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Ementário de Gestão Pública das publicações do TCU no DOU de 10/11/2011

Brasil - Cooperação Técnica - Informação para Gestão do Conhecimento

Imagem: Danilo Fornazari - MSHoje.com

Segue abaixo um resumo das publicações do TCU no Diário Oficial do dia 10/11/2011 para conhecimento e atualização dos agentes públicos e demais interessados, através da divulgação das recomendações do Tribunal de Contas para correção dos atos praticados pela Administração Pública, de forma a orientar sobre os procedimentos mais corretos e ainda prevenir a ocorrência do mesmo tipo de erro por outras administrações:

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 10.11.2011, S. 1, p. 167. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência do INMETRO no Rio Grande do Sul sobre as seguintes irregularidades:

  • a) contratação de uma associação de portadores de deficiência física mediante dispensa indevida de licitação fundamentada no art. 24, inc. XX, da Lei nº 8.666/1993, haja vista que o contrato serviu para mera intermediação de mão-de-obra, com alocação de quantitativo insignificante de “deficientes físicos” (Sic), além de não ter sido comprovada a compatibilidade dos valores contratados com os preços praticados no mercado;
  • b) ausência de planilha de custos e formação de preços na contratação da referida associação, inviabilizando a verificação quanto à compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado, que é uma das condições para a dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inc. XX, da Lei nº 8.666/1993, bem como na gestão contratual, inclusive nos casos das repactuações, contrariando as disposições do art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, da IN/MARE nº 18/97, vigente à época da contratação, em seus itens 2.4, 5.2.3 e 5.2.5, além dos Acórdãos de nºs 1.162/2008-P, 1.046/2008-P, 616/2010-2ªC e 1.693/2011-1ªC;
  • c) terceirização, por meio do contrato firmado com associação de portadores de deficiência física, de atividades administrativas essenciais ao funcionamento do INMETRO e inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do INMETRO, contrariando as disposições do Decreto nº 2.271/1997, situação que, aliada à fixação de número determinado de profissionais, evidencia a existência de subordinação da mão-de-obra contratada, contrariando os Acórdãos de nºs 593/2005-1ªC, 1.525/2007-2ªC, 555/2005-2ªC, 2.085/2005-P e 1.520/2006-P; d) pagamento de despesas com transporte e hospedagem dos profissionais da contratada referida anteriormente em desacordo com o Acórdão nº 2.171/2005 - P;
  • e) pagamento de despesas com horas extras aos profissionais da contratada (associação de portadores de deficiência física) sem revisão contratual, contrariando o art.11, § 2º, da IN/SLTI-MP nº 02/2008 (itens 1.8.1 a 1.8.5, TC-015.194/2011-6, Acórdão nº 9.636/2011-1ª Câmara). Respeitosamente, sugerimos ao Controle Externo (e a qualquer órgão/entidade federal que faça publicações no DOU) que seja evitada a expressão “deficiente físico”, optando pela expressão alternativa “portador de deficiência física”!

- Assuntos: DIÁRIAS e PASSAGENS. DOU de 10.11.2011, S. 1, p. 175. Ementa: o TCU deu ciência à SESU/MEC sobre a necessidade de adoção das seguintes medidas em seus processos de concessão de passagens e diárias:

  • a) emprego de critérios rigorosos na concessão, em especial para viagens que envolvam finais de semana e feriados, para assegurar sua utilização no interesse da Administração;
  • b) segregação de funções, assegurando que as funções de beneficiário, proponente e ordenador de despesas não sejam ocupadas pelo mesmo servidor;
  • c) elementos que devem constar dos processos de concessão de passagens e diárias, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência, e da motivação dos atos administrativos, quais sejam:
  • c.1) informações necessárias à perfeita descrição das viagens, incluídos os dados relativos à justificativa dos deslocamentos e às datas, os locais e os horários dos compromissos assumidos, bem como a contribuição esperada do servidor;
  • c.2) análise prévia que demonstre, de forma circunstanciada, a necessidade e/ou correlação do evento com a missão institucional do órgão (para garantir a imparcialidade nesta tarefa, o servidor responsável pela análise deve ocupar um cargo superior ao do proponente);
  • c.3) arquivamento de documentos de forma conjunta e em ordem cronológica;
  • c.4) formulário de “Requisição de Transporte” assinado pelo servidor que realizará a viagem;
  • c.5) objetivo da viagem comprovado com documentos de suporte (convites, folders, etc.);
  • c.6) relatório de viagem preenchido de forma circunstanciada pelo servidor que a realizou, anexando documentos comprobatórios da realização das atividades do evento (atas de reunião, certificado de participação, notícias na imprensa, etc.) (itens 9.7.1 a 9.7.3, TC-015.520/2007-4, Acórdão nº 9.702/2011-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.11.2011, S. 1, p. 177. Ementa: determinação aos Tribunais Regionais Eleitoral do Amapá e do Ceará para que, doravante, abstenham-se de praticar a redistribuição por reciprocidade, tendo em vista que tal instituto se assemelha à transferência, que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 22.148-8/DF (item 9.2, TC-010.510/2010-9, Acórdão nº 9.705/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 10.11.2011, S. 1, p. 179.Ementa: determinação à Agência Nacional de Saúde Suplementar para que, nos contratos firmados, observe as disposições dos Acórdãos de nºs 325/2007-P, 950/2007-P e 1.453/2009-P, no sentido de não admitir a inclusão do IRPJ e CSLL nas propostas de preços das eventuais licitantes (item 9.5.3, TC-012.624/2006-7, Acórdão nº 9.711/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: CGU e TCU. DOU de 10.11.2011, S. 1, p. 179. Ementa: determinação à Controladoria-Geral da União para que, nas próximas contas da ANS:

  • a) inclua avaliação sobre a qualidade e a confiabilidade dos controles internos implementados pelos gestores para evitar ou minimizar os riscos inerentes à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial;
  • b) verifique se os critérios de ressarcimento à Agência Nacional de Saúde Suplementar no âmbito de empréstimos para liquidação das operadoras de planos privados de assistência à saúde estão sendo seguidos quanto aos prazos e valores corrigidos para pagamento;
  • c) avalie a gestão patrimonial da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quanto aos quesitos que se referem aos registros contábeis de bens adquiridos no âmbito dos projetos pactuados com organizações internacionais (itens 9.6.1 a 9.6.3,TC-012.624/2006-7, Acórdão nº 9.711/2011-1ª Câmara). A propósito, cabe o registro respeitoso de que o apoio de Sistema de Controle Interno (SCI) de Poder ao respectivo Tribunal de Contas deve produzir-se pela via respeitosa do auxílio mútuo entre membros da rede de controle, e não por determinação unilateral do Controle Externo, pois que os SCI’s não estão subordinados hierarquicamente a tribunais de contas, conforme se depreende da Mensagem de nº 275, contendo acertado Veto Presidencial ao inc. I do art. 50 da Lei nº 8.443/1992, de meridiana clareza, disponível no sítio web abaixo explicitado: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep275-L8443-92.pdf

- Assuntos: DIÁRIAS e PASSAGENS. DOU de 10.11.2011, S. 1, ps. 183 e 184. Ementa: determinação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA) para que:

  • a) adote providências com vistas ao ressarcimento de despesas efetuadas indevidamente em deslocamentos, instaurando tomada de contas especial, se necessário, caso esses deslocamentos se enquadrem nas seguintes condições e circunstâncias: viagens a cidade de origem dos servidores, em datas que abrangeram finais de semana, feriados, ou que iniciaram ou terminaram em datas próximas a esses dias, sem a comprovação documental (listas de presença, atas de reuniões, certificados de participação, convites nominais) do interesse público e com ofensa aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e finalidade pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
  • b) apure, nos procedimentos instaurados em cumprimento à alínea “a” anterior a incidência de responsabilidade solidária da autoridade proponente, do ordenador de despesas, do servidor beneficiário e do responsável pela análise da prestação de contas no âmbito da Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF), caso tenham dado causa a deslocamentos concedidos ao arrepio da legislação ou chancelado prestações de contas sem a adequada comprovação (itens 9.10.1 a 9.10.2, TC-018.721/2007-6, Acórdão nº 9.724/2011-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.603, de 09.11.2011 (DOU de 10.11.2011, S. 1, ps. 1 e 2) - regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24.06.2011. Pelo art. 2º do normativo, são considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aprovados pelo Ministério setorial responsável, que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, entre outros, dos seguintes setores:

  • a) logística e transporte;
  • b) mobilidade urbana;
  • c) energia;
  • d) telecomunicações;
  • e) radiodifusão;
  • f) saneamento básico;
  • g) irrigação.

- Assunto: IMÓVEIS. Portaria/AGU nº 514, de 09.11.2011 (DOU de 10.11.2011, S. 1, p. 3) - regulamenta o procedimento de adjudicação de bens imóveis, em ações judiciais propostas pela União e pelas Autarquias e Fundações Públicas Federais.

- Assunto: PRECATÓRIOS. Portaria/AGU nº 517, de 09.11.2011 (DOU de 10.11.2011, S. 1, p. 4) - dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na análise de precatórios com pagamento previsto para o ano de 2012.

- Assunto: INIDONEIDADE. Portaria/MP nº 485, de 09.11.2011 (DOU de 10.11.2011, S. 1, p. 100) - acolhe PARECER nº 0925-4.2/2011/JD/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 17.08.2011, e declara a inidoneidade de uma empresa privada de treinamentos e idiomas, para licitar ou contratar com a Administração Pública, em razão da apresentação de notas fiscais e recebimento dos respectivos pagamentos, sem a efetiva prestação de serviços e sem que houvesse qualquer solicitação por parte deste Ministério, caracterizando fraude na execução contratual, nos termos do art. 88, inciso III, c/c art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 46, de 09.11.2011 (DOU de 10.11.2011, S. 1, p. 101) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 22, de 11.10.2010, para a Unidade Federativa do Piauí.

INFORME IMPERDÍVEL

Na noite de 08.11.2011, tive o prazer de assistir a uma entrevista televisiva com o Sr. Adolfo Guidi, na TV Canção Nova, a qual abordou o testemunho sobre os esforços hercúleos de um pai paranaense no sentido de impedir que seu filho, portador de rara deficiência física, morresse. Uma beleza de entrevista! Em via alternativa, encontrei na internet outra matéria sobre o interessante caso, é só conferir em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/753594-homem-contrai-dividas-para-estudar-doenca-do-filho-e-justica-evita-despejo-em-curitiba.shtml Parabéns à juíza Anne Karina Costa e à Caixa Econômica Federal, na pessoa da Srª Maria Teresa Maffia! Bom senso, sempre!
PS: os órgãos de controle e de auditoria (tribunais de contas, SCI’s e auditores internos) deveriam recomendar ações assemelhadas no âmbito dos órgãos/entidades auditados!


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