Lei recalcula pena de condenado por estupro e atentado ao pudor antes de 2009
Brasil - Ação Legislativa - Recálculo de Pena
A lei que denominou de estupro as ações antes tipificadas como “atentado violento ao pudor”, beneficia, contraditoriamente, o réu que é condenado por ambos os crimes em um mesmo contexto. Por isso, a Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu habeas corpus para que, um homem condenado nessa situação antes da mudança legislativa, tenha a pena recalculada pelo juiz de execuções penais.
O caso trata de um estuprador condenado a 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Em 2007, ele forçou a vítima a manter com ele sexo oral e vaginal, em sequência e sob ameaça de morte. A sentença é de 2008. A lei que unificou as condutas é de 2009.
Para a defesa, como a nova lei impede o concurso de crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a pena deveria ser readequada, com aplicação retroativa da lei penal mais benéfica. No entanto, a ministra Laurita Vaz, ressalvando entendimento pessoal contrário, votou de acordo com a jurisprudência do STJ.
A relatora apontou que, em seu entender, as condutas antes classificadas como estupro e atentado violento ao pudor possuem modo de execução distinto, com um aumento qualitativo da injustiça.
Por isso, não haveria como reconhecer a continuidade delitiva ou crime único, mesmo depois da alteração legislativa. Para ela, as condutas não seriam fungíveis ou substituíveis umas pelas outras, como se fossem de mesma espécie e valor.
Porém, o STJ unificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal (sexo vaginal) e ato libidinoso diverso, em um mesmo contexto factual, configura crime único. O Tribunal também afirmou que essa orientação se aplica aos crimes cometidos antes da nova lei, em observação ao princípio legal e constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Sendo assim, a ministra entendeu adequado o habeas corpus. Pela decisão, caberá ao juiz de execuções realizar nova dosimetria da pena, conforme a nova legislação, resguardando-se a possibilidade de valoração da pluralidade de condutas na primeira fase de cálculo da pena. A relatora observou que a nova pena não poderá ser superior à fixada antes.
Redação/Última Instância/JE
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