Os crimes falimentares no Projeto do Código Penal
Brasil - Ação Legislativa - Projeto de Código Penal
Objeto de intensa divulgação, o Projeto de Código Penal, (Projeto de Lei do Senado, n. 236 de 2012) elaborado por uma Comissão de Juristas especialmente designada para tanto, traz em seu conteúdo a previsão dos crimes falimentares, revogando, nessa parte, as disposições da Lei 11.101/05.
A questão a ser examinada neste artigo consiste em saber como o assunto foi regulado no projeto supracitado e se o novo tratamento trará ou não melhorias na disciplina da matéria.
Para que nossos leitores fiquem bem informados, o Prof. Alexandre Demetrius Pereira traz a seguir analise pormenorizada sobre as mudanças propostas.
Cumpre verificar neste artigo quais foram as propostas de mudança trazidas pelo Projeto de Código Penal no que toca aos crimes falimentares, analisando o teor e a qualidade do que foi apresentado.
Para os leitores que desejarem ter acesso ao inteiro teor do Projeto de Código Penal, selecionamos dois endereços em que citado projeto e o relatório final da comissão elaboradora podem ser localizados no site do Senado Federal (clique aqui para o projeto ou aqui para o relatório final da Comissão).
Preliminarmente, traremos alguns quadros comparativos, para que os leitores tenham uma visão geral do que está em vigor a respeito dos crimes falimentares na Lei 11.101/05 e o que propõe o projeto aludido.
Quadros comparativos
É importante salientar que o Projeto de Código Penal revogará, se aprovado, os arts. 168 a 182 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Para facilitar o trabalho de comparação, as tabelas seguintes trazem ao leitor alguns quadros para cotejo e exame simultâneo entre a atual legislação falimentar (Lei n. 11.101/05) e o Projeto do Código Penal.
Na primeira tabela, demonstramos as descrições típicas de cada crime. Deixamos de reproduzir, excepcionalmente, os parágrafos do delito de fraude a credores (definido como “fraude contra falência ou recuperação” no PLS n. 236/12), dada a excessividade de texto.
As redações da legislação atual e do projeto, entretanto, continuaram praticamente idênticas nesse aspecto.
Tabela 1: comparativo entre os tipos penais previstos e suas descrições típicas.
Lei 11.101/05 |
Projeto de Código Penal (PLS n. 236/12) |
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Crime |
Descrição típica |
Crime |
Descrição típica |
Fraude a Credores
Art. 168 |
Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
|
Fraude contra falência ou recuperação judicial ou extrajudicial
Art. 375 |
Praticar ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, antes ou depois da sentença que decretar a falência, ou que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. |
Violação de sigilo empresarial
Art. 169 |
Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira |
Violação de sigilo empresarial
Art. 376 |
Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira. |
Divulgação de informações falsas
Art.170 |
Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.
|
Divulgação de informações falsas
Art. 377 |
Divulgar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem. |
Indução a erro
Art. 171 |
Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial |
Indução a erro
Art. 378 |
Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial. |
Favorecimento de credores
Art. 172
|
Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo. |
Favorecimento de credores
Art. 379 |
Praticar ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais, antes ou depois da sentença que decretar a falência, que conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio com o agente, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo. |
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art.173 |
Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa |
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 380 |
Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa. |
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174 |
Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use |
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 381 |
Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use. |
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175 |
Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado |
Habilitação ilegal de crédito
Art. 382 |
Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado. |
Exercício ilegal de atividade
Art. 176 |
Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei |
Não previsto |
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Violação de impedimento
Art. 177 |
Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos |
Violação de impedimento Art. 383
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Adquirir o juiz, o órgão do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos. |
Alexandre Demetrius Pereira/Blog Direito Empresarial/DF
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