Ementário de Gestão Pública das publicações do TCU no DOU de 09/12/2011
Brasil - Cooperação Técnica - Informação para Gestão do Conhecimento
Imagem: Danilo Fornazari/MSHoje.com
Este ementário é uma ferramenta gratuita de informação que circula pela internet. Nela, Paulo reúne as principais matérias que são publicadas no Diário Oficial da União no dia 09/12/2011.
O resultado é um conjunto seleto de notícias sobre administração pública para conhecimento e atualização dos agentes públicos e demais interessados, através da divulgação das recomendações do Tribunal de Contas para correção dos atos praticados pela Administração Pública:
- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 143. Ementa: recomendação à Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), na qualidade de órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal, que oriente os órgãos setoriais, inclusive por meio da inclusão de rotinas de comunicação no SIAFI, sobre a: a) obrigatoriedade de se observar o “caput” e incisos de I a IV do art. 35 do Decreto nº 93.872/1986 e o disposto no parágrafo 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000; b) necessidade de se inscrever a despesa em restos a pagar não processados pelos valores previstos nos respectivos contratos; c) importância de se inscrever a despesa em restos a pagar não processados observando-se o emprego de recursos financeiros definidos no cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho do respectivo convênio ou contrato de repasse (itens 1.7.1 a 1.7.3, TC-028.055/2011-0, Acórdão nº 3.108/2011-Plenário).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 143. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que elabore estudos com vistas à criação de mecanismos no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV), para controle da emissão de notas de empenho no mesmo exercício financeiro da assinatura de convênios e contratos de repasse, de forma a observar o disposto no art. 2º da Lei nº 4.320/1964 e o art. 3º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008 (item 1.8, TC-028.055/2011-0, Acórdão nº 3.108/2011-Plenário).
- Assuntos: EVENTO e LICITAÇÕES. DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 145. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário no sentido de que o menor somatório dos preços unitários não é critério racional, apto e válido para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não pode ser utilizado como critério de julgamento em licitações para contratação de serviços de planejamento, organização e execução de eventos, ou destinadas a qualquer outra contratação (item 9.2, TC-009.014/2010-1, Acórdão nº 3.124/2011-Plenário).
- Assuntos: EVENTO e LICITAÇÕES. DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que regulamente a licitação e a contratação de serviços de planejamento, organização e realização de eventos, inclusive por meio de sistema de registro de preços, bem como o acompanhamento da execução dos respectivos contratos, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional (item 9.4, TC-009.014/2010-1, Acórdão nº 3.124/2011-Plenário).
- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 146. Ementa: alerta ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal acerca do entendimento manifestado no Acórdão nº 2.066/2006-P, no sentido de que os gestores públicos responsáveis pela celebração de convênios/contratos de repasse sem amparo em uma adequada avaliação da capacidade técnica e operacional da entidade convenente/contratante poderão ser responsabilizados, pessoalmente, por ato de gestão temerária, com a instauração de processo disciplinar, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, aplicação de multa e imputação de débito, quando a conexão dos fatos servir de respaldo para essa responsabilização (item 9.7, TC-002.961/2010-5, Acórdão nº 3.126/2011-Plenário).
- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 154. Ementa: determinação ao DNIT para que não inclua, em seu edital padrão, cláusula que permita a subcontratação do principal do objeto, entendido este como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnicooperacional, foi exigida apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes (item 9.8.1, TC-015.058/2009-0, Acórdão nº 3.144/2011-Plenário).
- Assuntos: PROJETO BÁSICO e RESPONSABILIDADE. DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 154. Ementa: determinação ao DNIT para que adote medidas administrativas ou judiciais para responsabilização das empresas projetistas, em razão das inconsistências verificadas no projeto básico por elas elaborado (item 9.8.2, TC-015.058/2009-0, Acórdão nº 3.144/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 161. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 5ª Região para que se abstenha de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação, consoante Acórdãos de nºs 3.157/2004-1ªC, 124/2002-P, 1.341/2006-P, 2.143/2007-P, 1.557/2009-P e 534/2011-P (item 9.2.1.1, TC-028.274/2011-3, Acórdão nº 3.170/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 162. Ementa: determinação à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para que, nas licitações para a aquisição de trilhos, abstenha-se de exigir atestado de qualificação técnicooperacional em quantitativos que pareçam excessivos sem a devida justificação do ato, principalmente porque disso pode resultar discussões sobre eventual restrição à participação de possíveis interessados no certame, em respeito ao art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.2, TC-002.509/2011-3, Acórdão nº 3.171/2011-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 162. Ementa: determinação à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para que, nas licitações para a aquisição de trilhos, aprimore a metodologia utilizada para a fixação dos preços de referência da licitação, utilizando-se de parâmetros adicionais, tais como preços de mercado, eventuais ganhos obtidos com o aumento do poder de barganha ou da economia de escala e com as condições de fornecimento, transporte, distribuição e empilhamento dos bens, entre outros (item 9.1.3, TC-002.509/2011-3, Acórdão nº 3.171/2011-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: AMBIENTAL. Lei Complementar nº 140, de 08.12.2011 (DOU de 09.12.2011, S. 1, ps. 1 a 3) - fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do “caput” e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31.08.1981.
- Assunto: ESTRATÉGIA. Decreto nº 7.638, de 08.12.2011 (DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 30) - altera o Decreto nº 7.496, de 08.06.2011, que institui o Plano Estratégico de Fronteiras.
- Assunto: COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL. Decreto nº 7.639, de 08.12.2011 (DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 30) - altera o art. 5º do Decreto nº 5.151, de 22.07.2004, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 57, de 08.12.2011 (DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 32) - “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
- Assuntos: AGU e PESSOAL. Súmula/AGU nº 58, de 08.12.2011 (DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 32) - “O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP nº 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008”.
- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 59, de 08.12.2011 (DOU de 09.12.2011, S.1, p. 32) - “O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento”.
- Assuntos: AGU e PESSOAL. Súmula/AGU nº 60, de 08.12.2011 (DOU de 09.12.2011, S. 1, p. 32) - “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valetransporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.
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Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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1º Encontro dos Amigos da Empaer
Cidade:Dourados
Data:29/07/2017
Local:Restaurante / Espaço Guarujá -
Caravana da Saúde em Dourados II
Cidade:Dourados
Data:16/04/2016
Local:Complexo Esportivo Jorge Antonio Salomão
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