Domingo 08/06/2025 17:59

Empresa de ônibus pagará dano moral a idosa

Estado - Ações Judiciais - Danos Morais e Materiais

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação movido por uma empresa de transporte coletivo interestadual contra uma passageira idosa.

De acordo com os autos, a passageira U.G.S. teve que se deslocar até Campo Grande para um tratamento de saúde e, apesar de estar com os documentos pessoais e a carteira de gratuidade de passagem a idoso, foi informada no guichê da empresa de que não havia mais lugares reservados a idosos e, por isso, teria que pagar pela passagem de forma integral.

Por já estar com médico agendado, a passageira adquiriu a passagem integral. Porém, assim que o ônibus saiu do perímetro urbano da cidade, U.G.S. percebeu que não havia ninguém sentado nas poltronas destinadas a idosos e deficientes. O filho da idosa, que viajava com ela, notou o descontentamento da mãe e perguntou aos outros passageiros do ônibus se havia alguém sentado naqueles lugares ou se haviam tentado adquirir as passagens de idosos.

Com a negativa dos passageiros, o filho de U.G.S chamou a atenção de todos no ônibus para que se atentassem ao comportamento da empresa para idosos e deficientes. Por esta razão, a idosa ajuizou uma ação de indenização por danos materiais no valor da passagem e morais em R$ 300 mil. O juízo a quo, no entanto, fixou o dano moral em 10 salários mínimos, considerando a potencialidade lesiva do dano e as necessidades da vítima.

Não aceitando a decisão, a empresa de transporte coletivo entrou com recurso de apelação cível, alegando que tem cumprido rigorosamente a Lei 3.288/2006, reservando dois assentos gratuitos para os idosos, além de mais dois com desconto de 50% e que a documentação juntada aos autos evidencia que estavam esgotadas as passagens gratuitas ou com desconto para idosos. Requer, assim, a reforma da sentença no sentido de afastar a condenação ou, caso seja mantida, reduzir o valor arbitrado para a indenização de danos morais.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, alegou em seu voto que, em relação à existência de dano moral, “as características dos fatos narrados – em especial a conduta do filho da apelada, que agiu em evidente ato de zelo perante sua hipossuficiência – bastam para sua configuração, pois se evidencia que o transtorno suportado ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento ou dissabor”.

Mantendo o valor do dano moral fixado pelo juízo a quo, o desembargador explicou que “a fixação do dano moral deve considerar, inicialmente, a capacidade econômica das partes pois, de um lado, não seria adequada a fixação de valor elevado a ponto de transformar a realidade econômica da vítima – pois, aqui, não se trata de loteria, mas de compensação por um prejuízo sofrido – e, de outro, o valor não pode ser pequeno a ponto de não ser apta a cumprir sua finalidade coercitiva e pedagógica perante o causador do dano, de modo a estimular a adoção de procedimentos destinados a evitar a repetição desta situação”.

Assessoria de Imprensa/TJ-MS/DF

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