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Ementário de Gestão Pública das publicações do TCU no DOU de 13, 14, 15 e 16/12/2011

Brasil - Cooperação Técnica - Informação para Gestão do Conhecimento

Imagem: Danilo Fornazari/MSHoje.com

Este ementário é uma ferramenta gratuita de informação que circula pela internet. Nela, Paulo reúne as principais matérias que são publicadas no Diário Oficial da União nos dias 13, 14, 15 e 16/12/2011.

O resultado é um conjunto seleto de notícias sobre administração pública para conhecimento e atualização dos agentes públicos e demais interessados, através da divulgação das recomendações do Tribunal de Contas para correção dos atos praticados pela Administração Pública:

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 13.12.2011, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU deu ciência a um Tribunal sobre a não utilização de metodologia de mensuração de serviços e resultados, optando-se pela alocação de postos de trabalho pagos por presencialidade, quando deveria ter adotado um modelo de contratação indireta que privilegiasse a prestação de serviços pagos por resultado, discordante do § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997 e dos Acórdãos/TCU de nºs 667/2005-P, 2.023/2005-P, 786/2006-P, 190/2007-P, 362/2007-P, Acórdão 1.997/2007-P, 2.024/2007-P e 10/2008-P (item 1.6, TC-015.008/2009-9, Acórdão nº 10.125/2011-1ª Câmara).

- Assunto: EDUCAÇÃO. DOU de 13.12.2011, S. 1, p. 120. Ementa: alerta ao FNDE no sentido de que, quando do recebimento de denúncias acerca de irregularidades na gestão dos recursos relacionados ao FUNDEB, observe os ditames fixados nos três incisos do art. 26 da Lei nº 11.494/2007, verificando, antes de encaminhá-las ao TCU, se não se trata do dever fiscalizador do controle interno do próprio Ministério da Educação e/ou se trata-se de fiscalização e controle a serem exercidos pelos tribunais de contas dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, devendo a eles serem encaminhados tais expedientes (item 1.6, TC-021.002/2010-0, Acórdão nº 10.231/2011-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.12.2011, S. 1, p. 167. Ementa: o TCU deu ciência à 3ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul, relativamente a fatos constados em pregão eletrônico, que a apreciação das planilhas de composição de custos pode ser facilitada com o auxílio do Manual de Orientação para preenchimento da planilha analítica de composição de custos e formação de preços constante do Anexo III da Instrução Normativa nº 2/2008, alterado pela Portaria Normativa nº 7/2011 (item 1.8.3, TC-015.550/2011-7, Acórdão nº 11.676/2011-2ª Câmara). O referido manual está disponível no sítio web abaixo: http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/manuais/Manual_preenchimento_planilha_de_custo_-_27-05-2011.pdf

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e TERMO DE COOPERAÇÃO. DOU de 13.12.2011, S. 1, p. 188. Ementa: o TCU alterou os termos do item 1.3.4 do Acórdão nº 1.622/2011-2ªC, para dar a seguinte redação: “determinar aos órgãos e entidades da administração publica federal e à Caixa Econômica Federal que incluam, nos termos de cooperação e também nos contratos de repasse, a exigência de que o edital de licitação contenha, para a análise dos custos de serviços a cargo da instituição financeira oficial, as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI que integram o orçamento do projeto básico da obra ou serviço, em cumprimento do art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 c/c a Súmula TCU nº 258” (item 9.2, TC-018.065/2010-4, Acórdão nº 11.863/2011-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.12.2011, S. 1, p. 198. Ementa: recomendação a uma prefeitura municipal para que qualifique, em procedimentos licitatórios com recursos federais, as exigências formais menos relevantes à consecução do objeto licitado, estabelecendo nos editais medidas alternativas em caso de descumprimento dessas exigências por parte dos licitantes, objetivando evitar a desclassificação das propostas, visando a atender ao princípio do formalismo moderado e da obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, sem ferir a isonomia entre os partícipes e a competitividade do certame (item 9.6.1, TC-002.147/2011-4, Acórdão nº 11.907/2011-2ª Câmara).

- Assunto: AGRICULTURA FAMILIAR. DOU de 13.12.2011, S. 1, p. 198. Ementa: recomendação a uma prefeitura municipal para que empreenda esforços no sentido de adquirir gêneros alimentícios custeados com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, no mínimo de 30%, conforme art. 14 da Lei nº 11.947/2009, adotando as medidas de incentivo à organização e à legalização desses agricultores (item 9.6.2, TC-002.147/2011-4, Acórdão nº 11.907/2011-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. Decreto nº 7.641, de 12.12.2011 (DOU de 13.12.2011, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 6.170, de 25.07.2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse; altera o Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011; e estabelece prazos para implantação de funcionalidades no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).

- Assunto: CONTABILIDADE. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 5, de 08.12.2011 (DOU de 13.12.2011, S. 1, ps. 53 e 54) - altera a Portaria Interministerial/STN-MF e SOF-MP nº 163, de 04.05.2001 e a Portaria Interministerial/STN-MF e SOF-MP nº 1, de 20.06.2011.

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.12.2011, S. 1, p. 193. Ementa: determinação ao DNIT para que se abstenha de incluir, em editais das licitações para obras de manutenção rodoviária objeto do programa CREMA 2ª etapa, sob pena da nulidade do certame licitatório:

  • a) cláusulas que impeçam a formalização de termos aditivos aos contratos para alteração quantitativa ou qualitativa das soluções de projeto;
  • b) cláusulas com previsão de visita e de reunião técnicas obrigatórias aos licitantes, com data e hora marcada, que não resguardam os termos do art. 3º, “caput”, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993;
  • c) cláusulas que vedem o somatório de atestados para qualificação técnica dos licitantes, em razão do que prescreve o art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e o disposto nos itens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão nº 2.150/2008-P (alíneas “a”, “b” e “c”, item 9.1.1, TC-008.979/2011-1, Acórdão nº 3.260/2011-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.12.2011, S. 1, p. 193. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT de que, embora o regime de empreitada por preços globais tenha previsão explícita da lei de licitações e, em razão disso, não se possa considerá-lo propriamente ilegal, as obras de restauração e manutenção rodoviária, por suas características, e considerando o histórico de desalinhamento dos projetos ao art. 47 da Lei nº 8.666/1993, não são indicadas para esse regime de contratação (item 9.2.1, TC-008.979/2011-1, Acórdão nº 3.260/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 15.12.2011, S. 1, p. 196. Ementa: o TCU deu ciência ao BNDES no sentido de que:

  • a) a possível desoneração de tributos, por meio do Regime Especial de Tributação para construção de estádios da Copa do Mundo de 2014 (RECOPA), conforme disposições da Lei nº 12.350/2010, pode ensejar a redução dos custos da obra e, consequentemente, do valor do financiamento concedido pelo Banco;
  • b) a tempestiva alimentação do Portal de Acompanhamento dos Gastos para a Copa do Mundo de 2014 é condição para o regular fluxo de recursos aos financiamentos realizados no âmbito do Programa ProCopa Arenas, em face do que dispõe o art. 3º da IN/TCU nº 62/2010 (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-015.230/2011-2, Acórdão nº 3.269/2011-Plenário). O citado Portal está disponível no endereço web a seguir: http://www.copatransparente.gov.br

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 15.12.2011, S. 1, p. 208. Ementa: recomendação à Comissão Gestora do SICONV no sentido de que, no âmbito de sua competência, adote medidas objetivando a criação de mecanismo de bloqueio do SIAFI, ou outra ação similar, quando do registro de atos e procedimentos relativos a convênios e instrumentos congêneres diretamente no referido sistema em vez de seu registro no SICONV, em observância às regras estabelecidas no Decreto nº 6.170/2007 e na Portaria Interministerial/ MP, MF e CGU nº 507/2011, com vistas a tornar efetiva a obrigatoriedade de utilização do novo sistema SICONV, conforme art. 3º da Portaria Interministerial (item 9.3, TC-000.828/2011-4, Acórdão nº 3.304/2011-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 15.12.2011, S. 1, p. 209. Ementa: o TCU alertou no sentido de que os sucessivos atrasos no cronograma de implementação do SICONV e do Portal de Convênios, em todos os seus módulos previstos, estão postergando a conclusão dessas ferramentas e, em consequência, impedindo uma melhor gestão dos recursos públicos federais descentralizados, comprometendo os custos e os resultados de parcela dos programas de governo e propiciando a ocorrência de irregularidades na gestão orçamentária desses recursos objeto de transferências voluntárias a estados, municípios e entidades privadas sem fins lucrativos (item 9.10, TC-000.828/2011-4, Acórdão nº 3.304/2011-Plenário).

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 15.12.2011, S. 1, p. 209. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à inclusão, no “caput” do art. 3º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, de referência expressa aos “contratos de repasse”, de forma a manter o dispositivo em sintonia com o disposto no art. 13 do Decreto nº 6.170/2007 e a evitar qualquer dúvida de que os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos contratos de repasse também deverão serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV (item 9.11, TC-000.828/2011-4, Acórdão nº 3.304/2011-Plenário).

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.642, de 13.12.2011 (DOU de 14.12.2011, S. 1, ps. 7 e 8) - institui o Programa Ciência sem Fronteiras.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 33, de 13.12.2011 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 8) - “O ato administrativo que autoriza a contratação direta (art. 17, §§ 2º e 4º, art. 24, inc. III e seguintes, e art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993) deve ser publicado na imprensa oficial, sendo desnecessária a publicação do extrato contratual”.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 34, de 13.12.2011 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 8) - “As hipóteses de inexigibilidade (art. 25) e dispensa de licitação (incisos III e seguintes do art. 24) da Lei nº 8.666, de 1993, cujos valores não ultrapassem aqueles fixados nos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, dispensam a publicação na imprensa oficial do ato que autoriza a contratação direta, em virtude dos princípios da economicidade e eficiência, sem prejuízo da utilização de meios eletrônicos de publicidade dos atos e da observância dos demais requisitos do art. 26 e de seu parágrafo único, respeitando-se o fundamento jurídico que amparou a dispensa e a inexigibilidade”.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 35, de 13.12.2011 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 8) - “Nos contratos cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa relativa ao exercício futuro poderá ser formalizada por apostilamento”.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 36, de 13.12.2011 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 8) - “A Administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica e água e esgoto, desde que no processo de contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários”.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 37, de 13.12.2011 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 8) - “A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificada pela Administração, demonstrando-se a existência de interesse público, observados os seguintes critérios: 1) represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos; 2) existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta; e 3) adoção de indispensáveis garantias, como as do art. 56 da Lei nº 8.666/93, ou cautelas, como por exemplo a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a comprovação de execução de parte ou etapa do objeto e a emissão de título de crédito pelo contratado, entre outras”.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 38, de 13.12.2011 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 8) - “Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 39, de 13.12.2011 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 8) - “A vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar”.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 10 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 9) - “A definição do valor da contratação levará em conta o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações para: a) a realização de licitação exclusiva (microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade cooperativa); b) a escolha de uma das modalidades convencionais (concorrência, tomada de preços e convite); e c) o enquadramento das contratações previstas no art. 24, inc. I e II, da Lei nº 8.666, de 1993”.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 17 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 9) - “A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos”.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 21 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 9) - “É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como por entidades paraestatais”.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 23 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 9) - “O edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, ou por repactuação, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos”.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 24 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 9) - “O contrato de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra deve indicar que o reajuste dar-se-á após decorrido o interregno de um ano contado da data limite para a apresentação da proposta”.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 25 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 9) - “No contrato de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, o interregno de um ano para que se autoriza a repactuação deverá ser contado da data do orçamento a que a proposta se referir, assim entendido o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos”.

- Assunto: AGU. Orientação Normativa/AGU nº 26 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 9) - “No caso das repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano deve ser contado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada”.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 52, de 13.12.2011 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 10) – institui, no âmbito do Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI), oito Grupos de Trabalho para estudo, análise e proposição de normas complementares à Instrução Normativa/GSI nº 1, de 13.06.2008, acerca de temas relevantes relacionados à Segurança da Informação e Comunicações para a Administração Pública Federal, direta e indireta.

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.373, de 08.12.2011 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 187) - regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFF nº 555, de 30.11.2011 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 188) - regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.545, de 14.12.2011 (DOU de 15.12.2011, S.1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24.11.2009, e as Leis nºs 10.683, de 28.05.2003, 11.529, de 22.10.2007, 5.966, de 11.12.1973, e 9.933, de 20.12.1999.

- Assunto: VEÍCULOS. Lei nº 12.547, de 14.12.2011 (DOU de 15.12.2011, S. 1, p. 6) - altera o art. 261 da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

- Assunto: CONTABILIDADE. Portaria/STN-MF nº 828, de 14.12.2011 (DOU de 15.12.2011, S. 1, p. 75) - altera o prazo de implementação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e dá outras providências.

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 246, de 30.11.2011 (DOU de 15.12.2011, S. 1, ps. 157 a 172) - altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução/TCU nº 155, de 04.12.2002 (TC-021.032/2003-0, Acórdão nº 3.194/2011-Plenário).

- Assuntos: GOVERNANÇA, TCU e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Resolução/TCU nº 247, de 07.12.2011 (DOU de 15.12.2011, S. 1, ps. 174 e 175) - dispõe sobre a Política de Governança de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas da União (PGTI/TCU).

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.377, de 08.12.2011 (DOU de 15.12.2011, S. 1, ps. 233 a 236) - aprova a nova redação da NBC PA 12 - Educação Profissional Continuada.

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFF nº 556, de 01.12.2011 (DOU de 15.12.2011, S. 1, ps. 236 e 237) - dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas e/ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde.

- Assunto: CONCESSÃO. Resolução do Conselho Nacional de Desestatização de nº 11, de 15.12.2011 (DOU de 15.12.2011-Edição Extra, p. 76) - aprova a concessão como modalidade operacional para a exploração dos Aeroportos Internacionais Governador André Franco Montoro e Viracopos, no Estado de São Paulo, e Presidente Juscelino Kubitschek, no Distrito Federal.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.548, de 15.12.2011 (DOU de 16.12.2011, S.1, p. 1) - altera o art. 37 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais e dá outras providências.

- Assunto: SAÚDE. Lei nº 12.550, de 15.12.2011 (DOU de 16.12.2011, S. 1, ps. 2 e 3) - autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH); acrescenta dispositivos ao Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal).

- Assunto: TRABALHISTA. Lei nº 12.551, de 15.12.2011 (DOU de 16.12.2011, S. 1, p. 3) - altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01.05.1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 7.643, de 15.12.2011 (DOU de 16.12.2011, S. 1, p. 21) - altera o art. 4º do Decreto nº 7.390, de 09.12.2010, que regulamenta os arts. 6º, 11 e 12 da Lei nº 12.187, de 29.12.2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.374, de 08.12.2011 (DOU de 16.12.2011, S. 1, ps. 223 a 227) - dá nova redação à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.375, de 08.12.2011 (DOU de 16.12.2011, S. 1, p. 227) - aprova a ITG 17 - Contratos de Concessão: Evidenciação.

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.376, de 08.12.2011 (DOU de 16.12.2011, S. 1, ps. 227 e 228) - altera a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.

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  • meu irmao cumpriu dois ano e meio de pena foi asolvido 7 ...meu irmao cumpriu dois ano e meio de pena foi asolvido 7 a zero caso ele tenha alguma condenacao esse 2 anos e meio pode ser descontadoResp.
  • gostaria de saber se ae em muno novo vai ter curso pilota...gostaria de saber se ae em muno novo vai ter curso pilotar maqunas agricolas?? se tiver como fasso pra me escreverResp.
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  • iraci cesario da rocha rocha

    Procuro minha irmã Creusa Maria Cesario ela era de Dracena SP , minha mãe esta idosa 79 anos precisa ver ela se alguem souber nos avisa ..contato 018 996944659 falar com Iraci ..minha irmã foi vista nessa região

  • iraci cesario da rocha rocha

    Boa noite , estou a procura da minha irmã Creusa Maria Cesario desapareceu ha 30 anos , preciso encontrar porque minha mãe esta com 79 anos e quer ver , ela foi vista ai por essa região , quem souber nos avise moramos aqui em Dracena SP

  • maria de lourdes medeiros bruno

    Parabéns, pelo espaço criado. Muito bem trabalhado e notícias expostas com clareza exatidão. Moro na Cidade de Aquidauana e gostaria de enviar artigos. Maria de Lourdes Medeiros Bruno

  • cleidiane nogueira soares

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