Segunda-Feira 01/09/2025 14:54

Além do aumento da contribuição do SAT empresas ainda podem sofrer ações regressivas

Brasil - Cooperação Técnica - Aumento da Contribuição ao SAT/RAT

Imagem: Arnaldo Viana

As empresas precisam ficar atentas quanto ao aumento da contribuição ao SAT/RAT em função dos índices de acidentalidade.

O RAT (antigo SAT - Seguro de Acidentes de Trabalho) representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).

A alíquota de contribuição para o RAT, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, será de:

•1% se a atividade é de risco mínimo;

•2% se de risco médio; e

•3% se de risco grave.

O Fator Acidentário Previdenciário (FAP) é o um índice que vem para contribuir, para as empresas que mais investirem na preservação da saúde e segurança de seus empregados, na redução do percentual das alíquotas de contribuição.

Esta redução está ligada diretamente à quantidade de acidentes ocorridos na empresa (indicador de sinistralidade), ou seja, quanto menor o número de acidentes, menor será a contribuição da empresa para o INSS e quanto maior o número de acidentes, maior será sua contribuição.

Dependendo do índice de desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, a redução da contribuição poderá ser até 50% (cinquenta por cento) ou aumento em até 100% (cem por cento) da alíquota básica do RAT em que estiver enquadrado, conforme demonstrado na tabela abaixo:

- Redução ( até 50%) 0,5% Percentual Normal 1% Aumento ( até 100%) 2%

- Redução ( até 50%) 0,1% Percentual Normal 2% Aumento ( até 100%) 4%

- Redução ( até 50%) 1,5% Percentual Normal 3% Aumento ( até 100%) 6%

Para fins da redução ou majoração da alíquota do RAT, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de 50% (cinquenta por cento), de trinta 30% (cinco por cento) e de 15% (quinze por cento), respectivamente.

Isto significa que as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

Conforme dispõe os arts. 1º e 2º da Portaria Interministerial MF/MPS 254/2009, o Ministério da Previdência Social disponibilizará, através da rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os seguintes dados:

a) FAP;

b) as ordens de frequência, gravidade, custo; e

c) demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

Uma vez constatado o aumento no número de acidentes da empresa, o percentual de contribuição ao SAT pode sofrer aumento de acordo com a tabela acima.

Caso se comprove acidentes de natureza grave (que acarretem a concessão de benefícios acidentários ou pensão por morte aos beneficiários) por irresponsabilidade da empresa, estas poderão ser alvo de ações de regresso por parte da Previdência Social.

As ações regressivas buscam ressarcir os cofres públicos dos valores gastos em razão de acidentes do trabalho ocorridos por descumprimento das normas de segurança por parte das empresas.

As unidades de cobrança da Procuradoria-Geral Federal - PGF estão priorizando a análise dos casos de acidentes fatais ou graves e intensificando o contato com os demais órgãos parceiros que contribuem decisivamente para o êxito dessa atuação, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego.

Neste caso, além da empresa ter que arcar com um percentual maior de contribuição mensal ao SAT/RAT, poderá ainda ser condenada a ressarcir o INSS do pagamento de benefícios previdenciários creditados aos segurados/dependentes decorrentes de acidentes de trabalho, justamente pela inobservância às normas de segurança e saúde do trabalho.

(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

 

Sérgio Ferreira Pantaleão*/Boletim Guia Trabalhista/DF

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