MPE quer que fim da taxa de limpeza
Estado - Ações Judiciais - Código Tributário Municipal
Imagem: Divulgação
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPE/MS) recomendou que a prefeitura de Campo Grande exclua do Código Tributário Municipal a previsão de cobrança da taxa de limpeza pública na cidade, através da revogação do artigo 240 da Lei Municipal (nº 1.466) de 26 de outubro de 1973, onde também está a cobrança da taxa de iluminação.
A recomendação foi assinada pelo procurador-geral de Justiça do Estado, Humberto de Matos Brittes, e a promotoria de Defesa do Consumidor recebeu ofício do vereador Ademar Vieira Junior (PSD), o Coringa, pedindo providências da Promotoria de Defesa do Consumidor com relação à irregularidade da cobrança da taxa de limpeza pública diante da inconstitucionalidade do artigo.
Brittes fixou o prazo de 60 dias, a contar da data de notificação pessoal, para que seja cumprida a recomendação. “Após o vencimento do prazo acima fixado, deverão ser prestadas informações por escrito sobre o cumprimento ou não da presente Recomendação”, disse o procurador-geral.
Recomendação
Segundo o MPE, o art. 240 da Lei Municipal de Campo Grande nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, estabeleceu a cobrança da “Taxa de Limpeza Pública e Iluminação Pública”, em afronta aos artigos 145, inciso II da Constituição Federal e artigo 150, inciso II da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, eis que os serviços de limpeza pública e iluminação pública não podem ser remunerados mediante taxa, ante a ausência das características da divisibilidade e especificidade.
A Prefeitura Municipal de Campo Grande informou à Promotoria de Defesa do Consumidor que a iluminação pública vem sendo cobrada através de contribuição pela COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), de acordo com a Lei Complementar nº 58, de 30 de setembro de 2003. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão urbana. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul declarou indevida a cobrança de taxas de limpeza pública porque elas têm como fato gerador a prestação de serviço não específico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte.
Correiodoestado/LL
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