STF decide que crédito de ICMS não pode sofrer desconto de contribuições sociais
Brasil - Ações Judiciais - Isenção Tributária Constitucional
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (22/5) que os créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) transferidos por empresas exportadoras a terceiros não podem sofrer cobrança do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Por placar de 9 votos a 1, os ministros entenderam que a cobrança contraria a isenção tributária a exportadores prevista na Constituição como forma de incentivar a atividade.
O processo estava classificado na categoria de repercussão geral, e a decisão deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes.
De acordo com o STF, pelo menos 65 processos estavam nessa condição.
A maioria da Corte seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que confirmou decisão de instâncias inferiores.
A ministra entende que o ICMS transferido não é uma receita, e logo, não pode sofrer tributação.
“A inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em exame retiraria da imunidade seu pleno alcance. Se daria com uma mão e retiraria com a outra”, disse.
Rosa Weber destacou que, caso as contribuições incidam, o prejuízo às empresas teria que ser repassado ao preço dos produtos das exportadoras, “abalando a competitividade internacional e prejudicando a regra prevista na Constituição”.
Para a ministra, “garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza são objetivos fundamentais do Brasil”.
Citando a recente aprovação da Medida Provisória dos Portos e a necessidade de reduzir o custo Brasil, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o cenário atual é de desoneração das exportações.
O ministro Marco Aurélio criticou a interpretação usada pela Fazenda para arrecadar mais.
“Percebo passo a passo a origem dos recordes na arrecadação tributária”.
O único voto contrário foi do ministro Antonio Dias Toffoli.
Ele entendeu que a transferência de créditos do ICMS não é uma operação relacionada à exportação, logo, não sujeita à imunidade prevista na Constituição.
Segundo o advogado da Fazenda Nacional, Luiz Carlos Martins Alves, não há dados sobre o impacto econômico da decisão.
Ele disse que a cobrança era prática usual, suspensa por decisões pontuais caso a caso.
Para o advogado da empresa vencedora, Danilo Knijnik, a decisão de hoje afetará especialmente as empresas que só exportam, pois as que também trabalham internamente transferem seus créditos às próprias filiais.
Agência Brasil/DF
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