STF suspende lei paraibana que perpetuava guerra fiscal
Brasil - Ações Judiciais - ICMS das Compras Eletrônicas
Imagem: admake.com.br
O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, liminar do ministro Joaquim Barbosa que suspendeu, retroativamente, os efeitos da Lei Estadual paraibana nº 9.582/2011.
A norma exigia parcela de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos oriundos de outros estados comprados pela internet ou telemarketing e destinados ao consumidor final.
A lei foi questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB: ADI 4.705.
De acordo a autarquia, a regra fere os artigos 150, inciso V, e 152. Diz o texto da Constituição Federal que quando um produto é vendido diretamente a consumidor final de outro estado, apenas o estado de origem recolhe o ICMS — o de destino, não.
E o que a lei paraibana fazia era, na condição de destino, cobrar parcela do imposto quando da entrada do produto no estado.
Trata-se de mais um capítulo da chamada guerra fiscal, já declarada inconstitucional pelo Supremo.
Em operações interestaduais entre empresas — quando o comprador é revendedor, e não consumidor final — existem taxas interestaduais de ICMS. Essas taxas são de 7% ou 12%, dependendo do estado de origem e do de destino.
Quando uma empresa do Pará, por exemplo, compra um produto de São Paulo, a taxa é de 12%.
Quando essa empresa paraense revende o produto em seu estado, paga ICMS de 17%, mas abate o valor que já havia pagado na primeira compra.
O que as vendas online têm feito é acabar com o intermediário, e o consumidor final recebe o produto diretamente o estado de origem, sem revendedor.
Novo modelo
Apesar de ter considerado a lei inconstitucional, o Supremo atentou para a mudança de modelo que as compras online têm provocado.
Conforme observaram os ministros, essa modalidade acaba concentrando a arrecadação de IMCS nos estados em que há maior concentração de empresas dedicadas ao comércio eletrônico.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o estado que mais arrecadou ICMS no ano passado foi São Paulo.
Representou 34,6% do arrecadado em todo o país — o que significa R$ 102,1 milhões.
O estado da Paraíba, autor da lei cassada pelo STF, arrecadou R$ 2,1 milhões em ICMS no mesmo ano.
A participação relativa ao bolo nacional é de 0,2%.
Os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Luiz Fux observaram que a legislação atual, sobretudo o artigo 155, inciso VII, letras a e b, da Constituição Federal, foi elaborada em situação muito diferente da atual.
Considerava que os produtos eram vendidos em estabelecimentos comerciais, sempre com a necessidade de um revendedor.
Mendes, temendo que o Supremo exerça o papel de “constituinte derivado”, preferiu sugerir que fosse chamada a atenção dos parlamentares do Congresso para o caso.
A discussão, segundo ele, precisa ser abordada sob a possibilidade de nova legislação.
Assessoria de Imprensa/STF/DF
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