Servidores e ex-prefeito são condenados por improbidade
Segurança Pública - Revisão de Condenação por Improbidade
Imagem: fatonotorio.com.br
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado julgou parcialmente procedente a Apelação Cível nº 2009.021795-6 para declarar nula a sentença proferida pelo magistrado singular em razão da ausência de fundamentação na aplicação das sanções, porém, com fulcro no permissivo do §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, julgou diretamente o mérito, estabelecendo nova condenação ao ex-Prefeito de Cassilândia, ao ex-Secretário de Finanças e a outros dois funcionários da Prefeitura pela prática de atos de improbidade.
José Donizete Ferreira de Freitas (então prefeito de Cassilândia), J.B.D., Y.M. e W.J.C.M. (então Secretário de Finanças) interpuseram recursos contra a sentença proferida na Comarca de Cassilândia que os condenou pela prática de improbidade administrativa em razão da participação deles em um esquema de desvio de dinheiro público do Departamento de Água do Município.
Segundo o Ministério Público, autor da ação, o esquema ilegal foi organizado pelo Secretário de Finanças com a anuência do Prefeito e consistiu na combinação com o funcionário J.B.D. para que este último realizasse a cobrança de contas de água em atraso e, por contrapartida, receberia 5% como comissão das contas que fossem recebidas. O funcionário Y.M., por sua vez, sabia do plano e ficou inerte.
J.D.F. de F. sustentou que na reunião que participou para tratar do assunto de contas de água em atraso não foi abordado nenhum assunto com relação ao pagamento de comissão ao corréu J.B.D. Afirma que houve a confissão dos três outros corréus de que seriam eles os únicos criadores e executores do esquema de desvio de dinheiro. Ele questionou também a pena aplicada a ele.
J.B.D. sustenta que não praticou ato de improbidade administrativa e questiona também que o juiz singular não individualizou a pena. Já Y.M. argumenta que as provas dos autos não demonstram efetivamente o esquema de desvio. O Secretário de Finanças sustentou que os pagamentos feitos foram desembolsados por ele mesmo e que não houve desvio de dinheiro público.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, acolheu a preliminar de ausência de fundamentação da sentença arguida por J.B.D., que questionava o fato de o juiz, embora ter reconhecido as diferentes participações dos acusados, ter aplicado as mesmas penalidades, sem individualização ou fundamentação.
O relator reconheceu que, “com exceção da perda dos direitos políticos, cujo período pode ser de 5 a 8 anos, o magistrado singular condenou todos os quatro requeridos às sanções máximas previstas no inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/95, sem, no entanto, considerar os diferentes graus de participação de cada requerido, ou seja, sem individualizar a pena”.
Segundo o Des. Sérgio, o Secretário de Finanças teria organizado o esquema de desvio de dinheiro juntamente com J.B.D.
O então Prefeito teria anuído com esse esquema e o servidor Y. M teria ficado inerte e, portanto, concordado com o plano.
Desse modo, concluiu o desembargador que a participação dos envolvidos não teve a mesma intensidade, de forma que as sanções devem ser aplicadas de acordo com a gravidade do ato praticado.
Por essa razão, os membros da 1ª Turma Cível, que acompanharam por unanimidade o relator, reconheceram a nulidade da sentença por ausência de fundamentação na aplicação das sanções, porém, invocando a chamada teoria da causa madura, embasada no § 3º do artigo 515 do CPC, analisaram diretamente o mérito da questão e, após reconhecerem que o conjunto probatório não deixa dúvida da prática de atos de improbidade administrativa, fixaram nova condenação a cada um dos requeridos.
Assim, o ex-Secretário de Finanças e J.B.D., como beneficiário direto, foram condenados ao ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 6 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos e pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano.
Ao então Prefeito foram aplicadas as mesmas sanções, no entanto a suspensão dos direitos políticos foi de 3 anos, como também a proibição de contratar com o poder público, e o pagamento da multa civil foi de uma vez o valor do dano.
E, por último, ao funcionário Y.M. foi aplicada tão somente a sanção de perda da função pública.
MS Notícias/DF
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