Ementário de Gestão Pública das publicações do TCU no DOU de 21 e 24/10/2011
Brasil - Cooperação Técnica - Informação para Gestão do Conhecimento
Imagem: Danilo Fornazari/MSHoje.com
Segue abaixo um resumo das publicações do TCU no Diário Oficial dos dias21 e 24/10/2011 para conhecimento e atualização dos agentes públicos e demais interessados, através da divulgação das recomendações do Tribunal de Contas para correção dos atos praticados pela Administração Pública, de forma a orientar sobre os procedimentos mais corretos e ainda prevenir a ocorrência do mesmo tipo de erro por outras administrações:
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.10.2011, S. 1, p. 238. Ementa: alerta ao IBGE para que, quando da análise de propostas apresentadas em pregões eletrônicos realizados pela entidade, sejam sanados erros ou falhas formais que não alterem a substância daquelas propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado do pregoeiro, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, em conformidade com o disposto no art. 26, § 3º, do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005 (item 1.6, TC-014.687/2009-0, Acórdão nº 9.098/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 21.10.2011, S. 1, p. 247. Ementa: recomendação ao SEBRAE/RJ no sentido de que:
a) estude a possibilidade de instituir em seu modelo organizacional uma unidade de auditoria interna independente e que tenha como missão auxiliar a entidade a alcançar seus objetivos por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada, que vise à avaliação e à melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança corporativa;
b) ante o princípio da segregação de funções, atribua a outro setor, não subordinado à atual unidade de auditoria interna, a responsabilidade pela análise de prestação de contas de convênios em que o SEBRAE/RJ figura como concedente (alíneas “c.1” e “c.2”, TC-013.771/2010-8, Acórdão nº 9.182/2011-1ª Câmara).
A propósito, convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e divulgar a página “Auditoria e controles internos”, no endereço web a seguir: https://sites.google.com/site/egplinks/
Por oportuno, chamamos a atenção do leitor para o fato de que o TCU está aderente às definições do The Institute of Internal Auditors (IIA) sobre auditoria interna, as quais estão explicitadas no documento “ IPPF 2011 - International Professional Practices Framework” (denominado de Red Book). É só conferir em:
http://www.theiia.org/bookstore/product/international-professional-practice-framework-2011-1533.cfm
Daí o porquê de nosso conselho à comunidade de auditores internos quanto à adoção de cuidados redobrados com literatura técnica desatualizada ou com cursos/treinamentos sobre auditoria interna cujos programas refletem posicionamentos equivocados ou enviesados!
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.10.2011, S. 1, p. 253. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre as seguintes ocorrências para que adote as medidas necessárias à sua correção: a) eventuais mudanças na redação dos editais de licitação, desde que não acarretem alterações substancias, devem obedecer aos ditames do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 e estarem sempre vinculadas ao interesse público; b) os dados pessoais de todos aqueles que tiverem acesso aos processos de licitação devem ser registrados por meio da lavratura de termo de vista (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-010.133/2010-0, Acórdão nº 9.236/2011-1ª Câmara).
- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 21.10.2011, S. 1, p. 255. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Administração do Amazonas e Roraima (CRA/AM/RR) sobre a necessidade de, em atenção ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, promover-se o adequado planejamento de suas aquisições, a fim de evitar-se a realização de compra, sem o devido procedimento licitatório, de itens similares e que possam ser adquiridos em conjunto, em montante que supere o limite estabelecido para dispensa de licitação, a exemplo do verificado em relação a componentes de informática (item 9.2.2, TC-032.711/2010-7, Acórdão nº 9.248/2011-1ª Câmara).
- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 21.10.2011, S. 1, p. 257. Ementa: o TCU deu ciência à ESAF-MF sobre as seguintes impropriedades:
a) contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, amparada no art. 25, inc. II, c/c os art. 13, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, sem constar a razão da escolha do fornecedor e a justificativa dos preços praticados no mercado, contrariando o art. 26, incisos II e III, da mesma Lei;
b) contratação de firma, por meio de dispensa de licitação, por valores superiores aos praticados no mercado, em que os preços contratados foram superiores aos oferecidos por outro participante, sem justificativa dos preços e razão da escolha do executante, contrariando o inc. VIII do art. 24 c/c art. 26, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.2 e 9.3.3, TC-013.013/2007-3, Acórdão nº 9.255/2011-1ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.359, de 16.09.2011 (DOU de 21.10.2011, S. 1, ps. 295 e 296) - altera a NBC TG 20 (Custos de Empréstimos) e a NBC TG 21 (Demonstração Intermediária).
- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 449, de 22.10.2011 (DOU de 24.10.2011, S. 1, ps. 5 e 6) - autoriza a realização de acordos, em juízo, para terminar litígios, nas causas de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito do projeto de conciliações prévias e em execução fiscal, da Procuradoria-Geral Federal, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal.
- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Enunciado da Corregedoria-Geral da União-CGU de nº 5, de 19.10.2011 (DOU de 24.10.2011, S. 1, p. 6) - “PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR. CRIME. PERSECUÇÃO PENAL. Para aplicação de prazo prescricional, nos moldes do § 2º do art. 142 da lei 8.112/1990, não é necessário o início da persecução penal”.
- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 117, de 19.10.2011 (DOU de 24.10.2011, S. 1, ps. 107 a 118) - dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas de 2011 julgadas pelo TCU, especificando a forma, os prazos e os conteúdos das peças complementares que as comporão, nos termos dos arts. 4º, 5º, 9º e 13 da Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010. Por oportuno, convidamos a rede do Ementário de Gestão Pública a conhecer e divulgar o sítio web denominado “Contas anuais e relatórios de gestão”, conforme segue: https://sites.google.com/site/contasanuais/
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