Sábado 08/11/2025 21:43

Prefeito Robinho foi condenado por propaganda antecipada - “A multa aplicada foi de R$ 25.000,00”

Judiciário - Condenação

De acordo com a sentença publicada no Diário Oficial da Justiça Eleitoral, o prefeito reeleito de Aparecida do Taboado, José Robson Samara Rodrigues de Almeida, foi condenado ao limite máximo de multa eleitoral, no valor de R$ 25.000,00 por uso de recursos públicos para fazer propaganda eleitoral antecipada com a publicação de material gráfico para benefício próprio.

Na sentença proferida através do processo 0000138-91.2016.6.12.0024 protocolado na 24ª Zona Eleitoral de Aparecida do Taboado, a alegação inicial foi a prática de propaganda institucional irregular consistente na distribuição de panfleto com os dizeres "APARECIDA DO TABOADO VIVE UM MOMENTO DE GRANDES TRANSFORMAÇÕES" e "3 ANOS QUE JÁ VALEM POR 30" e que este material também foi utilizado para propaganda eleitoral através da página pessoal  do candidato a vice-prefeito Gustavo Carvalho.

Sustentou que o prejuízo ao patrimônio público é evidente e que tais propagandas ferem os princípios norteadores da Administração Pública. Argumentaram, também, que nos referidos materiais distribuídos de casa em casa e nas referidas páginas, utilizou-se a logomarca oficial da administração pública considerado como propaganda institucional irregular.

Apresentando a sua defesa, os advogados do prefeito argumentaram de que a página da internet não pertence ao Município ou ao chefe do poder executivo. Afirmou que a publicação do panfleto trata-se de propaganda institucional de autoria do Município, realizada antes do início do prazo de 90 dias anteriores a eleição e que na internet os conteúdos podem ser acessados a qualquer momento. Pleitearam pela improcedência da presente representação.

A representante do Ministério Público eleitoral emitiu o seu parecer favorável pelo reconhecimento de propaganda eleitoral extemporânea, com aplicação da multa prevista na Lei Eleitoral, no patamar máximo ao representado José Robson, com a improcedência com relação à Coligação.

Em sua sentença a Magistrada citou o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". 

NR. Na tal propaganda “enganosa” o prefeito mostra só obras dos governos do Estado e Federal, e até a Rodovia MS-316 que vai para Inocência ele disse que asfaltou e que ele concluiu o anel viário, que é uma obra do governo federal, começado no Governo FHC e concluindo já no governo Temer, duraram 13 anos.

Na íntegra transcrevemos a decisão judicial abaixo:

Evidente que a propaganda institucional será realizada para divulgar de maneira honesta, verídica e objetiva (e não fantasiosa) os atos e feitos da Administração, com foco exclusivo no dever de informar a população e será custeada com dinheiro público e autorizada por agente público.

Portanto, é vedado o gasto de dinheiro público em propagandas destinadas à promoção pessoal de agentes públicos (marketing eleitoral - exposição midiática), seja por meio de menção de nomes, símbolos ou imagens que possam de qualquer forma estabelecer alguma conexão pessoal entre estes e o próprio objeto divulgado.

No caso dos autos, evidente que o panfleto não se caracteriza como propaganda institucional, pois além de utilizar o símbolo da atual administração (publicidade de governo), não foi objetiva (educativa), mas sim, objetivou a criação artificial na opinião pública de quadros mentais favoráveis ao governante e potencial candidato a reeleição (3 ANOS QUE JÁ VALEM POR 30").

Assim, as informações contidas no referido panfleto, demonstram a utilização de fórmula de publicidade comercial, de meios artificiosos, veiculando imagens e mensagens otimistas, penetrantes, de sua gestão, fertilizando o terreno para à futura propaganda eleitoral que será (foi) realizada no período permitido.

Portanto, evidente que o referido panfleto caracterizou-se como propaganda eleitoral extemporânea subliminar (mascarada de propaganda institucional), pois é fato incontroverso nos autos, que aquele foi distribuído antes do período vedado no artigo 73. VI, b, da CF (propaganda institucional- três meses que antecedem o pleito) e a propaganda eleitoral somente iniciaram a partir de 16 de agosto (art. 36, caput, da Lei 9.504/97).

No caso, a caracterização de propaganda eleitoral antecipada ocorreu com a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva (3 anos que já valem por 30"). Não se exige a conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.

Ressalto que as informações descritas no referido panfleto não se resumiram na simples descrição objetiva das ações políticas desenvolvidas pelo candidato a reeleição, mas objetivaram criar de forma subliminar a ideia de que era o mais apto ao desempenho da função, o que certamente poderia ferir a igualdade de oportunidade entre os candidatos e desequilibrar as campanhas.

Desta forma, incide o previsto no §3º do art. 36 da Lei 9.504/97: "A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior".

No caso dos autos, a propaganda eleitoral realizada através do panfleto, foi paga pelo Município de Aparecida do Taboado e autorizada pelo agente público José Robson, no cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal.

Portanto, evidente que foi o responsável pela propaganda e principal beneficiário. Com relação à Coligação, não há provas de que tenha tido prévio conhecimento da propaganda eleitoral (mascarada de institucional), pois confeccionado em data anterior a sua formação.

No que diz respeito ao valor da multa, deve-se levar em conta que além da distribuição do panfleto (números não informados), o mesmo conteúdo (de forma total ou parcial) foi amplamente veiculado nas redes sociais, o que demonstra a amplitude do alcance da propaganda publicitária.

Assim, entendo que o valor deve ser fixado no patamar máximo (R$ 25.000,00), pois, embora não se tenha o valor pago pela propaganda, o censo comum indica que foi bem superior àquele valor.

Esclareço que eventual responsabilidade do agente público (atual Prefeito, José Robson), pela infringência do §1º do artigo 37 da CF, ou seja, ilicitude da propaganda institucional (improbidade administrativa) é da competência da Justiça Comum.

Posto isso, com fulcro no §3º do art. 36 da Lei. 9.504/97 julgo parcialmente procedente a presente Representação ajuizada, por COLIGAÇÃO "APARECIDA TEM SOLUÇÃO" em face JOSÉ ROBSON SAMARA RODRIGUES DE ALMEIDA E COLIGAÇÃO "APARECIDA DO TABOADO SEMPRE EM FRENTE", para condenar JOSÉ ROBSON SAMARA RODRIGUES DE ALMEIDA, ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”

(Fonte: http://inter03.tse.jus.br)

 

Gustavo Aquilles

Multa Aplicada

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