Quinta-Feira 04/09/2025 06:20

Ementário de Gestão Pública das publicações do TCU no DOU de 06, 07 e 08/12/2011

Brasil - Cooperação Técnica - Informação para Gestão do Conhecimento

Imagem: Danilo Fornazari/MSHoje.com

Este ementário é uma ferramenta gratuita de informação que circula pela internet. Nela, Paulo reúne as principais matérias que são publicadas no Diário Oficial da União nos dias 06, 07 e 08/12/2011.

O resultado é um conjunto seleto de notícias sobre administração pública para conhecimento e atualização dos agentes públicos e demais interessados, através da divulgação das recomendações do Tribunal de Contas para correção dos atos praticados pela Administração Pública:

- Assunto: LIMPEZA. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 96. Ementa: determinação à SUEST/SP/FUNASA para que comprove perante o TCU que o contrato de limpeza e conservação atualmente vigente obedece aos limites estabelecidos pela Portaria/SLTI-MP nº 19, de 10.05.2011, ou comprove a instauração de pregão eletrônico para substituir o referido contrato, caso este infrinja os limites mencionados, incluindo no edital do pregão a exigência de atendimento aos valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação estabelecidos pela referida portaria ou pelo ato normativo que vier a substituí-la (item 1.6.1, TC-020.273/2011-8, Acórdão nº 9.975/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e ENGENHARIA. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à SUEST/SP/FUNASA quanto à necessidade de envidar esforços para a autorização e realização de concurso público com vistas à contratação de engenheiro para atuar na área de fiscalização dos convênios, de forma a reduzir o estoque de processos com prazos vencidos pendentes de análise técnica (item 1.7.3, TC-020.273/2011-8, Acórdão nº 9.975/2011-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à SUEST/SP/FUNASA quanto à necessidade de:

  • a) adotar medidas com vistas à incorporação e tombamento patrimonial de todos os bens móveis do órgão, especialmente dos veículos pertencentes à frota da Superintendência e daqueles adquiridos por meio de um pregão de 2008, bem como mantenha relatório pormenorizado acerca da existência de termos de responsabilização pela guarda de todos os bens móveis;
  • b) realizar estudos quanto ao estado de conservação, necessidade e utilidade de todos os seus veículos, avaliando a conveniência e oportunidade da adoção de medidas para o desfazimento daqueles considerados inservíveis (itens 1.7.6 e 1.7.8, TC-020.273/2011-8, Acórdão nº 9.975/2011-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre as seguintes impropriedades:

  • a) cláusulas editalícias restritivas no âmbito de editais de três concorrências e de uma tomada de preços, em dissonância com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e com os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/1993, tais como: realização de prévia visita técnica pessoal ao local da obra; comprovação de vínculo trabalhista entre a licitante e o responsável técnico detentor dos atestados técnico-profissional; necessidade de prestação de garantia da proposta e demonstração de capital social mínimo de maneira cumulativa; imposição de limite de atestados para certificação da capacidade técnico-operacional, bem como apresentação de Alvará de funcionamento da licitante interessada;
  • b) ausência de previsão de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, fato verificado no âmbito de duas concorrências, bem como em uma tomada de preços, pois, nos respectivos editais, não houve indicação de qualquer critério de desempate para as propostas apresentadas por tais licitantes, o que contraria expressamente o albergado nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006;
  • c) planilha orçamentária com detalhamento deficiente, desacompanhada das composições de todos os custos unitários de seus serviços, do BDI e encargos sociais utilizados para a fixação dos preços unitários e global da contratação, bem como falta de exigência editalícia no sentido de as licitantes apresentarem proposta com tais elementos, fato verificado no âmbito de três concorrências e de uma tomada de preços, contrariando o art. 7º, § 2º, inc. II, e art. 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, bem como a Súmula/TCU nº 258/2010;
  • d) inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, fato verificado no âmbito de uma tomada de preços, pois, no respectivo edital, não houve especificação de qualquer limite máximo para os preços unitários dos serviços que fizeram parte de sua planilha orçamentária e para o valor global da contratação, infringindo-se, assim, o art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993, bem como a Súmula/TCU nº 259/2010 (alíneas “a” a “d”, item 1.5.4, TC-020.194/2011-0, Acórdão nº 9.978/2011-1ª Câmara).

- Assunto: RISCO. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 100. Ementário: o TCU cientificou ao Ministério de Minas e Energia que foi constatada (à guisa de deficiência na gestão) a ausência de procedimentos para mapeamento de riscos e para a definição formal dos macroprocessos decisórios da unidade, com definição clara dos fluxos de trabalho, encadeamento lógico das atividades desenvolvidas e distribuição de responsabilidades entre os envolvidos (item 1.6.3, TC-027.719/2011-1, Acórdão nº 10.007/2011-1ª Câmara).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação ao DATASUS para que avalie a possibilidade de viabilizar o uso de sistemas abertos, inclusive com a utilização de recursos disponíveis via WEB (item 9.5.1, TC-011.326/2006-0, Acórdão nº 10.057/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: CONLUIO e LICITAÇÕES. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 112. Ementa: recomendação a uma unidade jurisdicionada para que, nas licitações que promover, examine com percuciência os documentos de habilitação e as propostas apresentadas pelos licitantes, visando identificar indícios e evidências de combinação ou qualquer outro expediente que vise fraudar ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, caracterizados por semelhanças de forma, texto, preços, vínculos societários, laços de parentescos, entre outros aspectos, e adote as medidas que entender pertinentes para coibir eventuais tentativas nesse sentido, bem como institua rotinas administrativas e procedimentais para dar estrita observância aos princípios prescritos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e às restrições estabelecidas no art. 9º da mesma lei (item 9.4, TC-016.389/2009-8, Acórdão nº 10.075/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e CONTROLES INTERNOS. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda para que atue conjuntamente com a GRA-MF/RJ, viabilizando os meios necessários, com vistas à implementação de gestão com foco em treinamentos, reciclagens, cursos e seminários do corpo técnico disponível, de maneira que a unidade apresente melhor desempenho nos seus controles e minimize as inconsistências e fragilidades perpetradas ao longo dos exercícios em face do déficit de pessoal qualificado alocado na área de recursos humanos (item 9.7, TC- 014.234/2008-7, Acórdão nº 10.090/2011-1ª Câmara).

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.343 (1), ADI-118059-STF (DOU de 06.12.2011, S. 1, p. 1) -

  • “1. O sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, ‘b’, e 22, IV).
  • 2. A Lei nº 3.449/04 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica “pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal” (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da “política tarifária” no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade.
  • 3. Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (CF, art. 24, V e VII), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia da referida regra expressa contida no art. 175, parágrafo único, III, da CF, descabendo, ademais, a aproximação entre as figuras do consumidor e do usuário de serviços públicos, já que o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da solidariedade social (CF, art. 3º, I), encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários” prevista no art. 175, parágrafo único, II, da Constituição.
  • 4. Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo Distrital na condução da Administração Pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público”.

NORMATIVOS

- Assunto: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO. Portaria/CISET-PR nº 4, de 06.12.2011 (DOU de 07.12.2011, S. 1, ps. 1 a 3) - aprova o calendário de encerramento das atividades dos órgãos e entidades vinculados à Presidência da República, referente ao exercício financeiro de 2011.

- Assunto: SEGURO. Resolução/SUSEP nº 243, de 06.12.2011 (DOU de 07.12.2011, S. 1, ps. 27 a 31) - dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente; disciplina o inquérito e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.636, de 07.12.2011 (DOU de 08.12.2011, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre o apoio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS).

- Assuntos: FPE e FPM. Portaria/STN-MF nº 811, de 07.12.2011 (DOU de 08.12.2011, S. 1, p. 31) – dispõe sobre o cronograma das liberações dos recursos referentes aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal (FPE) e Municípios (FPM) e ao Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI-EXP), a serem creditados aos beneficiários em 2012.

- Assunto: OUTROS. Resolução/CONCLA nº 1, de 06.12.2011 (DOU de 08.12.2011, S. 1, ps. 93 e 94) - dispõe sobre a atualização da Tabela de Natureza Jurídica 2009, publicada no DOU de 18.11.2008, alterada pela Resolução/CONCLA nº 1/2010 (DOU de 18.05.2010), consolidada na forma de Anexo Único ao normativo, a qual entrará em vigor a partir de 08.01.2012.

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 530, de 28.11.2011 (DOU de 08.12.2011, S. 1, ps. 123 e 124) - fixa os valores de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

- Assunto: TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. Decreto nº 7.634, de 05.12.2011 (DOU de 06.12.2011, S. 1, ps. 1 e 2) - discrimina ações do Programa Territórios da Cidadania a serem executadas por meio de transferência obrigatória, no exercício de 2011.

- Assunto: LIMPEZA. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 96. Ementa: determinação à SUEST/SP/FUNASA para que comprove perante o TCU que o contrato de limpeza e conservação atualmente vigente obedece aos limites estabelecidos pela Portaria/SLTI-MP nº 19, de 10.05.2011, ou comprove a instauração de pregão eletrônico para substituir o referido contrato, caso este infrinja os limites mencionados, incluindo no edital do pregão a exigência de atendimento aos valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação estabelecidos pela referida portaria ou pelo ato normativo que vier a substituí-la (item 1.6.1, TC-020.273/2011-8, Acórdão nº 9.975/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e ENGENHARIA. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à SUEST/SP/FUNASA quanto à necessidade de envidar esforços para a autorização e realização de concurso público com vistas à contratação de engenheiro para atuar na área de fiscalização dos convênios, de forma a reduzir o estoque de processos com prazos vencidos pendentes de análise técnica (item 1.7.3, TC-020.273/2011-8, Acórdão nº 9.975/2011-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à SUEST/SP/FUNASA quanto à necessidade de:

  • a) adotar medidas com vistas à incorporação e tombamento patrimonial de todos os bens móveis do órgão, especialmente dos veículos pertencentes à frota da Superintendência e daqueles adquiridos por meio de um pregão de 2008, bem como mantenha relatório pormenorizado acerca da existência de termos de responsabilização pela guarda de todos os bens móveis;
  • b) realizar estudos quanto ao estado de conservação, necessidade e utilidade de todos os seus veículos, avaliando a conveniência e oportunidade da adoção de medidas para o desfazimento daqueles considerados inservíveis (itens 1.7.6 e 1.7.8, TC-020.273/2011-8, Acórdão nº 9.975/2011-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre as seguintes impropriedades:

  • a) cláusulas editalícias restritivas no âmbito de editais de três concorrências e de uma tomada de preços, em dissonância com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e com os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/1993, tais como: realização de prévia visita técnica pessoal ao local da obra; comprovação de vínculo trabalhista entre a licitante e o responsável técnico detentor dos atestados técnico-profissional; necessidade de prestação de garantia da proposta e demonstração de capital social mínimo de maneira cumulativa; imposição de limite de atestados para certificação da capacidade técnico-operacional, bem como apresentação de Alvará de funcionamento da licitante interessada;
  • b) ausência de previsão de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, fato verificado no âmbito de duas concorrências, bem como em uma tomada de preços, pois, nos respectivos editais, não houve indicação de qualquer critério de desempate para as propostas apresentadas por tais licitantes, o que contraria expressamente o albergado nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006;
  • c) planilha orçamentária com detalhamento deficiente, desacompanhada das composições de todos os custos unitários de seus serviços, do BDI e encargos sociais utilizados para a fixação dos preços unitários e global da contratação, bem como falta de exigência editalícia no sentido de as licitantes apresentarem proposta com tais elementos, fato verificado no âmbito de três concorrências e de uma tomada de preços, contrariando o art. 7º, § 2º, inc. II, e art. 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, bem como a Súmula/TCU nº 258/2010;
  • d) inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, fato verificado no âmbito de uma tomada de preços, pois, no respectivo edital, não houve especificação de qualquer limite máximo para os preços unitários dos serviços que fizeram parte de sua planilha orçamentária e para o valor global da contratação, infringindo-se, assim, o art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993, bem como a Súmula/TCU nº 259/2010 (alíneas “a” a “d”, item 1.5.4, TC-020.194/2011-0, Acórdão nº 9.978/2011-1ª Câmara).

- Assunto: RISCO. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 100. Ementário: o TCU cientificou ao Ministério de Minas e Energia que foi constatada (à guisa de deficiência na gestão) a ausência de procedimentos para mapeamento de riscos e para a definição formal dos macroprocessos decisórios da unidade, com definição clara dos fluxos de trabalho, encadeamento lógico das atividades desenvolvidas e distribuição de responsabilidades entre os envolvidos (item 1.6.3, TC-027.719/2011-1, Acórdão nº 10.007/2011-1ª Câmara).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação ao DATASUS para que avalie a possibilidade de viabilizar o uso de sistemas abertos, inclusive com a utilização de recursos disponíveis via WEB (item 9.5.1, TC-011.326/2006-0, Acórdão nº 10.057/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: CONLUIO e LICITAÇÕES. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 112. Ementa: recomendação a uma unidade jurisdicionada para que, nas licitações que promover, examine com percuciência os documentos de habilitação e as propostas apresentadas pelos licitantes, visando identificar indícios e evidências de combinação ou qualquer outro expediente que vise fraudar ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, caracterizados por semelhanças de forma, texto, preços, vínculos societários, laços de parentescos, entre outros aspectos, e adote as medidas que entender pertinentes para coibir eventuais tentativas nesse sentido, bem como institua rotinas administrativas e procedimentais para dar estrita observância aos princípios prescritos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e às restrições estabelecidas no art. 9º da mesma lei (item 9.4, TC-016.389/2009-8, Acórdão nº 10.075/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e CONTROLES INTERNOS. DOU de 07.12.2011, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda para que atue conjuntamente com a GRA-MF/RJ, viabilizando os meios necessários, com vistas à implementação de gestão com foco em treinamentos, reciclagens, cursos e seminários do corpo técnico disponível, de maneira que a unidade apresente melhor desempenho nos seus controles e minimize as inconsistências e fragilidades perpetradas ao longo dos exercícios em face do déficit de pessoal qualificado alocado na área de recursos humanos (item 9.7, TC-014.234/2008-7, Acórdão nº 10.090/2011-1ª Câmara).

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 1.071, de 02.12.2011 (DOU de 06.12.2011, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre os procedimentos de acompanhamento pela Procuradoria-Geral Federal de projetos estratégicos realizados pelas autarquias e fundações públicas federais.

- Assunto: PRÊMIO. Portaria da Secretaria de Direitos Humanos de nº 3.172, de 05.12.2011 (DOU de 06.12.2011, S. 1, p. 3) - torna pública a lista dos vencedores do Prêmio Direitos Humanos 2011.

- Assunto: SAÚDE. Resolução/COFEN nº 418, de 29.11.2011 (DOU de 06.12.2011, S. 1, ps. 78 e 79) - atualiza, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem.

PASSE ADIANTE!
(cidadania e solidariedade)

Estamos em campanha permanente para a divulgação solidária do Ementário de Gestão Pública, denominada “PASSE ADIANTE!”, explicitada nos rodapés dos boletins eletrônicos do EGP, inclusive. Isto posto – e buscando fomentar a solidariedade entre brasileiros(as) interessados(as) em gestão pública – permito-me, prezado(a) leitor(a), rogar-lhe que o presente boletim eletrônico seja encaminhado às pessoas de seu círculo de amizade/conhecimento no intuito de que conheçam e passem a utilizar-se, também, desta iniciativa cidadã de um professor e servidor público federal de carreira da Controladoria-Geral da União - CGU, caracterizada pelo cívico partilhar de conhecimentos instrumentais em prol a boa e regular aplicação dos recursos públicos, por meio da veiculação cidadã de informes periódicos (via e-mail’s) e pela disponibilização de uma base de conhecimento para consultas na internet, 24 horas no ar (desde 14.05.2005), disponível em: http://groups.google.com/group/prgg/ http://twitter.com/ementario

Para cadastrar-se no rol dos(as) milhares de destinatários(as) dos boletins eletrônicos do EGP, basta acessar o link “Participe deste grupo” no sítio web do EGP (o 1º, acima indicado) ou, em via alternativa, ir diretamente para o endereço web a seguir para fins de inscrição, qual seja: https://groups.google.com/group/prgg/subscribe?hl=pt

Obrigado pela atenção!

Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF.

Blog do Grazziotin/Via email/DF

ementário, gestão pública, publicações, TCU, DOU, licitações, seguro, limpeza, STF

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