, ps. 150 a 209) - aprova, para o exercício de 2012, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).

- Assunto: OUTROS. Resolução Normativa do Conselho Federal de Química de nº 245, de 20.01.2012 (DOU de 10.02.2012, S. 1, ps. 260 e 261) - define as atribuições das categorias de Profissionais que menciona, registrados em CRQ’s, atuantes na área Química da Segurança do Trabalho.

- Assunto: PARCELAMENTO. Portaria Conjunta/PGFN-MF e RFB-MF nº 1, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012, S. 1, p. 25) - altera a Portaria Conjunta/PGFN e RFB de nº 15, de 15.12.2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional. 

- Assunto: SICAF. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 10.02.2012 (DOU de 13.02.2012, S. 1, p. 124) - altera a Instrução Normativa nº 2, de 11.10.2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).

- Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TCU. Retificação do Anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 119, de 18.01.2012, publicada originariamente no DOU de 23.01.2012, S. 1, ps. 74 a 99 (DOU de 13.02.2012, S. 1, ps. 152 e 153) - dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2012, especificando a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 8, de 13.02.2012 (DOU de 14.02.2012, S. 1, p. 50) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 16, de 15.04.2011, para a Unidade Federativa do Pará.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 4, de 07.02.2012 (DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 59) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias de nºs 19, de 10.05.2011, e 27, de 10.05.2011, para as Unidades Federativas de Alagoas, Amazonas, Paraná e Pernambuco.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 5, de 07.02.2012 (DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 60) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias de nºs 21, de 17.05.2011, 43, de 16.08.2011, 30, de 17.06.2011, 40, de 23.12.2010, e 16, de 15.04.2011, para as Unidades Federativas do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Roraima e São Paulo.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 6, de 07.02.2012 (DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 60) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias de nºs 19, de 10.05.2011, 26, de 02.06.2011, e 29, de 16.06.2011, para as Unidades Federativas do Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

- Assunto: TCU. Portaria/TCU nº 34, de 03.02.2012 (DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 111) - atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 58 da Lei nº 8.443, de 16.07.1992. Pelo art. 1º do normativo, é fixado em R$ 41.528,52, para o exercício de 2012; além disso, fica revogada a Portaria/TCU nº 41, de 08.02.2011.

- Assunto: PUBLICIDADE. Portaria/SECOM/SE nº 20, de 08.02.2012 (DOU de 09.02.2012, S. 1, p. 3) - dispõe sobre a atualização do Manual de Identidade Visual do Governo Federal na Internet e dá outras providências.

- Assunto: SIAPE. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 08.02.2011 (DOU de 09.02.2011, S. 1, p. 55) - estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto à exigência do CPF (Cadastro de Pessoa Física), para o cadastramento dos dependentes no SIAPE.

 

AVISO À COMUNIDADE DO EGP

Informamos ao(à) prezado(a) leitor(a) que a zelosa Controladoria-Geral da União (CGU) elaborou, no âmbito de seu Programa Capacita, cartilhas sobre os seguintes temas: a) Sistema de Registro de Preços; b) Licitações e Contratos Administrativos; c) Diárias e Passagens. 
Maiores informações sobre os referidos materiais estão disponíveis nos links a seguir:
http://www.cgu.gov.br/auditoriaefiscalizacao/gestoresfederais/
http://www.cgu.gov.br/publicacoes/
Bom proveito!

 

 

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  • iraci cesario da rocha rocha

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    Parabéns, pelo espaço criado. Muito bem trabalhado e notícias expostas com clareza exatidão. Moro na Cidade de Aquidauana e gostaria de enviar artigos. Maria de Lourdes Medeiros Bruno

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    Procuro por Margarida Batista Barbosa e seu filho Vittorio Hugo Barbosa Câmara.moravam em Coração de Jesus MG nos anos 90 .fomos muito amigos e minha família toda procura por notícias suas.sabemos que voltaram para Aparecida do Taboado MS sua cidade natal

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