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Ementário de Gestão Pública das publicações do TCU no DOU de 26/09/2011

Brasil - Cooperação Técnica - Informação para Gestão do Conhecimento

Imagem: cradf.org.br

Segue abaixo um resumo das publicações do TCU no Diário Oficial do dia 26/09/2011 para conhecimento e atualização dos agentes públicos e demais interessados, através da divulgação dos erros cometidos na Administração Pública, apontados nas decisões do TCU, de forma a orientar sobre os procedimentos corretos e ainda prevenir a ocorrência do mesmo tipo de erro:

- Assuntos: CONTRATOS, STF e TRABALHISTA. Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 (1), ADC-29212-STF (DOU de 26.09.2011, S. 1, p.
1) - “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”.

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 137.

Ementa: determinação à ESAF-MF para que, sob pena de responsabilidade solidária, instaure a respectiva tomada de contas especial, caso não obtenha êxito nas medidas administrativas internas com vistas à obtenção do ressarcimento pelo SERPRO do montante correspondente à diferença entre os valores de R$ 22.522,50 e R$ 6.624,26, em função do pagamento indevido de curso de mestrado em Gestão do Conhecimento e de Tecnologia da Informação a um empregado público requisitado do SERPRO, ocupante de função comissionada na ESAF-MF e desligado da Escola em 06.08.2003, em razão de o pagamento ter se estendido até 31.12.2004 (item 1.6.1, TC-018.991/2011-4, Acórdão nº 8.234/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: DIÁRIAS e PASSAGENS. DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 138.

Ementa: recomendação à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior do MRE e às suas unidades gestoras subordinadas que: a) desenvolvam metodologia que permita verificar, ao adquirir passagens aéreas, se os serviços estão sendo ofertados pelos menores preços, inclusive promocionais, observando o princípio da economicidade; b) avaliem a conveniência e a oportunidade de adotar, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), medidas visando solucionar as dificuldades técnicas que impossibilitam tornar efetiva a utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCPD) pelo MRE (alíneas “a” e “b”, item 1.6.3, TC-019.587/2007-1, Acórdão nº 8.237/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS, DIÁRIAS, LICITAÇÕES, OBRA PÚBLICA e PASSAGENS. DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 138.

Ementa: o TCU deu ciência à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior do MRE e às suas unidades gestoras subordinadas que: a) a falta de inclusão de critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, com a fixação de preços máximos, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objeto licitado, devidamente justificadas, nos editais de licitação de certames licitatórios para a contratação de serviços, em especial para a organização de eventos, consoante ocorrido em dois contratos, afronta o art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993; b) a ausência, nos processos de dispensa para contratação de obras e/ou reformas dos imóveis funcionais, de parecer técnico justificando a necessidade da execução de tais serviços, bem como do projeto básico aprovado pela autoridade competente com o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, afronta os incisos I e II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993; c) a ausência de documento comprovando o acompanhamento da execução da obra e/ou reforma por parte do setor responsável, com o respectivo ateste da realização dos serviços desrespeita os arts. 67 da Lei nº 8.666/1993 e 63 Lei nº 4.320/1967; d) que, nas situações em que ocorrer infrações de trânsito, agilizem a instauração do processo administrativo, notificando o servidor sobre as conclusões de tal procedimento para que se manifeste expressamente sobre a sua concordância quanto ao desconto do valor apurado diretamente de sua remuneração mensal; e) a ausência de designação formal de fiscal para o acompanhamento da execução dos contratos cujo objeto envolva a aquisição de bilhetes aéreos, de modo que o dever de fiscalizar seja exercido com eficiência e eficácia pela unidade contratante, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/1993; f) procedam ao eventual reembolso da diferença entre as tarifas da classe econômica e executiva das passagens aéreas concedidas a servidores, quando em desacordo com as situações previstas no parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 71.733/73; g) exijam das Unidades Administrativas a apresentação de justificativas para a concessão de diárias quando o afastamento inclua ou inicie em finais de semana ou feriados, conforme disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.992/2006 (itens “a” a “e”, “g” e “h”, item 1.6.4, TC-019.587/2007-1, Acórdão nº 8.237/2011-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 139.

Ementa: recomendação ao NEMS/RN no sentido de que adote boas práticas objetivando, no ato da posse e anualmente, exigir declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, quanto à percepção de remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória paga com recursos públicos por parte de seus servidores e vinculados cedidos, e quanto ao exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, no caso dos servidores em regime de dedicação exclusiva, comunicando ao Ministério Público, nos casos de comprovada omissão ou falsidade de informações declaradas por agentes públicos, a infração ao art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica), bem como adoção de medidas cabíveis no âmbito administrativo em decorrência da comprovada má-fé (item 1.5.2, TC-016.243/2011-0, Acórdão nº 8.240/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLE SOCIAL e EDUCAÇÃO. DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 156.

Ementa: alerta a um Conselho do FUNDEB, sob pena de responsabilidade solidária, que somente aprove a prestação de contas relativa ao transporte escolar do município caso os veículos contratados estejam de acordo com a Resolução/FNDE nº 14/2009, notadamente os arts. 13, inc. III, 15, inc. II, “a” e “b” (item 1.7.6, TC-006.654/2011-8, Acórdão nº 8.338/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: LICITAÇÕES e SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 166.

Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA/PR) da inadequação na definição da modalidade de licitação aplicável à contratação de serviços de natureza continuada quando da promoção de um convite, visto que não foi levado em consideração que o valor global do contrato, incluindo as possíveis prorrogações previstas, indicava a obrigação de realizar tomada de preços (item 9.5, TC-012.243/2010-8, Acórdão nº 8.419/2011-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 169.

Ementa: o TCU cientificou ao 38º Batalhão de Infantaria do Exército que: a) o edital deve estabelecer, com a necessária objetividade, a forma de comprovação da aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; b) o edital deve estabelecer os elementos que devem constar dos atestados de capacidade técnica para fins de comprovação da realização de serviços compatíveis com os descritos no objeto do certame; c) que a inabilitação por não comprovação de exigência de qualificação técnica deve ser objetivamente motivada, nos termos do art. 2º, III e do art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999 (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-026.443/2011-2, Acórdão nº 8.430/2011-1ª Câmara).

- Assuntos: LICITAÇÕES e SICAF. DOU de 26.09.2011, S. 1, p. 169.

Ementa: recomendação ao 38º Batalhão de Infantaria do Exército no sentido de que faça constar, nos autos dos processos licitatórios, as impressões de telas de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), para fins do disposto no art. 4º, inc. XVI, da Lei nº 10.520/2002 (item 9.3, TC-026.443/2011-2, Acórdão nº 8.430/2011-1ª Câmara).

IMPORTANTE!

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Diante de nosso boletim eletrônico de 20.09.2011 – e tendo em vista algumas solicitações da comunidade de leitores do EGP – informamos que o elogiado Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI (recomendado pelo Controle Externo no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-TCU-1ª Câmara) está disponível para “download” no sítio web abaixo:
http://migre.me/5MM5b

Cabe referência, ainda, à interessante Norma Operacional/SPOA-MP nº 7, de 24.07.2006.

É só conferir em: http://www1.previdencia.gov.br/fractal/no_07-310806.pdf

--
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