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Ementário de Gestão Pública das publicações do TCU no DOU de 18/11/2011

Brasil - Cooperação Técnica - Informação para Gestão do Conhecimento

Imagem: Danilo Fornazari/MSHoje.com

Segue abaixo um resumo das publicações do TCU no Diário Oficial do dia 18/11/2011 para conhecimento e atualização dos agentes públicos e demais interessados, através da divulgação das recomendações do Tribunal de Contas para correção dos atos praticados pela Administração Pública, de forma a orientar sobre os procedimentos mais corretos e ainda prevenir a ocorrência do mesmo tipo de erro por outras administrações:

- Assuntos: CONTRATOS e CONVÊNIOS. DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 136. Ementa: determinação ao CISMEL (Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Cidadania de Londrina e Região) para que:

  • a) em atenção ao estabelecido no art. 44 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, faça constar, em contratos com recursos oriundos de convênios, cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa referentes ao objeto contratado aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo;
  • b) atualize e mantenha atualizadas as informações relativas aos atos de dois convênios no sistema SICONV, como licitações e contratos, bem como a inclusão dos termos assinados dos convênios (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-004.681/2011-8, Acórdão nº 2.902/2011-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 140. Ementa: determinação ao SESI para que oriente suas unidades no sentido de se absterem de participar de licitações públicas cujo objeto não esteja compreendido em suas finalidades institucionais (item 9.3, TC-020.832/2010-9, Acórdão nº 2.917/2011-Plenário).

- Assunto: SAÚDE. DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU levou ao conhecimento da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Público e Fiscalização do Congresso Nacional que o Controle Externo entende que as despesas realizadas no âmbito do Programa Farmácia Popular, sistema de copagamento, junto à rede privada de farmácias e drogarias, sem a contraprestação direta em bens ou serviços à Administração reclama pela edição de lei específica que autorize e disponha sobre a sua concessão (item 9.2, TC-027.102/2010-6, Acórdão nº 2.918/2011-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU conheceu de recurso administrativo interposto pelo SINDILEGIS para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a reconhecer, em favor dos servidores do Tribunal de Contas substituídos nos presentes autos pela referida entidade sindical, o direito à aplicação da Portaria/TCU nº 184/1996 até 27.12.2001, ressaltando que, ante o exposto nos arts. 110, inc. I, e 112 da Lei nº 8.112/1990 c/c o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrito o direito relacionado às vantagens pecuniárias atinentes ao período de 12.07.1994 a 22.08.2000, somente podendo ser pagas as diferenças remuneratórias devidas a partir de 23.08.2000 (item 9.1, TC-003.426/2008-8, Acórdão nº 2.920/2011-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU cientificou um município no sentido de que, nas licitações para aplicação de recursos federais, observe o seguinte:

  • a) a exigência de comprovação de capacitação técnicoprofissional deve restringir-se às parcelas que sejam, cumulativamente, de maior relevância e valor significativo, conforme impõe o inc. I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, e só pode ser feita quando indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, conforme disposto no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, devendo tais requisitos ser tecnicamente demonstrados no processo administrativo da licitação ou no próprio edital;
  • b) a declaração formal de disponibilidade técnica da empresa deve ser assinada somente pelo licitante, pois é com ele que a administração firmará vínculo contratual, mormente porque a Lei admite expressamente a possibilidade de substituição do profissional por outro de experiência equivalente ou superior, conforme se extrai dos termos do art. 30, §§ 6º e 10, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-019.269/2011-0, Acórdão nº 2.934/2011-Plenário).

- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 149. Ementa: recomendação à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça no sentido de que, no caso de contratação de empresa intermediadora de serviços, faça constar do processo respectivo cópia do documento fiscal ou outro equivalente emitido pela empresa prestadora do serviço, com a discriminação dos valores dos serviços, tributos e possíveis descontos comerciais, de forma a possibilitar a verificação e confirmação do valor efetivamente cobrado na operação (item 9.15, TC-024.895/2009-7, Acórdão nº 2.947/2011-Plenário).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 150. Ementa: determinação ao DNIT/Maranhão para que que, ao efetivar dispensa de licitação baseada em situação de emergência:

  • a) consigne, no termo de recebimento definitivo das obras ou dos serviços contratados, o exato período de execução, bem como o inconcusso percentual físico-financeiro executado, liquidado e pago;
  • b) elabore elementos de caracterização da obra ou dos serviços emergenciais, tais como projeto básico e memorial descritivo;
  • c) justifique, por exaustivos e precisos estudos técnicos, a necessidade de modificação dos contratos em andamento, mormente se tal implicar acréscimos desmesurados de itens e redução drástica (ou até eliminação) de outros originalmente previstos no orçamento contratual, evitando-se situações indutoras de acomodação financeira danosa aos interesses da Administração contratante (itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.5, TC-005.741/2002-0, Acórdão nº 2.948/2011-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 151. Ementa: determinação ao Conselho Federal de Farmácia para que:

  • a) abstenha-se de contratar por meio de funções de livre nomeação e exoneração para cargos que não tenham atribuições diretas de direção, chefia e assessoramento, conforme prescreve o inc. V, art. 37, da Constituição Federal;
  • b) estabeleça as condições e os limites mínimos dos cargos comissionados que devem ser preenchidos por empregados do quadro efetivo, conforme o inc. V, art. 37, da Constituição Federal (itens 9.5.4 e 9.5.5, TC-014.784/2002-7, Acórdão nº 2.950/2011-Plenário).

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 151. Ementa: alerta ao Conselho Federal de Farmácia no sentido de que diárias não possuem caráter remuneratório e não se aplicam aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo (item 9.6.1, TC-014.784/2002-7, Acórdão nº 2.950/2011-Plenário).

- Assuntos: FESTIVIDADES e LANCHES E REFEIÇÕES. DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 151. Ementa: alerta ao Conselho Federal de Farmácia no sentido de que gastos com festas, eventos comemorativos, lanches e refeições não possuem amparo legal, podendo acarretar determinação para o recolhimento do débito (item 9.6.2, TC-014.784/2002-7, Acórdão nº 2.950/2011-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 154. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo/ES para que, em eventual licitação substitutiva de um pregão:

  • a) abstenha-se de utilizar, na elaboração das especificações do objeto a ser licitado, expressões que não tenham definições precisas, a exemplo do termo “Sport Utility Vehicle” (SUV), adotado em edital de pregão de 2011, tendo em vista que tais termos não são aptos a caracterizá-lo, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.666/1993;
  • b) justifique, nos autos do processo licitatório, de forma circunstanciada, sob a ótica técnica e econômica, as especificações do objeto a ser adquirido, de modo a não dar ensejo a restrições injustificadas ao caráter competitivo e ao direcionamento do certame;
  • c) realize levantamento de preço dos possíveis veículos que atendem às especificações editalícias, utilizando-se, para tanto, do mercado ou de revistas e sítios eletrônicos especializados, de forma a orientar a atuação da Comissão de Licitação durante a realização do procedimento, especificamente no que concerne à aceitabilidade das propostas que vierem a ser apresentadas (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-015.282/2011-2, Acórdão nº 2.956/2011-Plenário).

- Assuntos: MICROEMPRESA e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 18.11.2011, S.1, p. 154. Ementa: o TCU respondeu a um consulente no sentido de que:

  • a) nos editais de licitação em que for conferido o tratamento diferenciado previsto no inc. I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, e no art. 6º do Decreto nº 6.204, de 05.09.2007, não se deve restringir o universo de participantes às empresas sediadas no estado em que estiver localizado o órgão ou a entidade licitante;
  • b) as licitações processadas por meio do Sistema de Registro de Preços, cujo valor estimado seja igual ou inferior a R$ 80.000,00, podem ser destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, competindo ao órgão que gerencia a Ata de Registro de Preços autorizar a adesão à referida ata, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 3.931/2001 e respeitado, no somatório de todas as contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos patrocinadores da ata quanto as promovidas pelos aderentes, o limite máximo de R$ 80.000,00 em cada item da licitação (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-017.752/2011-6, Acórdão nº 2.957/2011-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 550, de 17.11.2011 (DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 2) - altera a Lei nº 10.735, de 11.09.2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Decreto nº 7.612, de 17.11.2011 (DOU de 18.11.2011, S. 1, ps. 12 e 13) - institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Plano Viver sem Limite). Pelo art. 3º do normativo, são diretrizes do “Plano Viver sem Limite”:

  • a) garantia de um sistema educacional inclusivo;
  • b) garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;
  • c) ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
  • d) ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;
  • e) prevenção das causas de deficiência;
  • f) ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;
  • g) ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade;
  • h) promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva.

Pelo art. 4º do Decreto nº 7.612/2011, são eixos de atuação do “Plano Viver sem Limite”: a) acesso à educação; b) atenção à saúde; c) inclusão social; d) acessibilidade.

- Assunto: DIÁRIAS. Decreto nº 7.613, de 17.11.2011 (DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 13) - altera o Decreto nº 5.992, de 19.12.2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Decreto nº 7.614, de 17.11.2011 (DOU de 18.11.2011, S. 1, ps. 13 e 14) - reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos utilizados por pessoas com deficiência.

- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Decreto nº 7.615, de 17.11.2011 (DOU de 18.11.2011, S. 1, p. 14) - altera o art. 2º do Decreto nº 7.560, de 08.09.2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica (APO).

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 7.616, de 17.11.2011 (DOU de 18.11.2011, S. 1, ps. 14 e 15) - dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS).

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.617, de 17.11.2011 (DOU de 18.11.2011, S. 1, ps. 15 e 16) - altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.


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