Domingo 08/06/2025 19:37

1ª Turma mantém gratificação para servidores da Fazenda de MS

Estado - Ações Judiciais - Decesso Remuneratório

Imagem: Nelson Jr./SCO/STF

Por unanimidade de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e mantiveram o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que garantiu aos servidores da Secretaria da Fazenda o recebimento de vantagem pessoal para evitar decesso remuneratório (redução salarial) com a aplicação de novo regime jurídico.

Os ministros reconheceram, também, a legitimidade do Sindicato dos Servidores de Apoio a Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDAF/MS) para propor mandado de segurança sem ter o registro no Ministério do Trabalho.

O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu ao Supremo para questionar o acórdão do TJ-MS, alegando ilegitimidade do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo.

Sustentou também que a Lei estadual 2.129/2000, que introduziu novo critério de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, estaria de acordo com a Constituição Federal, que não permite a irredutibilidade de vencimentos.

O SINDSAF argumentou que a norma sul-mato-grossense suprimiu vantagens pessoais no cálculo das remunerações, configurando decesso remuneratório.

Sobre a sua legitimidade, o sindicato afirmou que o registro no Ministério do Trabalho tem o objetivo de preservar a unicidade sindical.

O relator, ministro Marco Aurélio, iniciou seu voto, afastando os argumentos do estado de que o sindicato seria parte ilegítima para impetrar o mandado de segurança.

Ele salientou que o entendimento do TJ-MS, de que para o sindicato possuir personalidade jurídica e atuar na defesa dos integrantes da categoria exige-se o registro apenas no cartório de pessoas jurídicas, estaria em harmonia com a previsão constitucional.

Com relação à vantagem pessoal, o ministro observou que “o entendimento [do TJ-MS] fica longe de conflitar com o texto constitucional” para manter o reconhecimento da vantagem pessoal presente o decesso remuneratório.

Com relação à gratificação adicional de atividade jurídica, recebida por advogados pertencentes ao quadro de servidores administrativos fazendários, o ministro Marco Aurélio salientou que o próprio tribunal ponderou que a norma previu a ressalva de continuidade de percepção da parcela.

Por fim, o ministro desproveu o recurso extraordinário (RE 370834) e manteve o entendimento do TJ-MS.

CG/AD/DF

unanimidade, votos, Ministros STF, entendimento, TJ/MS, vantagem pessoal

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