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Ementário de Gestão Pública das publicações do TCU no DOU de 09/11/2011

Brasil - Cooperação Técnica - Informação para Gestão do Conhecimento

Imagem: Danilo Fornazari - MSHoje.com

Segue abaixo um resumo das publicações do TCU no Diário Oficial do dia 09/11/2011 para conhecimento e atualização dos agentes públicos e demais interessados, através da divulgação das recomendações do Tribunal de Contas para correção dos atos praticados pela Administração Pública, de forma a orientar sobre os procedimentos mais corretos e ainda prevenir a ocorrência do mesmo tipo de erro por outras administrações:

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 104. Ementa: determinação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, nas contratações, passe a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (item 9.1, TC-022.689/2006-5, Acórdão nº 2.819/2011-Plenário).

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 105. Ementa: determinação à Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) para que, em qualquer contratação, ainda que decorrente de dispensa de licitação, não inclua cláusulas que prevejam o pagamento de taxas de administração a fundações de apoio, a exemplo do ocorrido no âmbito de dois contratos e de cinco convênios, celebrados com a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (item 9.3.1, TC-020.113/2010-2, Acórdão nº 2.822/2011-Plenário).

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 105. Ementa: determinação à Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) para que adote medidas necessárias no sentido de evitar a ocorrência das seguintes falhas:

  • a) a definição genérica de objetos desvinculados de projetos específicos e que não resultem em produtos bem definidos, a exemplo do ocorrido na celebração de dois contratos celebrados com a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, está em desconformidade com a jurisprudência do TCU;
  • b) a celebração de aditivos que prorroguem indiscriminadamente a vigência de ajustes, sem as devidas justificativas, a exemplo do ocorrido em dois contratos e em quatro convênios celebrados com a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, contraria o disposto no art. 57, § 2º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 1º da Lei nº 8.958/1994;
  • c) a transferência às fundações de apoio de recursos destinados à execução de obras ou serviços de engenharia, a exemplo do ocorrido em dois convênios celebrados com a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, é indevida, tendo em vista o não-enquadramento dessa atividade no conceito de desenvolvimento institucional, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/1994;
  • d) a celebração de aditivos para realização de acréscimos contratuais, em percentual superior ao previsto na Lei nº 8.666/1993, a exemplo do ocorrido num contrato celebrado com a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, contraria o disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.2.1 a 9.3.2.4, TC-020.113/2010-2, Acórdão nº 2.822/2011-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 109. Ementa: recomendação ao DNIT no sentido de que avalie o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor, com vistas a garantir efetiva fiscalização contratual e a mitigar riscos dessa atividade (item 9.1.3, TC- 010.474/2010-2, Acórdão nº 2.831/2011-Plenário).

Por oportuno, trazemos à lembrança da comunidade do Ementário de Gestão Pública interessante posicionamento do TCU no sentido de que, no ato de designação do supervisor/encarregado do acompanhamento da execução do contrato, fosse observada a necessidade de que tal profissional possua tempo hábil suficiente para o desempenho das funções a ele confiadas, considerando os possíveis deslocamentos pelo território nacional que esta atribuição poderá lhe trazer, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/93, cf. item 3, processo nº TC-014.252/2005-0, Acórdão nº 299/2007-1ª Câmara, publicado no DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 88.

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 111. Ementa: recomendação ao Ministério dos Transportes no sentido de que promova estudos visando dotar de maior transparência para a sociedade as informações relativas aos pedidos de priorização para financiamentos com recursos do Fundo da Marinha Mercante, seja mediante pagina específica do site da internet do próprio Ministério ou de sistema do SERPRO, valendo-se para tanto das funcionalidades gerencias e analíticas a serem proporcionadas pelo sistema unificado de gestão e controle dos projetos financiados com recursos desse fundo, em contratação pelo DEFMM (item 9.7.2, TC-007.630/2010-7, Acórdão nº 2.835/2011-Plenário).

- Assunto: ARRENDAMENTO. DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 114. Ementa: o TCU se posicionou pela necessidade de condicionar a assinatura de contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias do Porto do Itaqui, para implantação, manutenção e operação do Terminal de Grãos do Maranhão (TEGRAM), ao cumprimento, pela Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), das seguintes determinações:

  • a) especifique, nos contratos de arrendamento a serem assinados, o calado máximo assegurado pela autoridade portuária, nos termos do art. 28, inc. X, da Resolução/ANTAQ nº 55/2002;
  • b) faça constar, nos contratos de arrendamento a serem assinados, o exato teor do art. 27, § 1º, do Decreto nº 6.620/2008, quanto às regras para eventual ampliação da área arrendada;
  • c) esclareça, nos contratos de arrendamento a serem assinados, que eventual prorrogação contratual somente poderá ser feita mediante justificativa, consoante o disposto no art. 28 do Decreto nº 6.620/2008;
  • d) faça constar, nos contratos de arrendamento a serem assinados, a movimentação mínima contratual equivalente à movimentação de carga adotada para a composição do fluxo de caixa do projeto, de forma que o valor de outorga contratado seja devidamente fundamentado nos estudos de viabilidade econômico-financeira exigidos pelo art. 29 do Decreto nº 6.620/2008 (itens 9.1.1 a 9.1.4,TC-014.660/ 2011-3, Acórdão nº 2.847/2011-Plenário).

- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU encaminhou cópia de julgado à Fundação Nacional do Índio (FUNAI), à Fundação Cultural Palmares (FCP), ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para ciência e adoção das medidas que considerarem cabíveis quanto à oportunidade de melhoria, ao regulamentarem suas participações como instituições intervenientes no processo de licenciamento ambiental, podendo tomar como exemplo a Portaria/IPHAN nº 230, de 17.12.2002 (item 9.5.2, TC-025.829/2010-6, Acórdão nº 2.856/2011-Plenário). O citado normativo do IPHAN está disponível no sítio web a seguir:
http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=337

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência à Advocacia-Geral da União (AGU) que a não aplicação adequada do direito de preferência, conforme observado em pregão eletrônico de 2010, afronta o disposto na Lei nº 8.248/1991 e no art. 8º do Decreto nº 7.174/2010 (item 1.5.1, TC-003.873/2011-0, Acórdão nº 10.015/2011-2ª Câmara).

- Assuntos: LICITAÇÕES e TRANSPARÊNCIA. DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 127. Ementa: recomendação à Advocacia-Geral da União no sentido de que, em licitações, publique em sites públicos documentos relativos às análises técnicas dos produtos e serviços apresentados como amostra, em atendimento aos arts. 3º e 45 da Lei nº 8.666/1993, visando conferir maior transparência a seus processos licitatórios (item 1.5.2, TC-003.873/2011-0, Acórdão nº 10.015/2011-2ª Câmara).

- Assuntos: CONSULTORIA e SIGPLAN. DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 181. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) sobre as seguintes impropriedades:

  • a) a contratação de consultores sem requisitos de capacidade técnica compatíveis com os trabalhos a serem realizados, assim como o pagamento de cursos de capacitação de longo prazo para esses servidores, afronta o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.151/2004 e os Acórdãos de nºs 2.461/2008-P e 2.824/2006-1ªC;
  • b) a não atualização no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Governo Federal (SIGPLAN) das informações referentes à execução física e financeira das ações orçamentárias constantes dos programas finalísticos afronta o disposto no art. 18 da Lei nº 11.653/2008 (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-020.837/2010-0, Acórdão nº 10.481/2011-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 205. Ementa: o TCU deu ciência ao INCRA/RJ sobre as seguintes impropriedades observadas na condução de um pregão eletrônico de 2011: a) análise sem o cuidado devido de planilha de custos e de formação de preços referente ao lance vencedor, que contemplava rubricas de encargos trabalhistas obrigatórias com cotação zerada; b) realização de ajustes na planilha de custos e de formação de preços referente ao lance vencedor em momento posterior ao da aceitação das propostas, contrariando o disposto no art. 24 da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 30.04.2008, com as alterações da IN/MP nº 3, de 15.11.2009 (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-030.774/2011-0, Acórdão nº 10.604/2011-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa/SRH-MP nº 2, de 08.11.2011 (DOU de 09.11.2011, S. 1, p. 45) - dispõe sobre os procedimentos para a aplicação do limite remuneratório de que trata o inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos fora do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (extraSIAPE).

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