Segunda-Feira 23/06/2025 09:00

Os crimes falimentares no Projeto do Código Penal

Brasil - Ação Legislativa - Projeto de Código Penal

Objeto de intensa divulgação, o Projeto de Código Penal, (Projeto de Lei do Senado, n. 236 de 2012) elaborado por uma Comissão de Juristas especialmente designada para tanto, traz em seu conteúdo a previsão dos crimes falimentares, revogando, nessa parte, as disposições da Lei 11.101/05.

A questão a ser examinada neste artigo consiste em saber como o assunto foi regulado no projeto supracitado e se o novo tratamento trará ou não melhorias na disciplina da matéria.

Para que nossos leitores fiquem bem informados, o Prof. Alexandre Demetrius Pereira traz a seguir analise pormenorizada sobre as mudanças propostas.

Cumpre verificar neste artigo quais foram as propostas de mudança trazidas pelo Projeto de Código Penal no que toca aos crimes falimentares, analisando o teor e a qualidade do que foi apresentado.

Para os leitores que desejarem ter acesso ao inteiro teor do Projeto de Código Penal, selecionamos dois endereços em que citado projeto e o relatório final da comissão elaboradora podem ser localizados no site do Senado Federal (clique aqui para o projeto ou aqui para o relatório final da Comissão).

Preliminarmente, traremos alguns quadros comparativos, para que os leitores tenham uma visão geral do que está em vigor a respeito dos crimes falimentares na Lei 11.101/05 e o que propõe o projeto aludido.

Quadros comparativos

É importante salientar que o Projeto de Código Penal revogará, se aprovado, os arts. 168 a 182 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Para facilitar o trabalho de comparação, as tabelas seguintes trazem ao leitor alguns quadros para cotejo e exame simultâneo entre a atual legislação falimentar (Lei n. 11.101/05) e o Projeto do Código Penal.

Na primeira tabela, demonstramos as descrições típicas de cada crime. Deixamos de reproduzir, excepcionalmente, os parágrafos do delito de fraude a credores (definido como “fraude contra falência ou recuperação” no PLS n. 236/12), dada a excessividade de texto.

As redações da legislação atual e do projeto, entretanto, continuaram praticamente idênticas nesse aspecto.

Tabela 1: comparativo entre os tipos penais previstos e suas descrições típicas.

Lei 11.101/05

Projeto de Código Penal (PLS n. 236/12)

Crime

Descrição típica

Crime

Descrição típica

Fraude a Credores

 

Art. 168

Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

 

Fraude contra falência ou recuperação judicial ou extrajudicial

 

Art. 375

Praticar ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos  credores, antes ou depois da sentença que decretar a falência, ou que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Violação de sigilo empresarial

 

Art. 169

Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira

Violação de sigilo empresarial

 

Art. 376

Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados  confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor  a estado de inviabilidade econômica ou financeira.

Divulgação de informações falsas

 

Art.170

Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.

 

Divulgação de informações falsas

 

Art. 377

Divulgar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.

Indução a erro

 

Art. 171

Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial

Indução a erro

 

Art. 378

Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o  administrador judicial.

Favorecimento de credores

 

Art. 172

 

Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

Favorecimento de credores

 

Art. 379

Praticar ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais, antes  ou depois da sentença que decretar a falência, que conceder a recuperação judicial ou

homologar plano de recuperação extrajudicial.

 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio com o agente, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

Desvio, ocultação ou apropriação de bens

 

Art.173

Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa

Desvio, ocultação ou apropriação de bens

 

Art. 380

Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa.

Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

 

Art. 174

Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use

Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

 

Art. 381

Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use.

Habilitação ilegal de crédito

 

Art. 175

Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado

Habilitação ilegal de crédito

 

Art. 382

Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado.

Exercício ilegal de atividade

 

Art. 176

Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei

Não previsto

Violação de impedimento

 

Art. 177

Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos

Violação de impedimento


Art. 383

 

Adquirir o juiz, o órgão do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos.

Alexandre Demetrius Pereira/Blog Direito Empresarial/DF

Projeto de Lei do Senado nº 236/2012, comissão de juristas, crimes falimentares

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