Segunda-Feira 09/06/2025 02:24

As novas regras para o Simples Nacional em 2012

Brasil - Impostos - Projeto de Lei Complementar nº 591/2010

Imagem: pontualcontabilidadeimperatriz.blogspot.com

A partir de janeiro de 2012 devem começar a vigorar as novas regras do Simples Nacional, dependendo somente do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 591/2010 ser votado pelo Congresso.

As principais mudanças são:

  • Os valores expressos em moeda nesta Lei Complementar serão reajustados anualmente, a partir de 2012, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC relativa ao segundo ano anterior.
  • Criação do Comitê Gestor da Política Nacional de Inovação, Qualidade e Acesso à Tecnologia, vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia.
  • Criação do Comitê Gestor do Uso de Poder de Compra Governamental e de Acesso aos Mercados, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
  • Criação do Comitê Gestor de Acesso a Serviços Financeiros vinculado ao Ministério da Fazenda.
  • Criação do Comitê Gestor de Formação e Capacitação, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
  • O Ministério Público Federal e o Ministério Público dos estados deverão, em até 180 dias, criar promotorias de defesa dos empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte.
  • Para as microempresas (ME), a receita bruta anual máxima será de R$ 360 mil.
  • Para as empresas de pequeno porte (EPP) a receita bruta anual máxima será de R$ 3,6 milhões.
  • O Microempreendedor Individual (MEI), mesmo dispensado de inscrição estadual, deve ser cadastrado no sistema SINTEGRA, com suas informações básicas, com vistas a não sofrer restrições nos negócios com atacadistas, distribuidores e indústrias.
  • As notas fiscais do MEI serão emitidas diretamente por sistema nacional informatizado e on line, vinculado ao sistema de inscrição, alteração e baixa, onde:

I - O envio dos dados acontecerá imediatamente após a emissão para os estados e municípios envolvidos na operação.

Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Nos casos referidos acima, deverá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, para ME e para EPP:

I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

II - em residência do MEI ou do titular ou sócio da ME ou EPP, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Quanto ao ICMS:

I - Os bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pela ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, exceto em relação a combustíveis, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletroeletrônicos e veículos automotivos.

II - Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não haverá o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

As cooperativas poderão optar pelo Simples Nacional, de acordo com sua área de atuação.

Serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

XVI - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XVII - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XVIII - empresas prestadoras de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;

XIX - condomínios residenciais.

Fica criado o parcelamento especial automático dos débitos tributários devidos no âmbito do Simples Nacional, competindo ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) fixar critérios e procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso, em até 180 dias,

I - A inadimplência de três meses consecutivos ou alternados ensejará a abertura automática do parcelamento a que se refere este parágrafo;

II - Até três parcelamentos poderão ser abertos por empresa, cumulativamente;

III - Para as EPP, será acrescido 1% na alíquota a ser paga a título do Simples Nacional, como parcela na amortização do passivo;

IV - Para as ME será acrescido 0,5% na alíquota a ser paga a título do Simples Nacional, como parcela na amortização do passivo;

V - Ao iniciar esses parcelamentos o CGSN deverá informar às instituições nacionais de representação e apoio empresarial, que deverão criar mecanismos de acompanhamento e apoio a essas empresas.

O optante pelo Simples Nacional poderá abater, mensalmente, do valor apurado devido o valor correspondente a cem por cento (100%) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma a ser regulamentada pelo CGSN.

Aplicam-se à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação do imposto de renda.

Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

O depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho deverá ser reduzido:

I - para os MEI em 100%;

II - para as ME em 75% e

III - para as EPP em 50%.

A ME ou a EPP poderá exportar mercadorias, sem exclusão do regime, até o limite atual de receita bruta previsto para o Simples Nacional, que será de R$ 3,6 milhões.

Redação/Câmara dos Deputados/DF

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