Ementário de Gestão Pública das publicações do TCU no DOU de 19/10/2011
Brasil - Cooperação Técnica - Informação para Gestão do Conhecimento
Imagem: Danilo Fornazari/MSHoje
Segue abaixo um resumo das publicações do TCU no Diário Oficial do dia 10/10/2011 para conhecimento e atualização dos agentes públicos e demais interessados, através da divulgação das recomendações do Tribunal de Contas para correção dos atos praticados pela Administração Pública, de forma a orientar sobre os procedimentos mais corretos e ainda prevenir a ocorrência do mesmo tipo de erro por outras administrações:
- Assunto: PNUD. DOU de 19.10.2011, S. 1, p. 133. Ementa: o TCU questionou, relativamente aos Projetos PNUD BRA-01/030 e BRA-01/031, os seguintes aspectos:
a) aprovar a participação de empresas em situação irregular nos processos licitatórios de locação de veículos, contrariando as normas determinadas pelo Manual de Convergência de Normas Licitatórias, capítulo 8, e ao princípio da legalidade;
b) contratar empresas em situação irregular para prestar serviços de locação de veículos, em desacordo às normas determinadas pelo Manual de Convergência de Normas Licitatórias, capítulo 8, e ao princípio da legalidade;
c) autorizar pagamentos antecipados de despesas não-comprovadas de locação de veículos, contrariando o Manual de Convergência de Normas Licitatórias, itens 15.1 e 15.2;
d) utilizar-se dos recursos do Projeto PNUD para suprir indevidamente atividades finalísticas do IBAMA relativas à utilização de veículos locados, configurando desvio de finalidade e indo de encontro ao Manual de Execução Nacional, item 2.35;
e) permitir o desvio de função dos consultores contratados pelos Projetos, tendo autorizado as referidas contratações, atestado produtos incompatíveis e autorizado os respectivos pagamentos, conduta essa que fere o § 2°, do art. 5º, do Decreto n° 5.151/2004 e o item 3.3 do Manual de Execução Nacional bem como determinação do TCU exarada à autarquia por meio do Acórdão nº 3.097/2006-2ªC;
f) autorizar o reembolso indevido de despesas telefônicas de caráter particular com recursos do Projeto BRA 01/031, contrariando o Manual de Execução Nacional, item 2.35, bem como por não tomar as providências necessárias para o ressarcimento do dano;
g) contratar irregularmente servidor público para prestar serviços de consultor, sendo remunerado com verba de projeto de cooperação técnica internacional, conduta essa em desacordo ao Decreto nº 5.151/2004, art. 7º, bem como por ter prestado informações inverídicas ao TCU acerca da referida contratação irregular;
h) não apresentar a solicitação de emissão de bilhete de passagem aérea encaminhada pela entidade executora nacional à agência de viagens selecionada, cuja cópia deveria ser mantida em arquivo, conforme é exigido pelo Manual de Execução Nacional, item 3.46;
i) não realizar pesquisa de preços de passagens aéreas, de forma a garantir a compra mais vantajosa para o Projeto, arquivando a documentação comprobatória, conforme determina o princípio da economicidade e conforme é exigido pela Portaria MP 98/2003, art. 2º, inciso III (item 1.6.2, alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “i”, “j”, “k”, “m” e “n”, TC-022.657/2007-0, Acórdão nº 8.971/2011-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.10.2011, S. 1, ps. 143 e 144. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal acerca das seguintes irregularidades detectadas em tomada de preços, quando da utilização de recursos públicos federais:
a) ausência de previsão de Bônus e Despesas Indiretas (BDI) no orçamento da obra;
b) ausência de indicação do referencial de preços adotado;
c) ausência de manifestação da comissão de licitação sobre a impugnação do edital;
d) ausência de indicação das unidades de medida para diversos itens no orçamento da obra;
e) ausência, no edital publicado, de referência sobre a origem/previsão dos recursos orçamentários que constituiriam garantia aos pagamentos relativos ao exercício em curso, configurando afronta ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.5, TC-021.193/2009-0, Acórdão nº 9.032/2011-1ª Câmara).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.10.2011, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano acerca das seguintes irregularidades identificadas em pregão eletrônico:
a) exigência de que as planilhas de custo das licitantes contemplassem todos os encargos sociais e trabalhistas previstos em convenção coletiva de trabalho, em desacordo com o art. 13 da Instrução Normativa/MP nº 2/2008 e com os Acórdãos de nºs 657/2004-P, 1.699/2007-P, 650/2008-P e 381/2009-P;
b) recusa imotivada da intenção de recurso de uma empresa, no que se refere a item do pregão eletrônico, uma vez que os motivos eleitos para recusa não guardam pertinência com os motivos da intenção, em desacordo, pois, com dever de motivação dos atos administrativos expresso no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3.1, TC-033.606/2010-2, Acórdão nº 9.036/2011-1ª Câmara).
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO PAS/UnB Chamamos a atenção das autoridades do MEC e da Universidade de Brasília (CESPE/UNB) para a imperiosa necessidade de prorrogação do período para inscrições no PAS/Subprograma 2011, haja vista dificuldades de diversos jovens brasilienses na obtenção tempestiva dos respectivos CPF’s (para fins de inscrição no PAS), em face de recentes movimentos grevistas, de amplo conhecimento da sociedade brasileira, inclusive. Por ser de direito e justiça – e de forma consentânea com o princípio da isonomia – solicitamos, respeitosamente, urgentes medidas saneadoras com vistas à prorrogação da inscrição no PAS/Subprograma 2011, por parte da UnB/CESPE. Não é mais tempo de exclusões!
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